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norma nº 894/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 894 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaInstitui o programa denominado “Incentivo Campeão” no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
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ta E PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 894, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Pub''cações da Prefeitura e/ou
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na
forma dia Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente.
Em O + Z Lad DAS
«
(0) Deda Lita
SERVIDOR RESPONSÁVEL
Institui o programa denominado “Incentivo
Campeão” no âmbito do Município de
Cabeceira Grande e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o
programa denominado “Incentivo Campeão”, a ser gerido pela Secretaria Municipal da
Juventude, Esportes, Lazer e Bem-Estar, para promover o incentivo e auxílio financeiro e
operacional, considerada a disponibilidade orçamentária e financeira, a atletas amadores e
profissionais cabeceirenses que participarem de seletivas, “peneiras”, testes e outros eventos
e competições desportivas de alto rendimento em outras localidades, destacando o nome do
Município de Cabeceira Grande cenários internacional, nacional ou regional.
Art. 2º Para dar efetividade ao disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a promover a concessão de auxílio financeiro e operacional a atletas
que aderirem ao Programa “Incentivo Campeão”, considerada a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, e de acordo com requisitos e critérios a serem
definidos pela Secretaria Municipal da Juventude, Esportes, Lazer e Bem-Estar, para auxiliar
na cobertura de despesas com locomoção/deslocamentos, hospedagem e/ou alimentação e
outras despesas correlacionadas, observando-se, tanto quanto possível, as normas que regem
a concessão de diárias e adiantamentos no âmbito do Município de Cabeceira Grande, como
valores e outras disposições, devendo haver a competente prestação de contas da aplicação
do respectivo auxílio financeiro.
Art. 3º Como contraprestação e contrapartida ao auxílio financeiro do Programa
“Incentivo Campeão”, e para justificar o interesse público, o atleta contemplado deverá, por
termo de compromisso por ele firmado ou por seu responsável legal, ao se consagrar atleta
profissional com rendimentos financeiros, restituir 50% (cinquenta por cento) do valor
recebido do Município no âmbito do Programa “Incentivo Campeão”, que será,
integralmente, revertido em favor do precitado programa ou da execução de ações e
TEL.: (38) 99733-4847 é
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
1.4 gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 894, de 9/12/2025)
políticas públicas desportivas a cargo da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes, Lazer
e Bem-Estar.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir e aprovar, por
decreto, a logomarca institucional do Programa “Incentivo Campeão”, com os padrões,
aplicáveis à espécie, de natureza tipográfica, cromática, construção gráfica, especificações e
proporções a serem contidas em seu desenho.
Parágrafo único. A logomarca a que alude o caput deste artigo deverá buscar, de
forma clara, a sintetização dos preceitos inerentes ao Programa “Incentivo Campeão” de que
trata esta Lei.
Art. 5º Fica autorizada a execução do Programa "Incentivo Campeão” de que
trata esta Lei, assim como a concessão de benefícios ou prestação de serviços, inclusive no
ano em que se realizar eleição municipal, observado o disposto no parágrafo 10 do artigo 73
da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria consignada no Orçamento Geral do Município, suplementada
se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Cabeceira Grande, 9 de dezembro de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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