| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 914 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | Institui o programa denominado “Calçada Cidadã”, destinado à melhoria da infraestrutura de calçadas mediante cooperação entre o Município de Cabeceira Grande e a comunidade, e dá outras providências. |
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CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS 4) LEI N.º 914, DE 14 DE ABRIL DE 2026. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou na Rede Mundial de Computadores (Internet), na forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente. Em (4 109 1 doe SER“:DOR sa O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Institui o programa denominado “Calçada Cidadã”, destinado à melhoria da infraestrutura de calçadas mediante cooperação entre o Município de Cabeceira Grande e a comunidade, e dá outras providências. CAPÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1º Fica instituído o Programa Municipal "Calçada Cidadã", destinado a promover a construção, reconstrução, adequação e padronização de calçadas e passeios públicos no Município de Cabeceira Grande, mediante regime de cooperação entre o Poder Público Municipal e os proprietários ou responsáveis por imóveis lindeiros. Art. 2º São objetivos do Programa: I — garantir acessibilidade universal conforme disposto na Lei Federal n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000; IH — promover mobilidade urbana segura e confortável para pedestres; HI — padronizar a infraestrutura de circulação urbana; IV — estimular a participação comunitária na qualificação do espaço público; V-— valorizar o patrimônio urbanístico e paisagístico municipal; TEL.: (38) 99733-4847 & dê www.cabeceiragrande.mg.gov.br o) gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA oo GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lei n.º 914, de 14/4/2026) VI — reduzir acidentes e melhorar a trafegabilidade de pessoas com deficiência, idosos, gestantes e pessoas com mobilidade reduzida. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 3º O Programa observará os seguintes princípios básicos: I — cooperação técnica e financeira entre Poder Público e comunidade; IH — padronização construtiva, tanto quanto possível, segundo normas técnicas; II — focalização em áreas de maior impacto social; IV — transparência e controle social; V — eficiência na aplicação de recursos públicos; e VI — isonomia no tratamento aos beneficiários CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO E CONTRAPARTIDAS Art. 4º O Programa será executado nas seguintes modalidades: I- COOPERAÇÃO COM FORNECIMENTO DE MATERIAL: o Município fornece os materiais de construção (cimento, areia, brita, meio-fio, piso tátil e demais insumos definidos em projeto padrão), cabendo ao proprietário ou comunidade auxiliar o Município com a mão de obra para execução; Il - EXECUÇÃO DIRETA: o Município executa integralmente a obra com recursos próprios, mediante justificativa técnica fundamentada em critérios de vulnerabilidade social, interesse público relevante ou inviabilidade de execução pelo particular; TEL.: (38) 99733-4847 o) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e 9/4 gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 914, de 14/4/2026) HI - MUTIRÃO COMUNITÁRIO: mobilização de moradores para execução coletiva em logradouros específicos, com apoio técnico e material do Município. 4 1º Na modalidade do inciso I, o proprietário ou responsável assina Termo de Adesão comprometendo-se a: I— executar a obra conforme projeto padrão fornecido pelo Município; ou I — auxiliar o Município fornecendo ajuda na mão de obra. 4 2º Na modalidade do inciso II, deverá ser comprovada ao menos uma das seguintes condições: 1 — família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico); II — pessoa com deficiência ou idoso acima de 65 anos residente no imóvel, comprovadamente sem condições de arcar com a execução; HI — área de relevante interesse público, conforme parecer das Secretarias Municipais da Infraestrutura ou da Subprefeitura de Palmital de Minas; CAPÍTULO IV DOS BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO Art. 5º Poderão aderir ao Programa os proprietários, possuidores ou responsáveis legais por imóveis situados em vias urbanas do Município. Parágrafo único. Em caso de imóveis locados, a adesão poderá ser feita pelo locatário, mediante anuência expressa do proprietário. Art. 6º A seleção dos beneficiários nas modalidades previstas nos incisos Ie II do artigo 4º obedecerá aos seguintes critérios de prioridade, nesta ordem: I— Prioridade Máxima: » TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br Cc) gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.