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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 398/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 398 / 2013
Date 2013-06-07
EmentaALTERA A LEI N.º 392, DE 10 DE ABRIL DE 2013, QUE "ESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAR O FUNCIONAMENTO, REMUNERAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, DISCIPLINA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS, INCLUSIVE REGRAS DE TRANSIÇÃO E ADEQUAÇÃO AO PROCESSO UNIFICADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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LEI N.º 398, DE 7 DE JUNHO DE 2013 
Altera a Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013, que 
" estabelece normas para regulamentar o 
funcionamento, remuneração, composição e 
organização do Conselho Tutelar do Município 
de Cabeceira Grande, disciplina o processo de 
escolha dos conselheiros, inclusive regras de 
transição e adequação ao processo unificado, e 
dá outras providências".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 6º da Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013, fica acrescido do 
seguinte inciso IV: 
"Art. 6° ................................................................................................................ 
.............................................................................................................................. 
IV – sistema de voto distrital, com a divisão, para esse fim, do Município em 
dois distritos eleitorais, sendo eles a sede (Cabeceira Grande) e o Distrito de Palmital de 
Minas, com 3 (três) vagas reservadas para membros escolhidos, mediante processo de 
escolha, dentre candidatos residentes e domiciliados na sede para nela atuar institucional e 
administrativamente e 2 (duas) vagas para membros igualmente escolhidos dentre 
candidatos residentes e domiciliados no precitado Distrito de Palmital de Minas, com 
atuação específica no mesmo, adotando-se esse princípio no caso de somente um Conselho 
Tutelar organizado e em funcionamento no Município. " (AC) 
Art. 2º O artigo 7º da Lei n.º 392, de 2013, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 7º Os candidatos mais votados serão nomeados e empossados 
Conselheiros Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem 
(Fls. 2 da Lei n.º 398, de 7/6/2013) 
decrescente de votação, observado o sistema de voto distrital previsto no inciso IV do artigo 
6º desta Lei". (NR) 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 7 de junho de 2013; 17º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 

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