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norma nº 914/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 914 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaInstitui o programa denominado “Calçada Cidadã”, destinado à melhoria da infraestrutura de calçadas mediante cooperação entre o Município de Cabeceira Grande e a comunidade, e dá outras providências.
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
4)
LEI N.º 914, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente.
Em (4 109 1 doe
SER“:DOR sa
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Institui o programa denominado “Calçada
Cidadã”, destinado à melhoria da infraestrutura
de calçadas mediante cooperação entre o
Município de Cabeceira Grande e a comunidade,
e dá outras providências.
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1º Fica instituído o Programa Municipal "Calçada Cidadã", destinado a
promover a construção, reconstrução, adequação e padronização de calçadas e passeios
públicos no Município de Cabeceira Grande, mediante regime de cooperação entre o Poder
Público Municipal e os proprietários ou responsáveis por imóveis lindeiros.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I — garantir acessibilidade universal conforme disposto na Lei Federal n.º
10.098, de 19 de dezembro de 2000;
IH — promover mobilidade urbana segura e confortável para pedestres;
HI — padronizar a infraestrutura de circulação urbana;
IV — estimular a participação comunitária na qualificação do espaço público;
V-— valorizar o patrimônio urbanístico e paisagístico municipal;
TEL.: (38) 99733-4847 &
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
oo GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 914, de 14/4/2026)
VI — reduzir acidentes e melhorar a trafegabilidade de pessoas com deficiência,
idosos, gestantes e pessoas com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º O Programa observará os seguintes princípios básicos:
I — cooperação técnica e financeira entre Poder Público e comunidade;
IH — padronização construtiva, tanto quanto possível, segundo normas técnicas;
II — focalização em áreas de maior impacto social;
IV — transparência e controle social;
V — eficiência na aplicação de recursos públicos; e
VI — isonomia no tratamento aos beneficiários
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO E CONTRAPARTIDAS
Art. 4º O Programa será executado nas seguintes modalidades:
I- COOPERAÇÃO COM FORNECIMENTO DE MATERIAL: o Município
fornece os materiais de construção (cimento, areia, brita, meio-fio, piso tátil e demais insumos
definidos em projeto padrão), cabendo ao proprietário ou comunidade auxiliar o Município
com a mão de obra para execução;
Il - EXECUÇÃO DIRETA: o Município executa integralmente a obra com
recursos próprios, mediante justificativa técnica fundamentada em critérios de
vulnerabilidade social, interesse público relevante ou inviabilidade de execução pelo
particular;
TEL.: (38) 99733-4847 o)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
9/4 gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 914, de 14/4/2026)
HI - MUTIRÃO COMUNITÁRIO: mobilização de moradores para execução
coletiva em logradouros específicos, com apoio técnico e material do Município.
4 1º Na modalidade do inciso I, o proprietário ou responsável assina Termo de
Adesão comprometendo-se a:
I— executar a obra conforme projeto padrão fornecido pelo Município; ou
I — auxiliar o Município fornecendo ajuda na mão de obra.
4 2º Na modalidade do inciso II, deverá ser comprovada ao menos uma das
seguintes condições:
1 — família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadUnico);
II — pessoa com deficiência ou idoso acima de 65 anos residente no imóvel,
comprovadamente sem condições de arcar com a execução;
HI — área de relevante interesse público, conforme parecer das Secretarias
Municipais da Infraestrutura ou da Subprefeitura de Palmital de Minas;
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO
Art. 5º Poderão aderir ao Programa os proprietários, possuidores ou
responsáveis legais por imóveis situados em vias urbanas do Município.
Parágrafo único. Em caso de imóveis locados, a adesão poderá ser feita pelo
locatário, mediante anuência expressa do proprietário.
Art. 6º A seleção dos beneficiários nas modalidades previstas nos incisos Ie II
do artigo 4º obedecerá aos seguintes critérios de prioridade, nesta ordem:
I— Prioridade Máxima:
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TEL.: (38) 99733-4847 e
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 914, de 14/4/2026)
a) inexistência de calçada ou situação de risco iminente à circulação;
b) frente a unidades de saúde, escolas e creches públicas; e
c) famílias inscritas no Cadastro Único do Governo Federal.
II — Prioridade Alta:
a) rotas de transporte escolar e corredores de grande fluxo;
b) domicílios com pessoa com deficiência ou idoso acima de 65 anos; e
c) áreas com índice de acidentes com pedestres.