º 914, de 14/4/2026) a) inexistência de calçada ou situação de risco iminente à circulação; b) frente a unidades de saúde, escolas e creches públicas; e c) famílias inscritas no Cadastro Único do Governo Federal. II — Prioridade Alta: a) rotas de transporte escolar e corredores de grande fluxo; b) domicílios com pessoa com deficiência ou idoso acima de 65 anos; e c) áreas com índice de acidentes com pedestres. HI — Prioridade Média: a) vias com mais de 70% das calçadas já adequadas (conclusão de trecho); b) logradouros indicados por associações comunitárias; c) imóveis em situação regular perante o Município. $ 1º O atendimento dar-se-á por ordem de pontuação decrescente, conforme sistema de pontos definido em decreto regulamentador. $ 2º Havendo empate, prevalecerá a ordem cronológica de inscrição. CAPÍTULO V DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E PADRÕES Art. 7º As calçadas executadas no âmbito do Programa deverão observar, tanto quanto possível, o projeto-padrão a ser elaborado pelo Setor de Engenharia Civil da Secretaria Municipal da Infraestrutura. TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br Cc) 9/2) gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro É Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.º 914, de 14/4/2026) CAPÍTULO VI DA GESTÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA Art. 8º Compete ao Poder Executivo Municipal: I — instituir Comissão Gestora do Programa, composta por representantes das Secretarias Municipais da Infraestrutura e da Subprefeitura de Palmital de Minas; II — manter cadastro atualizado de interessados; II — realizar chamamento público anual para seleção de beneficiários; IV — determinar ao Setor de Engenharia Civil da Secretaria Municipal da Infraestrutura que promova a elaboração do projeto-padrão e prestar orientação técnica; V— fiscalizar a execução das obras; VI — divulgar, periodicamente, relatório de execução física e financeira do Programa; VII — celebrar parcerias com entidades comunitárias, organizações da sociedade civil e instituições de ensino para apoio técnico e mobilização social. Parágrafo único. A Comissão Gestora terá caráter deliberativo quanto à seleção de beneficiários e priorização de áreas. Art. 9º O beneficiário que receber materiais ou obra executada pelo Município fica obrigado a: I— zelar pela conservação e limpeza do passeio; II — não promover alterações que comprometam acessibilidade ou padrões técnicos; e III — permitir acesso de fiscalização municipal. TEL.: (38) 99733-4847 & E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.ma.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 co CABECEIRA do GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 6 da Lei n.º 914, de 14/4/2026) Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeita o responsável às sanções previstas na legislação de regência de obras e posturas. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS Art. 10. A execução desta Lei dependerá das disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, tendo caráter autorizativo, sendo que, na implementação, as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento municipal. 8 1º O Município poderá captar recursos junto a: I-— Governos Federal e Estadual, mediante convênios; II — emendas parlamentares impositivas federais, estaduais e municipais; II — recursos próprios, observadas as disponibilidades financeiras, bem como transferências do Governo Federal apropriadas ao objeto, financiamentos, empréstimos, dentre outras fontes; IV — doações de pessoas físicas ou jurídicas; e V — parcerias com a iniciativa privada. $ 2º Os recursos destinados ao Programa deverão ser identificados em rubrica específica para fins de controle e transparência. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. A execução de calçadas no âmbito do Programa não transfere ao particular qualquer direito de propriedade sobre o passeio público, que permanece como bem de uso comum do povo. TEL.: (38) 99733-4847 8 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br 2 Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 à CABECEIRA eo ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 da Lei n.º 914, de 14/4/2026) Art. 12. Fica autorizada a execução do Programa "Calçada Cidadã” de que trata esta Lei, assim como a concessão de benefícios ou prestação de serviços, inclusive no ano em que se realizar eleição municipal, observado o disposto no parágrafo 10 do artigo 73 da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir e aprovar, por decreto, a logomarca institucional do Programa “Calçada Cidadã”, com os padrões, aplicáveis à espécie, de natureza tipográfica, cromática, construção gráfica, especificações e proporções a serem contidas em seu desenho. Parágrafo único. A logomarca a que alude o caput deste artigo deverá buscar, de forma clara, a sintetização dos preceitos inerentes ao Programa “Calçada Cidadã” de que trata esta Lei. Art. 14. A execução desta Lei também poderá se dar em cooperação no âmbito do Programa Governo pra Servir de que trata a Lei n.º 836, de 17 de fevereiro de 2025. Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei se necessário o detalhamento normativo. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos de cooperação com associações de moradores, entidades civis e instituições de ensino para execução do Programa. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 14 de abril de 2026; 30º da Instalação do Município. ELBER DE OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinQacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000