| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2012 |
| Date | 2012-12-12 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR N. 2, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. |
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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012 ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – O art. 12 da Lei Complementar n. 2, de 22.12.1997 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 - O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: I – No caso de imóvel edificado: a) 0,5% (meio ponto percentual) sobre o valor venal do imóvel. II – No caso de imóvel não edificado: a) no primeiro ano de sua inscrição no Cadastro Imobiliário será aplicada a alíquota de 1% (um por cento); b) no segundo ano de sua inscrição no Cadastro Imobiliário será aplicada a alíquota de 1,5% (um virgula meio por cento); c) no terceiro ano de sua inscrição no Cadastro Imobiliário será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento); d) no quarto ano de sua inscrição no Cadastro Imobiliário será aplicada a alíquota de 2,5% (dois vírgula meio por cento); e) a partir do quinto ano à sua inscrição no Cadastro Imobiliário será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento). § 1º. A alíquota progressiva constante do inciso II será aplicada em conformidade com os critérios adotados pelo Plano Diretor do Município ou na legislação referente ao uso e parcelamento do solo urbano. MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br § 2º. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata o inciso II deste artigo. § 3°. Na progressividade de que trata o inc. II deste artigo, ter-se-á como alíquota inicial a já aplicada nos termos da legislação anterior, vigente até a data da entrada em vigor da presente Lei Complementar, constante do Cadastro Imobiliário do Município.” Art. 2º – Ficam acrescidos à Lei Complementar n. 2, de 22.12.1997, os seguintes dispositivos: “Art. 12-A - A progressividade reiniciará na alíquota da alínea “a” do inciso II sempre que houver a transmissão da propriedade. Art. 12-B - O habite-se da obra licenciada exclui automaticamente a progressividade das alíquotas, passando o imposto a ser calculado no exercício seguinte, de acordo com a alíquota constante no inciso I do artigo 12.” Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º – Revoga-se o art. 13 da Lei Complementar n. 2, de 22.12.1997. Cabeceira Grande-MG, 12 de dezembro de 2012. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal