| Tipo | EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2009 |
| Date | 2009-07-01 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 510 |
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 007/2009 Acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG), nos termos do art. 65, II, do Regimento Interno, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica: Art. 1º A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: “Art. 23..................................................................................................... XVI - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias, às Administrações Distritais e aos órgãos da administração pública;” (NR) ................................................................................................................... “Art. 62. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais e pelos Administradores Distritais”. (NR) ................................................................................................................... “Art. 76...................................................................................................... II - exercer, com o auxílio dos secretários municipais e dos administradores distritais, a direção da administração municipal; (...) “XVI - propor à Câmara Municipal projetos de lei sobre criação e alteração das secretarias municipais e administrações distritais, inclusive sobre suas estruturas e atribuições;” (NR). ................................................................................................................... “Art. 82. São auxiliares diretos do Prefeito o Vice-Prefeito, os secretários municipais e os administradores distritais”. (NR) ................................................................................................................... “Art. 83. Os secretários municipais e os administradores distritais serão nomeados pelo Prefeito, entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no pleno exercício de seus direitos políticos”. (NR). ................................................................................................................... “Art. 84-A. A administração municipal será exercida, em nível local, através de administrações distritais, na forma estabelecida em lei, que definirá suas atribuições, número e limites territoriais, bem como as competências e o processo de escolha do Administrador. Art. 84-B. Ao Administrador Distrital compete, além do estabelecido em legislação, as seguintes atribuições: I - coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas da Administração Distrital, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Prefeito; II - sugerir à administração municipal diretrizes para o planejamento municipal; III - propor à administração municipal, de forma integrada com os órgãos setoriais competentes, prioridades orçamentárias relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas na circunscrição da Administração Distrital. Art. 84-C. As Administrações Distritais contarão com dotação orçamentária própria”. (NR). “Art. 85 ...................................................................................................... I - Administração Direta, integrada pelo Gabinete do Prefeito, secretarias, administrações distritais e demais órgãos auxiliares previstos em lei;” (NR). Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 01 de julho de 2009. VEREADORA ELCANA VAZ VEREADOR KESSER ROMUALDO Presidente Vice-Presidente VEREADORA BERNADETE ALVES VEREADOR UILSINHO GOMES 1ª Secretária 2º Secretário