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norma nº 5/2005

Tipo EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Número / Ano 5 / 2005
Date 2005-09-22
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 005, de 22 de setembro de 2005. 
Altera e acrescenta dispositivos à Lei 
Orgânica do Município. 
 
 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, nos termos do § 3º do 
art. 47 da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto legal: 
 Art. 1º A Lei Orgânica passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art.24......................................................................................................... 
VI – fixar, por lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Secretários Municipais e dos Vereadores, observado o que dispõe os arts. 
29-A, 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (NR) 
“Art. 31. Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei de iniciativa da 
Câmara Municipal, observado o disposto no art. 24, VI, desta Lei Orgânica 
e nos arts. 29-A, 37, X e XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal e o 
seguinte:” (NR). 
“Art. 31................................................................................................ ....... 
II – os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do 
Prefeito Municipal;” (NR). 
"Art. 31-A. O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá 
ultrapassar os percentuais fixados no art. 29-A da Constituição Federal, 
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas 
no § 5o
 do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, 
efetivamente realizado no exercício anterior: 
§ 1o
 A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua 
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus 
Vereadores. 
§ 2o
 Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: 
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I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; 
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou 
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. 
§ 3o
 Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara 
Municipal o desrespeito ao § 1o
 deste artigo.” (NR) 
“Art. 35. A eleição para a renovação da Mesa far-se-á em reunião a se 
iniciar imediatamente após o transcurso da primeira reunião ordinária do 
mês de dezembro de cada Sessão Legislativa e a posse dos eleitos dar-se-á 
no último dia útil do mês de dezembro do mesmo ano.” (NR). 
“Art. 53. A Câmara Municipal, através de suas comissões permanentes, na 
forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará 
audiências públicas durante a tramitação de projetos de lei que versem 
sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias 
e do orçamento anual. 
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização e funcionamento das 
audiências públicas.” (NR) 
“Art.96 ........................................................................................................ 
XI -............................................................................................................... 
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 
profissões regulamentadas;” (NR).
“Art. 98........................................................................................................ 
VI – colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de 
cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, 
compreendidos ainda os créditos suplementares e especiais, observado o 
disposto no art. 29-A da Constituição Federal.” (NR). 
VII – a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos da administração direta, autárquica e fundacional e os proventos, 
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou 
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não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não 
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal;” 
(NR). 
“Art. 127......................................................................................................
IV - contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício 
destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição 
Federal, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores 
titulares de cargos efetivos da União.
V - contribuição, na forma da lei, para o custeio do serviço de iluminação 
pública, observado o disposto no art. 150, I e III, da Constituição 
Federal.” (NR). 
..................................................................................................................... 
 
§ 5º É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o inciso VI na 
fatura de consumo de energia elétrica." (NR) 
“Art. 128......................................................................................................
III - .............................................................................................................. 
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a 
lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” (NR) 
 
..................................................................................................................... 
§ 7º A vedação do inciso III, b, não se aplica à fixação da base de cálculo 
do imposto previsto no art. 130, I.” (NR). 
“Art. 130......................................................................................................
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 151, 
inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do 
imóvel.” (NR). 
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“Art. 204-A. O Município aplicará anualmente, em ações e serviços 
públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais 
calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o 
art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e 
§ 3º, todos da Constituição Federal.” (NR). 
 Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 22 de setembro de 2005. 
VEREADORA FLÁVIA VIEIRA REIS 
Presidente 
VEREADOR VILMAR ALVES VIANA 
Vice – Presidente 
VEREADOR SAMUEL ALVES PIMENTA 
1º Secretário 
VEREADOR AURELIANO DA GUIA GONÇALVES SANTOS 
2º Secretário 

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