br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 391/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 391 / 2013
Date 2013-04-08
EmentaALTERA O ARTIGO 4º DA LEI N.º 367, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, DO DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS 4º E 5º DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI FEDERAL N.º 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006, DE DISPOSIÇÕES INERENTES ÀS FUNÇÕES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.” E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.
native_id499

Originating matéria

matéria 1838 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
LEI N.º 391, DE 8 DE ABRIL DE 2013. 
Altera o artigo 4º da Lei n.º 367, de 22 de 
dezembro de 2011, que “dispõe sobre a 
regulamentação, no âmbito do Município de 
Cabeceira Grande, do disposto nos parágrafos 4º 
e 5º do artigo 198 da Constituição Federal e na 
Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006, 
de disposições inerentes às funções de Agente 
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate 
às Endemias.” e dá outra providência. 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º O artigo 4º da Lei n.º 367, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 4º O regime de previdência do pessoal contratado nos termos desta Lei 
deverá ser o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.” (NR) 
 
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – do Município de 
Cabeceira Grande deverá promover, imediatamente, o repasse das contribuições 
previdenciárias recolhidas com base na redação original do artigo 4º da Lei n.º 367, de 2011, 
desde sua edição, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, a ser formalizado por 
meio de instrumento próprio. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação. 
 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
 
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
(Fls. 2 da Lei n.° 391, de 8/4/2013) 
Cabeceira Grande, 8 de abril de 2013; 17º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 

open original →