| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 917 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Altera a Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, que “dispõe sobre o Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal” para adequar a exigência curricular e o regime suplementar as necessidades da rede municipal de ensino, inclusive no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências. |
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CABECEIRA a: ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN.º 917, DE 18 DE MAIO DE 2026. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG] Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou a pt Altera a Lei n.º 3 17; de 5) de março de 2010, que : “dispõe sobre o Plano de Carreiras do Magistério Em LB 105 Joop Público Municipal” para adequar a exigência ! : curricular e o regime suplementar às necessidades da rede municipal de ensino, inclusive no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n.º 317, de 5 de março de 2010 passa a vigorar com as seguintes alterações: “CAPÍTULO II (...) Seção IV (...) Art. 8º-F Segundo as necessidades do plano pedagógico, da organização da rede municipal de ensino ou da execução do Programa Escola em Tempo Integral, a carga horária do profissional do magistério poderá ser ampliada por exigência curricular, observadas as seguintes disposições: I— poderá ser atribuída aos docentes em jornada parcial (24h) ou integral (40h); II — poderá abranger os Especialistas em Educação Básica, sob a denominação de exigência pedagógica, quando vinculada a atividades de suporte pedagógico direto à docência o u de projetos pedagógicos adicionais que extrapolem as atribuições ordinárias do cargo; HI — destina-se ao atendimento de turmas, componentes curriculares, projetos, oficinas, atividades complementares, Programa Escola em Tempo Integral ou demais demandas pedagógicas da rede municipal de ensino; TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 = CARE DE es» ABECEIRA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei nº. 917, de 18/5/2026) IV — será remunerada proporcionalmente ao número de horas atribuídas, com base no vencimento do servidor, nos termos do disposto n o artigo 22; V — poderá ser acumulada com o regime suplementar, desde que haja compatibilidade de horários e inexistência de prejuízo ao serviço. 8 1º A ampliação de jornada de que trata este artigo, para fins de planejamento da rede municipal de ensino, será precedida de manifestação formal de interesse do servidor efetivo, dirigida à Secretaria Municipal da Educação e Cultura no ano letivo em curso para o subsequente, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento do Poder Executivo, ressalvadas as hipóteses de necessidade superveniente devidamente justificada. $ 2º A manifestação de interesse de que trata o parágrafo 1º deste artigo não gera direito subjetivo à ampliação da jornada, ficando sua concessão condicionada às necessidades do serviço, à disponibilidade orçamentária e à conveniência e oportunidade da Administração, que decidirá motivadamente. 8 3º Na seleção dos servidores para a ampliação de jornada, a Administração dará preferência âqueles que tenham manifestado interesse nos termos do parágrafo 1º deste artigo, observados os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência. Não havendo manifestação tempestiva de interesse ou sendo a necessidade superveniente, a seleção observará os critérios definidos em regulamento, devendo a preterição de servidor interessado ser fundamentada no respectivo ato administrativo." (AC) "Art. 8-G. Observado o disposto no artigo 10-A desta Lei, o regime suplementar poderá abranger, além das substituições previstas no mencionado artigo 10-A: I — atendimento de demandas pedagógicas específicas da rede municipal de ensino; e II — execução de atividades vinculadas ao Programa Escola em Tempo Integral, inclusive oficinas, projetos pedagógicos e atividades complementares." (AC) TEL.: (38) 99733-4847 a] www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Ds, Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABEGEA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei nº. 917, de 18/5/2026) Art. 2º Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados desde a entrada em vigor da Lei Municipal n.º 810, de 27 de março de 2024 relacionados ao exercício e pagamento de exigência curricular e regime suplementar, desde que cumulativamente atendidos os seguintes requisitos: I—tenha havido efetiva prestação do serviço público; II — esteja evidenciada a boa-fé do servidor beneficiário; HI — não tenha havido dolo, fraude, simulação ou interferência indevida do beneficiário na concessão da vantagem; IV — o ato tenha sido autorizado e homologado por autoridade competente; V — não haja decisão administrativa definitiva em sentido contrário; e VI — não esteja pendente impugnação formal em processo administrativo disciplinar, tomada de contas especial ou ação judicial em curso. $ 1º A convalidação de que trata este artigo tem por finalidade resguardar a segurança jurídica, a continuidade do serviço público e a proteção da confiança legítima dos administrados, não implicando reconhecimento automático de regularidade para fins de controle externo. $ 2º Permanecem íntegros o poder-dever de autotutela da Administração e as competências constitucionais dos órgãos de controle interno e externo, inclusive do Tribunal de Contas, para exame da legalidade dos atos praticados. 8 3º A convalidação não produzirá efeitos futuros, devendo as situações posteriores à vigência desta Lei observar estritamente os novos parâmetros normativos estabelecidos. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário. TEL.: (38) 99733-4847 [e] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e 17) gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABEgEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei nº. 917, de 18/5/2026) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Leinº. 317, de 5 de março de 2010: I—o parágrafo 3 º do artigo 8 º (que restringia a exigência curricular a jornada parcial do professor); e IH — o parágrafo 3º do artigo 10-A (que vedava a acumulação do regime suplementar com a exigência curricular). Cabeceira Grande, 18 de maio de 2026; 30º da Instalação do Município. ELBER SE ÍVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000