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norma nº 390/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 390 / 2013
Date 2013-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
LEI N.º 390, DE 27 DE MARÇO DE 2013. 
Dispõe sobre feriados e pontos facultativos 
municipais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º São feriados municipais de caráter religioso: 
I – de amplitude essencial, convencional e tradicionalmente nacional: 
a) a Sexta-Feira da Paixão (data móvel); e 
b) Corpus Christi (data móvel). 
II – de amplitude essencial e tradicionalmente local: 
a) o dia 20 de janeiro, consagrado como Dia de São Sebastião, Padroeiro do 
Distrito de Palmital de Minas; 
b) o dia 19 de março, consagrado como Dia de São José, Padroeiro da Cidade 
de Cabeceira Grande; 
c) o dia 31 de outubro, consagrado como Dia da Reforma Protestante; e 
d) o dia 30 de novembro, consagrado como Dia do Evangélico. 
Art. 2º São feriados municipais de caráter histórico e de incentivo ao 
sentimento citadino: 
I – os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de 2097, em razão do Ano 
do Centenário de Fundação do Município de Cabeceira Grande; e 
 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
(Fls. 2 da Lei n.º 390, de 27/3/2013) 
II – o dia 22 de outubro, consagrado como Data Magna do Município e 
Aniversário da Emancipação Política e Administrativa do Município de Cabeceira Grande e 
denominado Dia do Município. 
Art. 3º São pontos facultativos de concessão obrigatória por parte do Prefeito 
aos servidores públicos municipais: 
I – as segundas e terças-feiras de Carnaval (data móvel); e 
II – o dia 28 de outubro, consagrado como Dia do Servidor Público. 
Parágrafo único. Observado o interesse público, o Prefeito poderá conceder 
pontos facultativos na quarta-feira de cinzas, quinta-feira santa, vésperas de Natal e Ano 
Novo, nas segundas-feiras que antecederem feriados que recaírem nas terças-feiras e nas 
sextas-feiras que sucederem feriados que recaírem nas quintas-feiras. 
Art. 4º A observância dos feriados nacionais, estaduais e municipais estende￾se aos órgãos públicos e empresas privadas, com sede ou repartição no Município de 
Cabeceira Grande, enquanto que, em relação a pontos facultativos, se restringe aos órgãos 
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, sem prejuízo de o Poder Legislativo 
vir a adotá-los ou definir outros a serem observados no âmbito de sua competência. 
Art. 5º Fica resguardada e assegurada a prestação de serviços considerados 
essenciais, na forma da legislação pertinente, cabendo aos dirigentes dos órgãos e entidades 
a preservação e funcionamento desses tipos de serviços afetos às respectivas áreas de 
competência. 
Art. 6º O Prefeito estabelecerá, anualmente, por decreto, o Calendário Oficial 
de Feriados e Pontos Facultativos Municipais, observado o disposto nesta Lei e na 
legislação federal e estadual. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8º Ficam revogadas as seguintes leis: 
I – n.º 61, de 9 de julho de 1999; 
 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
(Fls. 3 da Lei n.º 390, de 27/3/2013) 
II – n.º 65, de 15 de julho de 1999; 
III – n.º 66, de 15 de julho de 1999; e 
IV – n.º 198, de 14 de abril de 2005. 
Cabeceira Grande, 27 de março de 2013; 17º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. 

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