| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 900 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Altera a Lei n.º 460, de 15 de abril de 2015, que “Dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social no Município de Cabeceira Grande; institui o Programa “Mais Social”; regulamenta a concessão das ações e projetos dele integrantes ...” para instituir o Programa “Caixa D’Água Social” |
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dg Cia ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 900, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Publicado no Quadro de Pub' cações da Prefeitura e/ou na Rede Mundial de Computadores (internet), na forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente. Em. 203 1 d2 12085 SERVIDOR RESPONSÁVEL Altera a Lei n.º 460, de 15 de abril de 2015, que “Dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social no Município de Cabeceira Grande; institui o Programa “Mais Social”; regulamenta a concessão das ações e projetos dele integrantes ...” para instituir o Programa “Caixa D'Água Social”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: alterações: Art. 1º A Lei n.º 460, de 15 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinfacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 / a E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 900, de 23/12/2025) “Art. 54-A, Fica instituído o Programa “Caixa D'Água Social”, destinado ao fornecimento eventual de reservatórios (caixas de água) a famílias em situação de vulnerabilidade social, consideradas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, inclusive a partir de obtenção de doações junto a órgãos federais e estaduais e cumprimento de emendas parlamentares impositivas. $ 1º O Programa tem por finalidade: I— assegurar acesso adequado à água potável; IH — melhorar as condições de saúde e qualidade de vida; II — prevenir doenças decorrentes do armazenamento inadequado de água; IV — promover a dignidade das famílias atendidas; e V-— garantir condições mínimas de sobrevivência no âmbito da proteção social básica. $ 2º O benefício consistirá no fornecimento de reservatório com capacidade mínima de 500 (quinhentos) litros, conforme avaliação técnica. $ 3º A capacidade do reservatório será definida considerando: I—a composição familiar; Il — as condições da residência; II — a regularidade do abastecimento de água; IV — demais elementos identificados no estudo social; e V-—a disponibilidade orçamentária e financeira. $ 4º Poderão ser beneficiárias as famílias: I- inscritas no CadÚnico; TEL.: (38) 9733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a 6 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 900, de 23/12/2025) II — referenciadas e acompanhadas pelo Centro de Referência de Assistência Social — Cras; II — identificadas como vulneráveis mediante estudo socioassistencial; IV — desprovidas de condições financeiras para adquirir reservatório próprio; e V — inexistência de reservatório adequado na residência (amianto etc.). $ 5º O benefício poderá ser concedido novamente à mesma família somente quando: I — houver perda ou destruição do reservatório em razão de desastre natural, incêndio, caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados; ou II — houver deterioração decorrente do uso, após decorrido prazo mínimo de 5 (cinco) anos da concessão anterior, mediante avaliação técnica. S 6º Para viabilizar a concessão e doação dos reservatórios, deverão ser apresentados: I— documento de identidade e CPF; II — comprovante de residência; HI — comprovante de inscrição no CadÚnico e/ou Cras; e IV — demais documentos exigidos pela equipe técnica do Cras. $ 7º A concessão do benefício será precedida de: I— cadastramento ou atualização cadastral da família no Cras; II — estudo social que verifique a situação de vulnerabilidade, as condições estruturais da residência e a adequação do reservatório; e III — visita técnica ao imóvel, quando necessária. TEL.: (38) 99733-4847 4) www.cabeceiragrande.mg.gov.br es 57) gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.º 900, de 23/12/2025) $ 8º A instalação do reservatório será de responsabilidade da família beneficiária, podendo o Município fornecer apoio técnico ou orientação, conforme disponibilidade. humano; $ 9º A família beneficiária deverá: I — utilizar o reservatório exclusivamente para água destinada ao consumo II — zelar pela conservação do equipamento; II — realizar limpeza periódica; IV — permitir o acompanhamento da equipe técnica; e V — comunicar eventuais danos ou irregularidades. $ 10. A família beneficiária será acompanhada pelo Cras periodicamente. $ 11. Durante o acompanhamento, a equipe técnica deverá: I— verificar o uso e conservação do reservatório; II — orientar sobre práticas adequadas de manutenção; HI — identificar outras necessidades socioassistenciais; e IV — realizar os encaminhamentos necessários. $ 12. Perderá o benefício a família que: I— prestar informações falsas; Il — comercializar, doar ou desviar a finalidade do reservatório; II — impedir o acompanhamento técnico; e iq TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a CARECEII ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.º 900, de 23/12/2025) IV — utilizar o equipamento para finalidades desvirtuadas dos objetivos do programa. $ 13. Nas hipóteses do parágrafo 12, a família deverá restituir ao Município o valor correspondente ao reservatório e ficará impedida de nova concessão. $ 14. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS: I— exercer o controle social sobre o Programa; Il — fiscalizar sua execução; HI — analisar relatórios; IV — propor critérios complementares; V — apurar denúncias e irregularidades; e VI — sugerir melhorias. $ 15. A execução do Programa dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira do Município. $ 16. Aplicam-se ao Programa, no que couber, os princípios e diretrizes previstos nos artigos 5º, 6º e 22 desta Lei.” (AC) Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no Orçamento Geral do Município, suplementada se necessário, ficando autorizada, ainda, a abertura de eventual crédito adicional especial ao orçamento vigente para fazer face a eventuais despesas do Programa Caixa D'Água Social, utilizando-se como fonte de recursos a anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas na LOA vigente, nos termos do disposto nos artigos 42 e 46 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a CABFCEII ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 da Lei n.º 900, de 23/12/2025) Cabeceira Grande, 23 de dezembro de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER E. OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000