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norma nº 900/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 900 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaAltera a Lei n.º 460, de 15 de abril de 2015, que “Dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social no Município de Cabeceira Grande; institui o Programa “Mais Social”; regulamenta a concessão das ações e projetos dele integrantes ...” para instituir o Programa “Caixa D’Água Social”
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dg Cia
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 900, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Pub' cações da Prefeitura e/ou
na Rede Mundial de Computadores (internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente.
Em. 203 1 d2 12085
SERVIDOR RESPONSÁVEL
Altera a Lei n.º 460, de 15 de abril de 2015, que
“Dispõe sobre a organização da Política de
Assistência Social no Município de Cabeceira
Grande; institui o Programa “Mais Social”;
regulamenta a concessão das ações e projetos
dele integrantes ...” para instituir o Programa
“Caixa D'Água Social”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
alterações:
Art. 1º A Lei n.º 460, de 15 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes
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/
a E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 900, de 23/12/2025)
“Art. 54-A, Fica instituído o Programa “Caixa D'Água Social”, destinado ao
fornecimento eventual de reservatórios (caixas de água) a famílias em situação de
vulnerabilidade social, consideradas as disponibilidades orçamentárias e financeiras,
inclusive a partir de obtenção de doações junto a órgãos federais e estaduais e cumprimento
de emendas parlamentares impositivas.
$ 1º O Programa tem por finalidade:
I— assegurar acesso adequado à água potável;
IH — melhorar as condições de saúde e qualidade de vida;
II — prevenir doenças decorrentes do armazenamento inadequado de água;
IV — promover a dignidade das famílias atendidas; e
V-— garantir condições mínimas de sobrevivência no âmbito da proteção social
básica.
$ 2º O benefício consistirá no fornecimento de reservatório com capacidade
mínima de 500 (quinhentos) litros, conforme avaliação técnica.
$ 3º A capacidade do reservatório será definida considerando:
I—a composição familiar;
Il — as condições da residência;
II — a regularidade do abastecimento de água;
IV — demais elementos identificados no estudo social; e
V-—a disponibilidade orçamentária e financeira.
$ 4º Poderão ser beneficiárias as famílias:
I- inscritas no CadÚnico; TEL.: (38) 9733-4847 É
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a 6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 900, de 23/12/2025)
II — referenciadas e acompanhadas pelo Centro de Referência de Assistência
Social — Cras;
II — identificadas como vulneráveis mediante estudo socioassistencial;
IV — desprovidas de condições financeiras para adquirir reservatório próprio; e
V — inexistência de reservatório adequado na residência (amianto etc.).
$ 5º O benefício poderá ser concedido novamente à mesma família somente
quando:
I — houver perda ou destruição do reservatório em razão de desastre natural,
incêndio, caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados; ou
II — houver deterioração decorrente do uso, após decorrido prazo mínimo de 5
(cinco) anos da concessão anterior, mediante avaliação técnica.
S 6º Para viabilizar a concessão e doação dos reservatórios, deverão ser
apresentados:
I— documento de identidade e CPF;
II — comprovante de residência;
HI — comprovante de inscrição no CadÚnico e/ou Cras; e
IV — demais documentos exigidos pela equipe técnica do Cras.
$ 7º A concessão do benefício será precedida de:
I— cadastramento ou atualização cadastral da família no Cras;
II — estudo social que verifique a situação de vulnerabilidade, as condições
estruturais da residência e a adequação do reservatório; e
III — visita técnica ao imóvel, quando necessária. TEL.: (38) 99733-4847 4)
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GRANDE
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(Fls. 4 da Lei n.º 900, de 23/12/2025)
$ 8º A instalação do reservatório será de responsabilidade da família
beneficiária, podendo o Município fornecer apoio técnico ou orientação, conforme
disponibilidade.
humano;
$ 9º A família beneficiária deverá:
I — utilizar o reservatório exclusivamente para água destinada ao consumo
II — zelar pela conservação do equipamento;
II — realizar limpeza periódica;
IV — permitir o acompanhamento da equipe técnica; e
V — comunicar eventuais danos ou irregularidades.
$ 10. A família beneficiária será acompanhada pelo Cras periodicamente.
$ 11. Durante o acompanhamento, a equipe técnica deverá:
I— verificar o uso e conservação do reservatório;
II — orientar sobre práticas adequadas de manutenção;
HI — identificar outras necessidades socioassistenciais; e
IV — realizar os encaminhamentos necessários.
$ 12. Perderá o benefício a família que:
I— prestar informações falsas;
Il — comercializar, doar ou desviar a finalidade do reservatório;
II — impedir o acompanhamento técnico; e
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a CARECEII
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(Fls. 5 da Lei n.º 900, de 23/12/2025)
IV — utilizar o equipamento para finalidades desvirtuadas dos objetivos do
programa.
$ 13. Nas hipóteses do parágrafo 12, a família deverá restituir ao Município o
valor correspondente ao reservatório e ficará impedida de nova concessão.
$ 14. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I— exercer o controle social sobre o Programa;
Il — fiscalizar sua execução;
HI — analisar relatórios;
IV — propor critérios complementares;
V — apurar denúncias e irregularidades; e
VI — sugerir melhorias.
$ 15. A execução do Programa dependerá de disponibilidade orçamentária e
financeira do Município.
$ 16. Aplicam-se ao Programa, no que couber, os princípios e diretrizes
previstos nos artigos 5º, 6º e 22 desta Lei.” (AC)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria consignada no Orçamento Geral do Município, suplementada
se necessário, ficando autorizada, ainda, a abertura de eventual crédito adicional especial ao
orçamento vigente para fazer face a eventuais despesas do Programa Caixa D'Água Social,
utilizando-se como fonte de recursos a anulação parcial de dotações orçamentárias
consignadas na LOA vigente, nos termos do disposto nos artigos 42 e 46 da Lei Federal
n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TEL.: (38) 99733-4847 É
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a CABFCEII
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da Lei n.º 900, de 23/12/2025)
Cabeceira Grande, 23 de dezembro de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER E. OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 &
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