| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 386 / 2013 |
| Date | 2013-02-19 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA DENOMINADO “CABECEIRA GRANDE E PALMITAL DE MINAS EM DIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br LEI N. º 386, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013. Institui o programa de pagamento incentivado de débitos com a Fazenda Pública denominado “Cabeceira Grande e Palmital de Minas em Dia” e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, o programa de pagamento incentivado de débitos com a Fazenda Pública do Município de Cabeceira Grande (MG) denominado “Cabeceira Grande e Palmital de Minas em Dia”, observados, contudo, os termos da presente Lei. Art. 2º Para dar efetividade ao disposto no artigo 1º desta Lei, fica concedida a anistia do pagamento de multas e juros sobre os débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, que tenham sido ou não objeto de notificação, autuação ou, ainda, tenham sido objeto de execução fiscal, incidindo-se sobre eles a atualização monetária apurada com base em índice oficial. § 1º A anistia a que alude o caput deste artigo será total ou parcial, observados os seguintes critérios: I – 100% (cem por cento) para o pagamento efetuado à vista; II – 75% (setenta e cinco por cento) para o pagamento efetuado em até 4 (quatro) parcelas iguais e consecutivas; e III – 50% (cinquenta por cento) para o pagamento efetuado entre 5 (cinco) e 10 (dez) parcelas iguais e consecutivas. PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br (Fls. 2 da Lei n.° 386, de 19/2/2013) § 2º Observadas as formas de parcelamento previstas no parágrafo 1º deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte) reais. § 3º O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas importará no cancelamento da anistia concedida, sendo que as multas, juros e a atualização monetária deverão ser pagos integralmente. § 4º O benefício de que trata o Programa Cabeceira Grande e Palmital de Minas em Dia estende-se, ainda, aos débitos já negociados, em regime de parcelamento, e se limita às parcelas remanescentes. § 5º Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo, entre outros, os seguintes instrumentos: I – as condições do benefício concedido; II – a identificação e o endereço do sujeito passivo; III – a confissão do débito; IV – o valor do débito e os encargos incidentes; V – os descontos ou anistia de juros e multas; e VI – a cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas. § 6º No caso do inciso VI do parágrafo 5º deste artigo, o vencimento integral do débito ocorrerá na data da liquidação da segunda parcela vencida. Art. 3º Em qualquer dos casos previstos, o contribuinte deverá requerer o parcelamento dos respectivos débitos até o dia 31 de maio de 2013, sob pena de perda do benefício previsto no programa. PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br (Fls. 3 da Lei n.° 386, de 19/2/2013) Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá, justificadamente, ser prorrogado, pelo Prefeito, observado o interesse público. Art. 4º A Prefeitura de Cabeceira Grande dará ampla publicidade do disposto nesta Lei com vista a levá-la ao conhecimento da comunidade em geral, especialmente dos contribuintes por ela beneficiados. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Cabeceira Grande, 19 de fevereiro de 2013; 17º da Instalação do Município. ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais