br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 395/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 395 / 2013
Date 2013-06-05
EmentaINSTITUI O CADASTRO POSITIVO DE CONTRIBUINTES - CPC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id514

Originating matéria

matéria 1857 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N. º 395, DE 5 DE JUNHO DE 2013. 
Institui o Cadastro Positivo de Contribuintes - 
CPC e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município, o Cadastro Positivo de 
Contribuintes, identificado pela sigla CPC, coordenado e gerido pela Secretaria Municipal 
da Fazenda, a ser formado por banco de dados com informações de adimplementos, de 
pessoas físicas ou jurídicas que autorizem expressamente sua inclusão, contendo histórico 
positivo de pagamento em dia de tributos municipais que poderá ser consultado por 
instituições financeiras, comerciais, empresariais, inclusive associações de representação 
comercial e industrial, desde que firmado o competente instrumento convenial. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa física ou jurídica 
armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a 
prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro por 
parte de instituições financeiras e de crédito, mediante convênio firmado entre a Prefeitura e 
tais instituições; 
II - gestor: a Secretaria Municipal da Fazenda, responsável pela administração 
de banco de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos 
dados armazenados; 
III - cadastrado: contribuinte, pessoa física ou jurídica que tenha autorizado 
inclusão de suas informações no banco de dados; 
IV - fonte: instituição financeira que conceda crédito ou realize venda a prazo 
ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro, incluídas 
associações de representação comercial e industrial; 
(Fls. 2 da Lei n.º 395, de 5/6/2013) 
V - consulente: pessoa física ou jurídica que acesse informações em bancos de 
dados para qualquer finalidade permitida por esta Lei; 
VI - anotação: ação ou efeito de anotar, assinalar, averbar, incluir, inscrever ou 
registrar informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados; e 
VII - histórico de crédito: conjunto de dados compreendendo pagamentos 
adimplidos de tributos municipais. 
Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda notificará, formalmente, o 
contribuinte consultando-o se o mesmo autoriza e consente sua inclusão no CPC que deverá 
ser feita de forma expressa. 
Art. 4º Fica o Diretor Geral do Serviço Autônomo de Saneamento de 
Cabeceira Grande autorizado a implantar o CPC de que trata esta Lei em benefício dos 
usuários dos serviços oferecidos por tal autarquia, observando-se, no que couber, as 
disposições do presente Diploma Legal. 
Art. 5º Aplica-se ao CPC, no que couber, as disposições contidas na Lei 
Federal n.º 12.414, de 9 de junho de 2011, podendo o Prefeito regulamentar, se necessário, o 
disposto nesta Lei. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Cabeceira Grande, 5 de junho de 2013; 17º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 

open original →