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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 902/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 902 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaDispõe sobre a atualização monetária do subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos vereadores do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
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CABFCEII
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 902, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
CEIRA GRANDE - MG |
PREFEITURA moNICIPAL DE C
E cações da Prefeitura e/ou
Rede Mundial de Computadores (Internet), na
|
]
| forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente | Dispõe sobre a atualização monetária dos
Em ME 142º MT subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos
. Secretários e dos vereadores do Município de
Atire, Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais e dá
SEEMIPORRESPONSAVEL outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso IIT da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam atualizados monetariamente, a fim de preservar o poder aquisitivo
da moeda, a partir de 1º de janeiro de 2026, os subsídios dos agentes políticos, Prefeito, Vice-
Prefeito, Secretários e Vereadores do Município de Cabeceira Grande, fixados pela Lei
Municipal nº 822, de 11 de junho de 2024.
Art. 2º A atualização de que trata o artigo 1º desta lei corresponderá ao
somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo —
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, relativo ao período
de janeiro a dezembro de 2025.
Parágrafo único. O percentual correspondente à atualização de que trata esta Lei
será totalizado e devidamente estabelecido mediante portaria expedida pelo Presidente da
Câmara Municipal, tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o índice do IPCA
relativo ao mês de dezembro de 2025.
Art. 3º Os valores resultantes da aplicação do índice de atualização de que trata
esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior o u superior correspondente
à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Art. 4º A atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais poderá ser concedida parceladamente, a critério do Chefe do Poder
Executivo e por motivos de ordem econômica, e os seus efeitos financeiros poderão ser
absorvidos gradualmente, segundo cronograma estabelecido em Decreto do Prefeito.
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinacabeceiragrande.mg.gov.br
é
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
v Can
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 902, de 23/12/2025)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Cabeceira Grande, 23 de dezembro de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER ds SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 9733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabintacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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