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norma nº 915/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 915 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaAltera a Lei n.º 460, de 15 de abril de 2015, que “Dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social no Município de Cabeceira Grande; institui o Programa “Mais Social”; regulamenta a concessão das ações e projetos dele integrantes...” para instituir o Programa “Material Legal”, destinado à doação de materiais de construção inservíveis oriundos de obras e reformas realizadas em bens públicos municipais a famílias em situação de vulnerabilidade social.
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CABECEIRA
a:
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN.º 915, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRARUE HG é i
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura ejou Altera & Lei n.º 460, de tá de as a bi Es
na Rede Mundial de C t Siqia 1 ã íti
forma da Lei Orgânica Munic e da Logiaoag neh Dê “Dispõe sobre a organização da Política de
Assistência Social no Município de Cabeceira
Em 7/04 , q06 Grande; institui o Programa “Mais Social”;
paid ho regulamenta a concessão das ações e projetos
SERV:DOR RESPONSÁVEL , | dele integrantes ...” para instituir o Programa
“Material Legal”, destinado à doação de
materiais de construção inservíveis oriundos de
obras e reformas realizadas em bens públicos
municipais a famílias em situação de
vulnerabilidade social.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 460, de 15 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br E)
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
PREFEITURA DE
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 915, de 14/4/2026)
“Art. 54-B. Fica instituído o Programa “Material Legal”, destinado à doação
gratuita de materiais de construção classificados como inservíveis ao uso da Administração
Pública Municipal, mas ainda aptos à reutilização, provenientes de obras, reformas,
ampliações, revitalizações ou demolições realizadas em bens públicos municipais, em favor
de famílias em situação de vulnerabilidade social.
$ 1º Consideram-se materiais inservíveis, para os fins deste artigo, aqueles que:
I — não apresentem viabilidade técnica ou econômica de reaproveitamento
institucional;
I — tenham sido formalmente baixados do patrimônio público, quando
aplicável; e
HI — apresentem condições mínimas de segurança para reutilização
habitacional.
8 2º A doação de que trata este artigo possui caráter assistencial e não gera
direito subjetivo ao beneficiário.
$ 3º Poderão ser beneficiárias as famílias:
I— inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal —
CadUnico;
II — referenciadas e acompanhadas pelo Centro de Referência de Assistência
Social — Cras; e
NI — cuja situação de vulnerabilidade socioeconômica esteja comprovada
mediante parecer técnico social.
$ 4º Terão prioridade no atendimento:
I— famílias com renda familiar per capita de até meio salário-mínimo;
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br Cc)
gabinocabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 915, de 14/4/2026)
3
II — famílias em situação de risco ou precariedade habitacional;
II — famílias chefiadas por mulheres, idosos ou pessoas com deficiência; e
IV — famílias atingidas por eventos climáticos ou situações emergenciais.
8 5º A disponibilização dos materiais dependerá de:
I — laudo ou termo circunstanciado subscrito por servidor competente,
preferencialmente da área técnica de engenharia ou obras, atestando a condição de
inservibilidade para uso institucional e a aptidão para reutilização;
IH — comunicação formal do setor responsável pelo patrimônio à Secretaria
Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania;
HI — seleção das famílias beneficiárias pelo Cras, com base em critérios técnicos
e objetivos; e
IV — formalização mediante Termo de Doação ou Termo de Recebimento.
8 6º O Termo de Doação ou de Recebimento conterá, no mínimo:
I— identificação do beneficiário;
II — descrição detalhada dos materiais;
HI — declaração de destinação exclusiva para uso habitacional próprio; e
IV — cláusula de vedação à comercialização ou cessão a terceiros.
8 7º O setor competente providenciará a baixa patrimonial e o registro contábil
correspondente, observadas as normas de contabilidade pública e a legislação vigente.
$ 8º É vedado:
I- conceder o benefício a pessoa não referenciada pelo Cras;
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br E)
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 915, de 14/4/2026)
H — utilizar os materiais para fins comerciais;
HI — promover distribuição com finalidade político-partidária; e
IV — doar materiais que ofereçam risco à saúde ou à segurança.
8 9º O descumprimento das condições previstas no parágrafo 8º deste artigo
implicará impedimento de novo benefício e adoção das medidas administrativas cabíveis.
$ 10. Aplicam-se ao Programa, no que couber, os princípios e diretrizes
previstos nos artigos 5º, 6º e 22 desta Lei.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 14 de abril de 2026; 30º da Instalação do Município.
ELBER É OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabin(ocabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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