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norma nº 396/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 396 / 2013
Date 2013-06-05
EmentaINSTITUI O PROGRAMA NOTA FISCAL LEGAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 396, DE 5 DE JUNHO DE 2013. 
Institui o Programa Nota Fiscal Legal e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa Nota Fiscal 
Legal, identificado pela sigla PNFL, coordenado e gerido pela Secretaria Municipal da 
Fazenda, que consistirá em desconto sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana - IPTU, ao contribuinte que apresentar documento fiscal a ser exigido de 
estabelecimento empresarial do Município de Cabeceira Grande contendo o respectivo 
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, se o contribuinte for pessoa 
física, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica. 
Parágrafo único. Deverão ser observados os seguintes critérios na 
implementação do PNFL: 
I - percentuais de descontos determinados em função do valor do documento 
fiscal, observado o limite de 15% (quinze por cento) distribuído de forma não cumulativa da 
seguinte forma: 
a) 5% (cinco por cento) para o contribuinte que apresentar um ou mais 
documentos fiscais cujo valor atinja R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 499,00 (quatrocentos e 
noventa e nove reais); 
b) 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para o contribuinte que apresentar um 
ou mais documentos fiscais cujo valor atinja R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 999,00 
(novecentos e noventa e nove reais); 
c) 10% (dez por cento) para o contribuinte que apresentar um ou mais 
documentos fiscais cujo valor atinja R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 2.999,00 (dois mil 
novecentos e noventa e nove reais); e 
(Fls. 2 da Lei n.º 396, de 5/6/2013) 
d) 15% (quinze por cento) para o contribuinte que apresentar um ou mais 
documentos fiscais cujo valor seja igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais). 
II - os descontos incidirão apenas sobre um único imóvel de cada contribuinte, 
independentemente de sua natureza, facultado ao contribuinte indicar esse imóvel à 
Secretaria Municipal da Fazenda; 
III - os descontos somente serão concedidos se o pagamento do IPTU for feito 
até a data do respectivo vencimento; e 
IV - os documentos fiscais deverão ser emitidos até o encerramento do 
exercício anterior ao lançamento do tributo, salvo no primeiro ano de vigência do PNFL que 
deverá obedecer ao prazo fixado em decreto. 
Art. 2º Fica o Diretor Geral do Serviço Autônomo de Saneamento de 
Cabeceira Grande autorizado a implantar o programa de que trata esta Lei em benefício dos 
usuários dos serviços oferecidos por tal autarquia, observando-se, no que couber, as 
disposições do presente Diploma Legal. 
Art. 3º O Prefeito poderá regulamentar, se necessário, o disposto nesta Lei. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Cabeceira Grande, 5 de junho de 2013; 17º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

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