| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 902 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a atualização monetária do subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos vereadores do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais e dá outras providências. |
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CABFCEII ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 902, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025. CEIRA GRANDE - MG | PREFEITURA moNICIPAL DE C E cações da Prefeitura e/ou Rede Mundial de Computadores (Internet), na | ] | forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente | Dispõe sobre a atualização monetária dos Em ME 142º MT subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos . Secretários e dos vereadores do Município de Atire, Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais e dá SEEMIPORRESPONSAVEL outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso IIT da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam atualizados monetariamente, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda, a partir de 1º de janeiro de 2026, os subsídios dos agentes políticos, Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários e Vereadores do Município de Cabeceira Grande, fixados pela Lei Municipal nº 822, de 11 de junho de 2024. Art. 2º A atualização de que trata o artigo 1º desta lei corresponderá ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2025. Parágrafo único. O percentual correspondente à atualização de que trata esta Lei será totalizado e devidamente estabelecido mediante portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal, tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o índice do IPCA relativo ao mês de dezembro de 2025. Art. 3º Os valores resultantes da aplicação do índice de atualização de que trata esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior o u superior correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos). Art. 4º A atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais poderá ser concedida parceladamente, a critério do Chefe do Poder Executivo e por motivos de ordem econômica, e os seus efeitos financeiros poderão ser absorvidos gradualmente, segundo cronograma estabelecido em Decreto do Prefeito. TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinacabeceiragrande.mg.gov.br é Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 v Can GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 902, de 23/12/2025) Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. Cabeceira Grande, 23 de dezembro de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER ds SILVA Prefeito TEL.: (38) 9733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000