HI — Prioridade Média:
a) vias com mais de 70% das calçadas já adequadas (conclusão de trecho);
b) logradouros indicados por associações comunitárias;
c) imóveis em situação regular perante o Município.
$ 1º O atendimento dar-se-á por ordem de pontuação decrescente, conforme
sistema de pontos definido em decreto regulamentador.
$ 2º Havendo empate, prevalecerá a ordem cronológica de inscrição.
CAPÍTULO V
DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E PADRÕES
Art. 7º As calçadas executadas no âmbito do Programa deverão observar, tanto
quanto possível, o projeto-padrão a ser elaborado pelo Setor de Engenharia Civil da Secretaria
Municipal da Infraestrutura.
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br Cc)
9/2) gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei n.º 914, de 14/4/2026)
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 8º Compete ao Poder Executivo Municipal:
I — instituir Comissão Gestora do Programa, composta por representantes das
Secretarias Municipais da Infraestrutura e da Subprefeitura de Palmital de Minas;
II — manter cadastro atualizado de interessados;
II — realizar chamamento público anual para seleção de beneficiários;
IV — determinar ao Setor de Engenharia Civil da Secretaria Municipal da
Infraestrutura que promova a elaboração do projeto-padrão e prestar orientação técnica;
V— fiscalizar a execução das obras;
VI — divulgar, periodicamente, relatório de execução física e financeira do
Programa;
VII — celebrar parcerias com entidades comunitárias, organizações da
sociedade civil e instituições de ensino para apoio técnico e mobilização social.
Parágrafo único. A Comissão Gestora terá caráter deliberativo quanto à seleção
de beneficiários e priorização de áreas.
Art. 9º O beneficiário que receber materiais ou obra executada pelo Município
fica obrigado a:
I— zelar pela conservação e limpeza do passeio;
II — não promover alterações que comprometam acessibilidade ou padrões
técnicos; e
III — permitir acesso de fiscalização municipal. TEL.: (38) 99733-4847 &
E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGacabeceiragrande.ma.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
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co CABECEIRA
do GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 6 da Lei n.º 914, de 14/4/2026)
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo
sujeita o responsável às sanções previstas na legislação de regência de obras e posturas.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
Art. 10. A execução desta Lei dependerá das disponibilidades orçamentárias e
financeiras do Município, tendo caráter autorizativo, sendo que, na implementação, as
despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no
orçamento municipal.
8 1º O Município poderá captar recursos junto a:
I-— Governos Federal e Estadual, mediante convênios;
II — emendas parlamentares impositivas federais, estaduais e municipais;
II — recursos próprios, observadas as disponibilidades financeiras, bem como
transferências do Governo Federal apropriadas ao objeto, financiamentos, empréstimos,
dentre outras fontes;
IV — doações de pessoas físicas ou jurídicas; e
V — parcerias com a iniciativa privada.
$ 2º Os recursos destinados ao Programa deverão ser identificados em rubrica
específica para fins de controle e transparência.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. A execução de calçadas no âmbito do Programa não transfere ao
particular qualquer direito de propriedade sobre o passeio público, que permanece como bem
de uso comum do povo.
TEL.: (38) 99733-4847 8
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
2
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
à CABECEIRA
eo ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 da Lei n.º 914, de 14/4/2026)
Art. 12. Fica autorizada a execução do Programa "Calçada Cidadã” de que trata
esta Lei, assim como a concessão de benefícios ou prestação de serviços, inclusive no ano em
que se realizar eleição municipal, observado o disposto no parágrafo 10 do artigo 73 da Lei
Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir e aprovar, por
decreto, a logomarca institucional do Programa “Calçada Cidadã”, com os padrões, aplicáveis
à espécie, de natureza tipográfica, cromática, construção gráfica, especificações e proporções
a serem contidas em seu desenho.
Parágrafo único. A logomarca a que alude o caput deste artigo deverá buscar, de
forma clara, a sintetização dos preceitos inerentes ao Programa “Calçada Cidadã” de que trata
esta Lei.
Art. 14. A execução desta Lei também poderá se dar em cooperação no âmbito
do Programa Governo pra Servir de que trata a Lei n.º 836, de 17 de fevereiro de 2025.
Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei se necessário o
detalhamento normativo.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos de cooperação com
associações de moradores, entidades civis e instituições de ensino para execução do
Programa.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 14 de abril de 2026; 30º da Instalação do Município.
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 é
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinQacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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