| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 390 / 2013 |
| Date | 2013-03-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br LEI N.º 390, DE 27 DE MARÇO DE 2013. Dispõe sobre feriados e pontos facultativos municipais e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º São feriados municipais de caráter religioso: I – de amplitude essencial, convencional e tradicionalmente nacional: a) a Sexta-Feira da Paixão (data móvel); e b) Corpus Christi (data móvel). II – de amplitude essencial e tradicionalmente local: a) o dia 20 de janeiro, consagrado como Dia de São Sebastião, Padroeiro do Distrito de Palmital de Minas; b) o dia 19 de março, consagrado como Dia de São José, Padroeiro da Cidade de Cabeceira Grande; c) o dia 31 de outubro, consagrado como Dia da Reforma Protestante; e d) o dia 30 de novembro, consagrado como Dia do Evangélico. Art. 2º São feriados municipais de caráter histórico e de incentivo ao sentimento citadino: I – os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de 2097, em razão do Ano do Centenário de Fundação do Município de Cabeceira Grande; e PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br (Fls. 2 da Lei n.º 390, de 27/3/2013) II – o dia 22 de outubro, consagrado como Data Magna do Município e Aniversário da Emancipação Política e Administrativa do Município de Cabeceira Grande e denominado Dia do Município. Art. 3º São pontos facultativos de concessão obrigatória por parte do Prefeito aos servidores públicos municipais: I – as segundas e terças-feiras de Carnaval (data móvel); e II – o dia 28 de outubro, consagrado como Dia do Servidor Público. Parágrafo único. Observado o interesse público, o Prefeito poderá conceder pontos facultativos na quarta-feira de cinzas, quinta-feira santa, vésperas de Natal e Ano Novo, nas segundas-feiras que antecederem feriados que recaírem nas terças-feiras e nas sextas-feiras que sucederem feriados que recaírem nas quintas-feiras. Art. 4º A observância dos feriados nacionais, estaduais e municipais estendese aos órgãos públicos e empresas privadas, com sede ou repartição no Município de Cabeceira Grande, enquanto que, em relação a pontos facultativos, se restringe aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, sem prejuízo de o Poder Legislativo vir a adotá-los ou definir outros a serem observados no âmbito de sua competência. Art. 5º Fica resguardada e assegurada a prestação de serviços considerados essenciais, na forma da legislação pertinente, cabendo aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e funcionamento desses tipos de serviços afetos às respectivas áreas de competência. Art. 6º O Prefeito estabelecerá, anualmente, por decreto, o Calendário Oficial de Feriados e Pontos Facultativos Municipais, observado o disposto nesta Lei e na legislação federal e estadual. Art. 7º Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Ficam revogadas as seguintes leis: I – n.º 61, de 9 de julho de 1999; PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br (Fls. 3 da Lei n.º 390, de 27/3/2013) II – n.º 65, de 15 de julho de 1999; III – n.º 66, de 15 de julho de 1999; e IV – n.º 198, de 14 de abril de 2005. Cabeceira Grande, 27 de março de 2013; 17º da Instalação do Município. ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.