| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 907 / 2025 |
| Date | 2025-12-31 |
| Ementa | Altera a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que " institui o Plano de Cargos, carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande..." para dispor sobre a qualificação extraordinária dos ocupantes do cargo de Auxiliar em Administração Pública - Motorista como Condutor de Ambulância e dá outras providências. |
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a E ABECEI GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 907, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Publicado no Quadro de Pub' cações da Prefeitura e/ou na Rede Mundial de Computadores (Internet), na forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente. Em PL Id !2020 Altera a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande...”, para dispor sobre a qualificação extraordinária dos eder. IRAN SARA E ocupantes do cargo de Auxiliar em SERVIDOR RESPONSÁVEL Administração Pública —- Motorista como Condutor de Ambulância e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 60-A. Os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar em Administração Pública — Motorista que estejam desempenhando ou que passem a desempenhar, de forma frequente, a condução de ambulâncias, lotados na área da saúde, serão qualificados, extraordinariamente, na função de Condutor de Ambulância, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 15.250, de 3 de novembro de 2025. $ 1º A qualificação extraordinária prevista no caput dependerá do cumprimento integral dos requisitos mínimos da Lei Federal n.º 15.250, de 3 de novembro de 2025, especialmente: I— possuir 21 (vinte e um) anos de idade; II —- comprovar a realização de treinamento e reciclagem em cursos específicos, na forma do disposto no artigo 145-A da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro; e TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro EA Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Dabicaa ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 907, de 31/12/2025) II — estar habilitado para conduzir veículos destinados ao transporte de pacientes, conforme a legislação em vigor. $ 2º O servidor qualificado nos termos deste artigo será considerado profissional de saúde para fins exclusivos do disposto na alínea "c" do inciso XVI do caput do artigo 37 da Constituição Federal. $ 3º A acumulação de cargos pelos servidores qualificados como Condutor de Ambulância, nos termos do disposto neste artigo será permitida sempre que houver compatibilidade de horários e respeitados os períodos mínimos de descanso, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal n.º 15.250, de 3 de novembro de 2025. $ 4º Na hipótese de existência de mais de um servidor apto à qualificação extraordinária prevista neste artigo, será observada preferência para os servidores que já se encontrem lotados na Secretaria Municipal da Saúde e Humanização na data da publicação desta Lei, adotando-se, como critério de desempate, o maior tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, observado o cumprimento dos requisitos legais. 8 5º Fica assegurado aos servidores que estejam exercendo as atividades de condutor de ambulância na data de publicação desta Lei a continuidade no exercício de suas funções, desde que atendam aos requisitos legais. $ 6º A designação de novos servidores para o exercício da função de Condutor de Ambulância na Secretaria Municipal da Saúde e Humanização somente poderá ocorrer quando inexistirem servidores anteriormente lotados na referida Secretaria que atendam aos requisitos legais para a qualificação extraordinária, devidamente comprovada em procedimento administrativo próprio. 8 7º A designação extraordinária não implica criação, transformação, transposição ou reenquadramento de cargos, constituindo medida excepcional vinculada estritamente ao exercício das atribuições da função de condução de ambulâncias. $ 8º Caberá à Secretaria Municipal da Saúde e Humanização promover, obrigatoriamente, o cadastro dos servidores incluídos na qualificação extraordinária como condutores de ambulância, nos sistemas oficiais de registro de trabalhadores conforme código correspondente à profissão. TEL.: (38) 99733-4847 ” www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro E Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 y Cana GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 907, de 31/12/2025) $ 9º Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal n.º 15.250, de 3 de novembro de 2025, são considerados condutores de ambulância os profissionais que trabalhem na condução de veículos terrestres de transporte de pacientes, de resgate, de suporte básico de vida e/ou de suporte avançado de vida, tipificados em ato do Poder Executivo, excluídos motocicletas e profissionais registrados como socorristas e resgatistas. $ 10. Nos termos do disposto no artigo 2º da Lei Federal n.º 15.250, de 3 de novembro de 2025, são atribuições específicas do condutor de ambulância: I- conduzir veículos terrestres de transporte de pacientes, de resgate, de suporte básico de vida e/ou de suporte avançado de vida conforme padronização, capacitação e atuação definidas por código sanitário e regulamento pertinente; II — identificar todos os equipamentos e materiais embarcados no veículo e sua utilidade; HI — conhecer integralmente o veículo e realizar sua manutenção básica; IV — conduzir o veículo de forma segura e compatível com as necessidades clínicas do paciente, assegurando fluidez no trânsito, estabilidade da condução, especialmente em vias irregulares ou situações adversas, e previsibilidade de manobras para evitar agravamento do estado clínico do paciente; V — auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida, nas imobilizações e no transporte das vítimas, na realização de medidas de reanimação cardiorrespiratória básica e no correto manuseio e retirada dos equipamentos médicos fixos no interior do veículo; VI — estabelecer contato com a central de regulação médica e seguir suas orientações; VII - conhecer a malha viária local e a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local, bem como as condições do tráfego e as adversidades em vias alternativas; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro E Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cia ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.º 907, de 31/12/2025) VIII — cumprir a legislação de trânsito, bem como os protocolos do Ministério da Saúde, as normas éticas e os regulamentos estabelecidos pelo contratante, incluídas a verificação da documentação obrigatória do veículo e dos registros de remoção e a observância ao sigilo e ao respeito aos direitos dos pacientes; IX — assegurar ambiente adequado no interior da ambulância, promovendo o conforto térmico e físico do paciente e de seus acompanhantes, adotando condução compatível com a fisiopatologia do quadro clínico e conduta profissional compatível com situações de urgência e emergência; e X — participar de capacitações periódicas promovidas pelo empregador ou por órgãos competentes direcionadas à atualização em técnicas de direção segura, em noções básicas de primeiros socorros, em suporte à equipe e em normas técnicas e legais aplicáveis à função.” (AC) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 31 de dezembro de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBE OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 É] www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro “o Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000