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norma nº 907/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 907 / 2025
Date 2025-12-31
EmentaAltera a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que " institui o Plano de Cargos, carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande..." para dispor sobre a qualificação extraordinária dos ocupantes do cargo de Auxiliar em Administração Pública - Motorista como Condutor de Ambulância e dá outras providências.
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a E ABECEI
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 907, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Pub' cações da Prefeitura e/ou
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente.
Em PL Id !2020
Altera a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que
“institui o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos servidores públicos efetivos da
Prefeitura de Cabeceira Grande...”, para dispor
sobre a qualificação extraordinária dos
eder. IRAN SARA E ocupantes do cargo de Auxiliar em
SERVIDOR RESPONSÁVEL Administração Pública —- Motorista como
Condutor de Ambulância e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 60-A. Os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar em Administração
Pública — Motorista que estejam desempenhando ou que passem a desempenhar, de forma
frequente, a condução de ambulâncias, lotados na área da saúde, serão qualificados,
extraordinariamente, na função de Condutor de Ambulância, em conformidade com o
disposto na Lei Federal n.º 15.250, de 3 de novembro de 2025.
$ 1º A qualificação extraordinária prevista no caput dependerá do cumprimento
integral dos requisitos mínimos da Lei Federal n.º 15.250, de 3 de novembro de 2025,
especialmente:
I— possuir 21 (vinte e um) anos de idade;
II —- comprovar a realização de treinamento e reciclagem em cursos específicos,
na forma do disposto no artigo 145-A da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 —
Código de Trânsito Brasileiro; e
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro EA
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Dabicaa
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 907, de 31/12/2025)
II — estar habilitado para conduzir veículos destinados ao transporte de
pacientes, conforme a legislação em vigor.
$ 2º O servidor qualificado nos termos deste artigo será considerado
profissional de saúde para fins exclusivos do disposto na alínea "c" do inciso XVI do caput
do artigo 37 da Constituição Federal.
$ 3º A acumulação de cargos pelos servidores qualificados como Condutor de
Ambulância, nos termos do disposto neste artigo será permitida sempre que houver
compatibilidade de horários e respeitados os períodos mínimos de descanso, nos termos do
parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal n.º 15.250, de 3 de novembro de 2025.
$ 4º Na hipótese de existência de mais de um servidor apto à qualificação
extraordinária prevista neste artigo, será observada preferência para os servidores que já se
encontrem lotados na Secretaria Municipal da Saúde e Humanização na data da publicação
desta Lei, adotando-se, como critério de desempate, o maior tempo de efetivo exercício no
serviço público municipal, observado o cumprimento dos requisitos legais.
8 5º Fica assegurado aos servidores que estejam exercendo as atividades de
condutor de ambulância na data de publicação desta Lei a continuidade no exercício de suas
funções, desde que atendam aos requisitos legais.
$ 6º A designação de novos servidores para o exercício da função de Condutor
de Ambulância na Secretaria Municipal da Saúde e Humanização somente poderá ocorrer
quando inexistirem servidores anteriormente lotados na referida Secretaria que atendam aos
requisitos legais para a qualificação extraordinária, devidamente comprovada em
procedimento administrativo próprio.
8 7º A designação extraordinária não implica criação, transformação,
transposição ou reenquadramento de cargos, constituindo medida excepcional vinculada
estritamente ao exercício das atribuições da função de condução de ambulâncias.
$ 8º Caberá à Secretaria Municipal da Saúde e Humanização promover,
obrigatoriamente, o cadastro dos servidores incluídos na qualificação extraordinária como
condutores de ambulância, nos sistemas oficiais de registro de trabalhadores conforme código
correspondente à profissão.
TEL.: (38) 99733-4847 ”
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gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
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y Cana
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 907, de 31/12/2025)
$ 9º Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal n.º
15.250, de 3 de novembro de 2025, são considerados condutores de ambulância os
profissionais que trabalhem na condução de veículos terrestres de transporte de pacientes, de
resgate, de suporte básico de vida e/ou de suporte avançado de vida, tipificados em ato do
Poder Executivo, excluídos motocicletas e profissionais registrados como socorristas e
resgatistas.
$ 10. Nos termos do disposto no artigo 2º da Lei Federal n.º 15.250, de 3 de
novembro de 2025, são atribuições específicas do condutor de ambulância:
I- conduzir veículos terrestres de transporte de pacientes, de resgate, de suporte
básico de vida e/ou de suporte avançado de vida conforme padronização, capacitação e
atuação definidas por código sanitário e regulamento pertinente;
II — identificar todos os equipamentos e materiais embarcados no veículo e sua
utilidade;
HI — conhecer integralmente o veículo e realizar sua manutenção básica;
IV — conduzir o veículo de forma segura e compatível com as necessidades
clínicas do paciente, assegurando fluidez no trânsito, estabilidade da condução, especialmente
em vias irregulares ou situações adversas, e previsibilidade de manobras para evitar
agravamento do estado clínico do paciente;
V — auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida, nas
imobilizações e no transporte das vítimas, na realização de medidas de reanimação
cardiorrespiratória básica e no correto manuseio e retirada dos equipamentos médicos fixos
no interior do veículo;
VI — estabelecer contato com a central de regulação médica e seguir suas
orientações;
VII - conhecer a malha viária local e a localização de todos os estabelecimentos
de saúde integrados ao sistema assistencial local, bem como as condições do tráfego e as
adversidades em vias alternativas;
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro E
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dg Cia
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 907, de 31/12/2025)
VIII — cumprir a legislação de trânsito, bem como os protocolos do Ministério
da Saúde, as normas éticas e os regulamentos estabelecidos pelo contratante, incluídas a
verificação da documentação obrigatória do veículo e dos registros de remoção e a
observância ao sigilo e ao respeito aos direitos dos pacientes;
IX — assegurar ambiente adequado no interior da ambulância, promovendo o
conforto térmico e físico do paciente e de seus acompanhantes, adotando condução
compatível com a fisiopatologia do quadro clínico e conduta profissional compatível com
situações de urgência e emergência; e
X — participar de capacitações periódicas promovidas pelo empregador ou por
órgãos competentes direcionadas à atualização em técnicas de direção segura, em noções
básicas de primeiros socorros, em suporte à equipe e em normas técnicas e legais aplicáveis
à função.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 31 de dezembro de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 É]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro “o
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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