| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 396 / 2013 |
| Date | 2013-06-05 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA NOTA FISCAL LEGAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 396, DE 5 DE JUNHO DE 2013. Institui o Programa Nota Fiscal Legal e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa Nota Fiscal Legal, identificado pela sigla PNFL, coordenado e gerido pela Secretaria Municipal da Fazenda, que consistirá em desconto sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ao contribuinte que apresentar documento fiscal a ser exigido de estabelecimento empresarial do Município de Cabeceira Grande contendo o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, se o contribuinte for pessoa física, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica. Parágrafo único. Deverão ser observados os seguintes critérios na implementação do PNFL: I - percentuais de descontos determinados em função do valor do documento fiscal, observado o limite de 15% (quinze por cento) distribuído de forma não cumulativa da seguinte forma: a) 5% (cinco por cento) para o contribuinte que apresentar um ou mais documentos fiscais cujo valor atinja R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais); b) 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para o contribuinte que apresentar um ou mais documentos fiscais cujo valor atinja R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais); c) 10% (dez por cento) para o contribuinte que apresentar um ou mais documentos fiscais cujo valor atinja R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 2.999,00 (dois mil novecentos e noventa e nove reais); e (Fls. 2 da Lei n.º 396, de 5/6/2013) d) 15% (quinze por cento) para o contribuinte que apresentar um ou mais documentos fiscais cujo valor seja igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais). II - os descontos incidirão apenas sobre um único imóvel de cada contribuinte, independentemente de sua natureza, facultado ao contribuinte indicar esse imóvel à Secretaria Municipal da Fazenda; III - os descontos somente serão concedidos se o pagamento do IPTU for feito até a data do respectivo vencimento; e IV - os documentos fiscais deverão ser emitidos até o encerramento do exercício anterior ao lançamento do tributo, salvo no primeiro ano de vigência do PNFL que deverá obedecer ao prazo fixado em decreto. Art. 2º Fica o Diretor Geral do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande autorizado a implantar o programa de que trata esta Lei em benefício dos usuários dos serviços oferecidos por tal autarquia, observando-se, no que couber, as disposições do presente Diploma Legal. Art. 3º O Prefeito poderá regulamentar, se necessário, o disposto nesta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Cabeceira Grande, 5 de junho de 2013; 17º da Instalação do Município. ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais