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norma nº 393/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 393 / 2013
Date 2013-04-10
EmentaREGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 102 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, PARA DISCIPLINAR A CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
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 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
 
LEI N.º 393, DE 10 DE ABRIL DE 2013. 
Regulamenta o disposto no artigo 102 da Lei 
Complementar n.º 1, de 22 de outubro de 1997, 
que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da 
Administração Direta, Autarquias e Fundações 
Públicas do Município de Cabeceira Grande 
(MG) e dá outras providências”, para disciplinar 
a cessão de servidores públicos municipais. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios ou de outro Poder do 
Município, nas seguintes hipóteses: 
I – para exercício em cargo de provimento em comissão, ou função de confiança, 
gratificada ou afim, com ônus para o órgão cessionário; e 
II – para atender a termos de convênio administrativo. 
§ 1º No caso do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão será 
formalizada em ato próprio expedido pelo órgão cedente. 
§ 2º No caso do disposto no inciso II do caput deste artigo, o respectivo 
instrumento convenial será firmado a prazo certo e para fim determinado, e deverá prever, 
entre outros, necessariamente: 
 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
(Fls. 2 da Lei n.° 393, de 10/4/2013) 
 
 I – a responsabilidade, observado o interesse público e a legislação pertinente, 
pelo ônus da remuneração do servidor cedido e dos respectivos encargos sociais definidos 
em lei; 
 II – o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação 
ou renovação; 
 III – o número de servidores objeto da cessão; 
 IV – a descrição das funções que se pretende que sejam exercidas por servidor 
cedido no órgão cessionário; 
 V – a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o 
órgão cedente, por informar nos prazos estabelecidos: 
 a) o horário de trabalho do servidor e as funções que o mesmo exerce; 
 b) o horário de funcionamento do órgão cessionário; 
 c) as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como endereço, telefone, 
estado civil; 
 d) os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à licença para 
tratamento de saúde e ao acidente de trabalho, se for o caso; 
 e) as ausências ao trabalho de que trata o Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais; 
f) os períodos de recesso, quando houver, na unidade em que o servidor prestar 
serviços; 
 g) o período de gozo de férias e a necessidade de suspensão do gozo das 
mesmas; 
 h) a eventual prática de infrações disciplinares pelo servidor; e 
 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
(Fls. 3 da Lei n.° 393, de 10/4/2013) 
i) as avaliações de desempenho definidas em lei. 
VI – a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o 
órgão cedente, por zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da jornada de trabalho do 
servidor, informando eventuais faltas injustificadas; 
 
VII - a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores cuja cessão 
fora autorizada quando assim o exigir o interesse público e, especialmente, por motivo de 
reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira 
e orçamentária. 
§ 3º Não será permitida a cessão de servidor: 
 I – investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em 
função pública temporária; e 
 
II – contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância 
administrativa. 
§ 4º A cessão de servidor municipal não será autorizada quando for contrária 
ao interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão 
ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária. 
 § 5º Poderá ser requerida a devolução de servidores cuja cessão fora 
autorizada quando assim o exigir o interesse público e, especialmente, por motivo de 
reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira 
e orçamentária. 
CAPÍTULO II 
DAS CONCEITUAÇÕES BÁSICAS 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei,considera-se: 
 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
(Fls. 4 da Lei n.° 393, de 10/4/2013) 
I – cessão: ato autorizativo para atendimento de qualquer das hipóteses de 
incidência previstas no artigo 1º desta Lei, em que o servidor público municipal presta 
serviço em órgão diverso, sem alteração da lotação no órgão de origem; 
II – cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas 
atividades; e 
III – cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido. 
CAPÍTULO III 
DOS PROCEDIMENTOS 
Art. 3º A cessão deverá ser formalizada mediante requerimento devidamente 
protocolado. 
 § 1º O requerimento seguirá para o órgão de recursos humanos respectivo, a 
fim de que seja efetuado o levantamento da situação funcional do servidor e ainda: 
 I – a quantidade de férias não gozadas ou suspensas do servidor, se for o caso; 
 II – a jornada do cargo de que o servidor for titular; e 
 III – se o servidor se encontra ou não em gozo de alguma licença, bem como 
outras informações pertinentes. 
 
 § 2º Efetuado o levantamento de que trata o § 1º deste artigo, órgão de 
recursos humanos respectivo emitirá parecer sobre o atendimento ou não dos requisitos de: 
 I – prévia existência de convênio e se este se encontra em vigor; 
 
II – trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou 
sindicância em face do servidor; 
 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
(Fls. 5 da Lei n.° 393, de 10/4/2013) 
III – compatibilidade entre as atribuições do cargo de que o servidor é titular e 
as funções que serão exercidas no órgão cessionário, bem como compatibilidade da jornada 
de trabalho; e 
 IV – eventuais pendências de consignação em folha de pagamento. 
 
 § 3º Após parecer do órgão de recursos humanos respectivo, o órgão de 
lotação do servidor se manifestará sobre a conveniência ou não da cessão, observado o que 
dispõe esta Lei, e se há disponibilidade orçamentária e financeira. 
 Art. 4º A cessão dar-se-á mediante decisão final do Chefe do Poder Executivo 
e respectiva publicação de Portaria ou celebração de convênio administrativo, conforme 
cada caso. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 5º Verificado interesse público e a disponibilidade orçamentária e 
financeira, a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal poderá 
solicitar a cessão de servidor ou empregado oriundo de órgão ou entidade de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios ou de Poder 
Município, nas mesmas hipóteses previstas nesta Lei. 
 Art. 6º O período de afastamento correspondente à cessão de que trata este Lei 
será considerado como de efetivo exercício, para os efeitos legais previstos, inclusive para 
adicional por tempo de serviço, licença prêmio, promoção e progressão funcional, nos 
termos em que dispuser a lei. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 10 de abril de 2013; 17º da Instalação do Município. 
 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
(Fls. 6 da Lei n.° 393, de 10/4/2013) 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 

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