| Tipo | EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2005 |
| Date | 2005-09-22 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. |
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1 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 005, de 22 de setembro de 2005. Altera e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, nos termos do § 3º do art. 47 da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto legal: Art. 1º A Lei Orgânica passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.24......................................................................................................... VI – fixar, por lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, observado o que dispõe os arts. 29-A, 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (NR) “Art. 31. Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 24, VI, desta Lei Orgânica e nos arts. 29-A, 37, X e XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal e o seguinte:” (NR). “Art. 31................................................................................................ ....... II – os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal;” (NR). "Art. 31-A. O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais fixados no art. 29-A da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior: § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. § 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: 2 I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. § 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.” (NR) “Art. 35. A eleição para a renovação da Mesa far-se-á em reunião a se iniciar imediatamente após o transcurso da primeira reunião ordinária do mês de dezembro de cada Sessão Legislativa e a posse dos eleitos dar-se-á no último dia útil do mês de dezembro do mesmo ano.” (NR). “Art. 53. A Câmara Municipal, através de suas comissões permanentes, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará audiências públicas durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização e funcionamento das audiências públicas.” (NR) “Art.96 ........................................................................................................ XI -............................................................................................................... c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;” (NR). “Art. 98........................................................................................................ VI – colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidos ainda os créditos suplementares e especiais, observado o disposto no art. 29-A da Constituição Federal.” (NR). VII – a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou 3 não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal;” (NR). “Art. 127...................................................................................................... IV - contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição Federal, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. V - contribuição, na forma da lei, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III, da Constituição Federal.” (NR). ..................................................................................................................... § 5º É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o inciso VI na fatura de consumo de energia elétrica." (NR) “Art. 128...................................................................................................... III - .............................................................................................................. c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” (NR) ..................................................................................................................... § 7º A vedação do inciso III, b, não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto previsto no art. 130, I.” (NR). “Art. 130...................................................................................................... § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 151, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.” (NR). 4 “Art. 204-A. O Município aplicará anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, todos da Constituição Federal.” (NR). Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), 22 de setembro de 2005. VEREADORA FLÁVIA VIEIRA REIS Presidente VEREADOR VILMAR ALVES VIANA Vice – Presidente VEREADOR SAMUEL ALVES PIMENTA 1º Secretário VEREADOR AURELIANO DA GUIA GONÇALVES SANTOS 2º Secretário