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norma nº 7/2009

Tipo EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Número / Ano 7 / 2009
Date 2009-07-01
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 007/2009 
Acrescenta dispositivos à Lei 
Orgânica do Município. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG), nos 
termos do art. 65, II, do Regimento Interno, promulga a seguinte emenda à 
Lei Orgânica: 
 Art. 1º A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida dos 
seguintes dispositivos: 
“Art. 23..................................................................................................... 
XVI - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias, às 
Administrações Distritais e aos órgãos da administração pública;” 
(NR) 
 
................................................................................................................... 
“Art. 62. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo 
Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais e pelos Administradores 
Distritais”. (NR) 
 
................................................................................................................... 
 “Art. 76...................................................................................................... 
II - exercer, com o auxílio dos secretários municipais e dos 
administradores distritais, a direção da administração municipal; 
(...) 
“XVI - propor à Câmara Municipal projetos de lei sobre criação e 
alteração das secretarias municipais e administrações distritais, 
inclusive sobre suas estruturas e atribuições;” (NR). 
................................................................................................................... 
“Art. 82. São auxiliares diretos do Prefeito o Vice-Prefeito, os 
secretários municipais e os administradores distritais”. (NR) 
 
................................................................................................................... 
“Art. 83. Os secretários municipais e os administradores distritais 
serão nomeados pelo Prefeito, entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) 
anos, no pleno exercício de seus direitos políticos”. (NR). 
 
................................................................................................................... 
“Art. 84-A. A administração municipal será exercida, em nível local, 
através de administrações distritais, na forma estabelecida em lei, que 
definirá suas atribuições, número e limites territoriais, bem como as 
competências e o processo de escolha do Administrador. 
Art. 84-B. Ao Administrador Distrital compete, além do estabelecido 
em legislação, as seguintes atribuições: 
I - coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas 
da Administração Distrital, de acordo com as diretrizes, programas e 
normas estabelecidas pelo Prefeito; 
II - sugerir à administração municipal diretrizes para o planejamento 
municipal; 
III - propor à administração municipal, de forma integrada com os 
órgãos setoriais competentes, prioridades orçamentárias relativas aos 
serviços, obras e atividades a serem realizadas na circunscrição da 
Administração Distrital. 
Art. 84-C. As Administrações Distritais contarão com dotação 
orçamentária própria”. (NR). 
 
 “Art. 85 ...................................................................................................... 
I - Administração Direta, integrada pelo Gabinete do Prefeito, 
secretarias, administrações distritais e demais órgãos auxiliares 
previstos em lei;” (NR). 
 Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua 
publicação. 
 
Sala das Sessões, 01 de julho de 2009. 
VEREADORA ELCANA VAZ VEREADOR KESSER ROMUALDO 
Presidente Vice-Presidente 
VEREADORA BERNADETE ALVES VEREADOR UILSINHO GOMES 
1ª Secretária 2º Secretário 

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