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norma nº 386/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 386 / 2013
Date 2013-02-19
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA DENOMINADO “CABECEIRA GRANDE E PALMITAL DE MINAS EM DIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
LEI N. º 386, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013. 
Institui o programa de pagamento incentivado de 
débitos com a Fazenda Pública denominado 
“Cabeceira Grande e Palmital de Minas em Dia” 
e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo, o programa de pagamento incentivado de débitos com a Fazenda Pública do 
Município de Cabeceira Grande (MG) denominado “Cabeceira Grande e Palmital de Minas 
em Dia”, observados, contudo, os termos da presente Lei. 
Art. 2º Para dar efetividade ao disposto no artigo 1º desta Lei, fica concedida a 
anistia do pagamento de multas e juros sobre os débitos tributários e não tributários, 
inscritos ou não em dívida ativa, que tenham sido ou não objeto de notificação, autuação ou, 
ainda, tenham sido objeto de execução fiscal, incidindo-se sobre eles a atualização 
monetária apurada com base em índice oficial. 
§ 1º A anistia a que alude o caput deste artigo será total ou parcial, observados 
os seguintes critérios: 
I – 100% (cem por cento) para o pagamento efetuado à vista; 
 
II – 75% (setenta e cinco por cento) para o pagamento efetuado em até 4 
(quatro) parcelas iguais e consecutivas; e 
III – 50% (cinquenta por cento) para o pagamento efetuado entre 5 (cinco) e 
10 (dez) parcelas iguais e consecutivas. 
 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
(Fls. 2 da Lei n.° 386, de 19/2/2013) 
§ 2º Observadas as formas de parcelamento previstas no parágrafo 1º deste 
artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte) reais. 
§ 3º O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas importará no cancelamento da 
anistia concedida, sendo que as multas, juros e a atualização monetária deverão ser pagos 
integralmente. 
§ 4º O benefício de que trata o Programa Cabeceira Grande e Palmital de 
Minas em Dia estende-se, ainda, aos débitos já negociados, em regime de parcelamento, e se 
limita às parcelas remanescentes. 
§ 5º Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo, 
entre outros, os seguintes instrumentos: 
I – as condições do benefício concedido; 
II – a identificação e o endereço do sujeito passivo; 
III – a confissão do débito; 
IV – o valor do débito e os encargos incidentes; 
V – os descontos ou anistia de juros e multas; e 
VI – a cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de 
atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas. 
§ 6º No caso do inciso VI do parágrafo 5º deste artigo, o vencimento integral 
do débito ocorrerá na data da liquidação da segunda parcela vencida. 
Art. 3º Em qualquer dos casos previstos, o contribuinte deverá requerer o 
parcelamento dos respectivos débitos até o dia 31 de maio de 2013, sob pena de perda do 
benefício previsto no programa. 
 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
(Fls. 3 da Lei n.° 386, de 19/2/2013) 
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá, 
justificadamente, ser prorrogado, pelo Prefeito, observado o interesse público. 
Art. 4º A Prefeitura de Cabeceira Grande dará ampla publicidade do disposto 
nesta Lei com vista a levá-la ao conhecimento da comunidade em geral, especialmente dos 
contribuintes por ela beneficiados. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Cabeceira Grande, 19 de fevereiro de 2013; 17º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 

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