| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 391 / 2013 |
| Date | 2013-04-08 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 4º DA LEI N.º 367, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, DO DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS 4º E 5º DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI FEDERAL N.º 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006, DE DISPOSIÇÕES INERENTES ÀS FUNÇÕES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.” E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA. |
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PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br LEI N.º 391, DE 8 DE ABRIL DE 2013. Altera o artigo 4º da Lei n.º 367, de 22 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, do disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 198 da Constituição Federal e na Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006, de disposições inerentes às funções de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.” e dá outra providência. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 4º da Lei n.º 367, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O regime de previdência do pessoal contratado nos termos desta Lei deverá ser o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.” (NR) Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – do Município de Cabeceira Grande deverá promover, imediatamente, o repasse das contribuições previdenciárias recolhidas com base na redação original do artigo 4º da Lei n.º 367, de 2011, desde sua edição, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, a ser formalizado por meio de instrumento próprio. Art. 3º Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br (Fls. 2 da Lei n.° 391, de 8/4/2013) Cabeceira Grande, 8 de abril de 2013; 17º da Instalação do Município. ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais