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norma nº 917/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 917 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaAltera a Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, que “dispõe sobre o Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal” para adequar a exigência curricular e o regime suplementar as necessidades da rede municipal de ensino, inclusive no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências.
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CABECEIRA
a:
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN.º 917, DE 18 DE MAIO DE 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG]
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou
a pt Altera a Lei n.º 3 17; de 5) de março de 2010, que
: “dispõe sobre o Plano de Carreiras do Magistério
Em LB 105 Joop Público Municipal” para adequar a exigência
! : curricular e o regime suplementar às
necessidades da rede municipal de ensino,
inclusive no âmbito do Programa Escola em
Tempo Integral e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 317, de 5 de março de 2010 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“CAPÍTULO II (...)
Seção IV (...)
Art. 8º-F Segundo as necessidades do plano pedagógico, da organização da rede
municipal de ensino ou da execução do Programa Escola em Tempo Integral, a carga horária
do profissional do magistério poderá ser ampliada por exigência curricular, observadas as
seguintes disposições:
I— poderá ser atribuída aos docentes em jornada parcial (24h) ou integral (40h);
II — poderá abranger os Especialistas em Educação Básica, sob a denominação
de exigência pedagógica, quando vinculada a atividades de suporte pedagógico direto à
docência o u de projetos pedagógicos adicionais que extrapolem as atribuições ordinárias do
cargo;
HI — destina-se ao atendimento de turmas, componentes curriculares, projetos,
oficinas, atividades complementares, Programa Escola em Tempo Integral ou demais
demandas pedagógicas da rede municipal de ensino;
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
= CARE DE
es» ABECEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei nº. 917, de 18/5/2026)
IV — será remunerada proporcionalmente ao número de horas atribuídas, com
base no vencimento do servidor, nos termos do disposto n o artigo 22;
V — poderá ser acumulada com o regime suplementar, desde que haja
compatibilidade de horários e inexistência de prejuízo ao serviço.
8 1º A ampliação de jornada de que trata este artigo, para fins de planejamento
da rede municipal de ensino, será precedida de manifestação formal de interesse do servidor
efetivo, dirigida à Secretaria Municipal da Educação e Cultura no ano letivo em curso para o
subsequente, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento do Poder Executivo,
ressalvadas as hipóteses de necessidade superveniente devidamente justificada.
$ 2º A manifestação de interesse de que trata o parágrafo 1º deste artigo não
gera direito subjetivo à ampliação da jornada, ficando sua concessão condicionada às
necessidades do serviço, à disponibilidade orçamentária e à conveniência e oportunidade da
Administração, que decidirá motivadamente.
8 3º Na seleção dos servidores para a ampliação de jornada, a Administração
dará preferência âqueles que tenham manifestado interesse nos termos do parágrafo 1º deste
artigo, observados os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência. Não havendo
manifestação tempestiva de interesse ou sendo a necessidade superveniente, a seleção
observará os critérios definidos em regulamento, devendo a preterição de servidor interessado
ser fundamentada no respectivo ato administrativo." (AC)
"Art. 8-G. Observado o disposto no artigo 10-A desta Lei, o regime
suplementar poderá abranger, além das substituições previstas no mencionado artigo 10-A:
I — atendimento de demandas pedagógicas específicas da rede municipal de
ensino; e
II — execução de atividades vinculadas ao Programa Escola em Tempo Integral,
inclusive oficinas, projetos pedagógicos e atividades complementares." (AC)
TEL.: (38) 99733-4847 a]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br E)
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Ds,
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABEGEA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei nº. 917, de 18/5/2026)
Art. 2º Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados desde a
entrada em vigor da Lei Municipal n.º 810, de 27 de março de 2024 relacionados ao exercício
e pagamento de exigência curricular e regime suplementar, desde que cumulativamente
atendidos os seguintes requisitos:
I—tenha havido efetiva prestação do serviço público;
II — esteja evidenciada a boa-fé do servidor beneficiário;
HI — não tenha havido dolo, fraude, simulação ou interferência indevida do
beneficiário na concessão da vantagem;
IV — o ato tenha sido autorizado e homologado por autoridade competente;
V — não haja decisão administrativa definitiva em sentido contrário; e
VI — não esteja pendente impugnação formal em processo administrativo
disciplinar, tomada de contas especial ou ação judicial em curso.
$ 1º A convalidação de que trata este artigo tem por finalidade resguardar a
segurança jurídica, a continuidade do serviço público e a proteção da confiança legítima dos
administrados, não implicando reconhecimento automático de regularidade para fins de
controle externo.
$ 2º Permanecem íntegros o poder-dever de autotutela da Administração e as
competências constitucionais dos órgãos de controle interno e externo, inclusive do Tribunal
de Contas, para exame da legalidade dos atos praticados.
8 3º A convalidação não produzirá efeitos futuros, devendo as situações
posteriores à vigência desta Lei observar estritamente os novos parâmetros normativos
estabelecidos.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se
necessário.
TEL.: (38) 99733-4847 [e]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
17) gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABEgEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei nº. 917, de 18/5/2026)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Leinº. 317, de 5 de março
de 2010:
I—o parágrafo 3 º do artigo 8 º (que restringia a exigência curricular a jornada
parcial do professor); e
IH — o parágrafo 3º do artigo 10-A (que vedava a acumulação do regime
suplementar com a exigência curricular).
Cabeceira Grande, 18 de maio de 2026; 30º da Instalação do Município.
ELBER SE ÍVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 é
www.cabeceiragrande.mg.gov.br E)
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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