| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 398 / 2013 |
| Date | 2013-06-07 |
| Ementa | ALTERA A LEI N.º 392, DE 10 DE ABRIL DE 2013, QUE "ESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAR O FUNCIONAMENTO, REMUNERAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, DISCIPLINA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS, INCLUSIVE REGRAS DE TRANSIÇÃO E ADEQUAÇÃO AO PROCESSO UNIFICADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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LEI N.º 398, DE 7 DE JUNHO DE 2013 Altera a Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013, que " estabelece normas para regulamentar o funcionamento, remuneração, composição e organização do Conselho Tutelar do Município de Cabeceira Grande, disciplina o processo de escolha dos conselheiros, inclusive regras de transição e adequação ao processo unificado, e dá outras providências". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 6º da Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013, fica acrescido do seguinte inciso IV: "Art. 6° ................................................................................................................ .............................................................................................................................. IV – sistema de voto distrital, com a divisão, para esse fim, do Município em dois distritos eleitorais, sendo eles a sede (Cabeceira Grande) e o Distrito de Palmital de Minas, com 3 (três) vagas reservadas para membros escolhidos, mediante processo de escolha, dentre candidatos residentes e domiciliados na sede para nela atuar institucional e administrativamente e 2 (duas) vagas para membros igualmente escolhidos dentre candidatos residentes e domiciliados no precitado Distrito de Palmital de Minas, com atuação específica no mesmo, adotando-se esse princípio no caso de somente um Conselho Tutelar organizado e em funcionamento no Município. " (AC) Art. 2º O artigo 7º da Lei n.º 392, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Os candidatos mais votados serão nomeados e empossados Conselheiros Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem (Fls. 2 da Lei n.º 398, de 7/6/2013) decrescente de votação, observado o sistema de voto distrital previsto no inciso IV do artigo 6º desta Lei". (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 7 de junho de 2013; 17º da Instalação do Município. ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais