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norma nº 25/2012

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 25 / 2012
Date 2012-12-12
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR N. 2, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
LEI COMPLEMENTAR Nº 025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012 
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 
COMPLEMENTAR Nº 002, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
 Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º – O art. 12 da Lei Complementar n. 2, de 22.12.1997 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 12 - O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será calculado 
mediante a aplicação das seguintes alíquotas: 
I – No caso de imóvel edificado: 
a) 0,5% (meio ponto percentual) sobre o valor venal do imóvel. 
II – No caso de imóvel não edificado: 
a) no primeiro ano de sua inscrição no Cadastro Imobiliário será aplicada a alíquota de 1% (um 
por cento); 
b) no segundo ano de sua inscrição no Cadastro Imobiliário será aplicada a alíquota de 1,5% 
(um virgula meio por cento); 
c) no terceiro ano de sua inscrição no Cadastro Imobiliário será aplicada a alíquota de 2% (dois 
por cento); 
d) no quarto ano de sua inscrição no Cadastro Imobiliário será aplicada a alíquota de 2,5% 
(dois vírgula meio por cento); 
e) a partir do quinto ano à sua inscrição no Cadastro Imobiliário será aplicada a alíquota de 5% 
(cinco por cento). 
§ 1º. A alíquota progressiva constante do inciso II será aplicada em conformidade com os 
critérios adotados pelo Plano Diretor do Município ou na legislação referente ao uso e 
parcelamento do solo urbano. 
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
§ 2º. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de 
que trata o inciso II deste artigo. 
§ 3°. Na progressividade de que trata o inc. II deste artigo, ter-se-á como alíquota inicial a já 
aplicada nos termos da legislação anterior, vigente até a data da entrada em vigor da presente 
Lei Complementar, constante do Cadastro Imobiliário do Município.” 
Art. 2º – Ficam acrescidos à Lei Complementar n. 2, de 22.12.1997, os seguintes dispositivos: 
“Art. 12-A - A progressividade reiniciará na alíquota da alínea “a” do inciso II sempre que 
houver a transmissão da propriedade. 
Art. 12-B - O habite-se da obra licenciada exclui automaticamente a progressividade das 
alíquotas, passando o imposto a ser calculado no exercício seguinte, de acordo com a alíquota 
constante no inciso I do artigo 12.” 
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º – Revoga-se o art. 13 da Lei Complementar n. 2, de 22.12.1997. 
Cabeceira Grande-MG, 12 de dezembro de 2012. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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