| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 894 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Institui o programa denominado “Incentivo Campeão” no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. |
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ta E PREFEITURA DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 894, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Publicado no Quadro de Pub''cações da Prefeitura e/ou na Rede Mundial de Computadores (Internet), na forma dia Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente. Em O + Z Lad DAS « (0) Deda Lita SERVIDOR RESPONSÁVEL Institui o programa denominado “Incentivo Campeão” no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o programa denominado “Incentivo Campeão”, a ser gerido pela Secretaria Municipal da Juventude, Esportes, Lazer e Bem-Estar, para promover o incentivo e auxílio financeiro e operacional, considerada a disponibilidade orçamentária e financeira, a atletas amadores e profissionais cabeceirenses que participarem de seletivas, “peneiras”, testes e outros eventos e competições desportivas de alto rendimento em outras localidades, destacando o nome do Município de Cabeceira Grande cenários internacional, nacional ou regional. Art. 2º Para dar efetividade ao disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a concessão de auxílio financeiro e operacional a atletas que aderirem ao Programa “Incentivo Campeão”, considerada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, e de acordo com requisitos e critérios a serem definidos pela Secretaria Municipal da Juventude, Esportes, Lazer e Bem-Estar, para auxiliar na cobertura de despesas com locomoção/deslocamentos, hospedagem e/ou alimentação e outras despesas correlacionadas, observando-se, tanto quanto possível, as normas que regem a concessão de diárias e adiantamentos no âmbito do Município de Cabeceira Grande, como valores e outras disposições, devendo haver a competente prestação de contas da aplicação do respectivo auxílio financeiro. Art. 3º Como contraprestação e contrapartida ao auxílio financeiro do Programa “Incentivo Campeão”, e para justificar o interesse público, o atleta contemplado deverá, por termo de compromisso por ele firmado ou por seu responsável legal, ao se consagrar atleta profissional com rendimentos financeiros, restituir 50% (cinquenta por cento) do valor recebido do Município no âmbito do Programa “Incentivo Campeão”, que será, integralmente, revertido em favor do precitado programa ou da execução de ações e TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br e 1.4 gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 894, de 9/12/2025) políticas públicas desportivas a cargo da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes, Lazer e Bem-Estar. Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir e aprovar, por decreto, a logomarca institucional do Programa “Incentivo Campeão”, com os padrões, aplicáveis à espécie, de natureza tipográfica, cromática, construção gráfica, especificações e proporções a serem contidas em seu desenho. Parágrafo único. A logomarca a que alude o caput deste artigo deverá buscar, de forma clara, a sintetização dos preceitos inerentes ao Programa “Incentivo Campeão” de que trata esta Lei. Art. 5º Fica autorizada a execução do Programa "Incentivo Campeão” de que trata esta Lei, assim como a concessão de benefícios ou prestação de serviços, inclusive no ano em que se realizar eleição municipal, observado o disposto no parágrafo 10 do artigo 73 da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no Orçamento Geral do Município, suplementada se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. Cabeceira Grande, 9 de dezembro de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000