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norma nº 400/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 400 / 2013
Date 2013-06-27
EmentaINSTITUI O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS TURÍSTICOS, TRADICIONAIS, CULTURAIS E POPULARES DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE – CAFEST –; CONSIDERA OS EVENTOS E FESTAS OFICIAIS COMO INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO E ALTERA A LEI N.° 390, DE 27 DE MARÇO DE 2013, QUE “DISPÕE SOBRE FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS MUNICIPAIS...” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 400, DE 27 DE JUNHO DE 2013. 
Institui o Calendário Oficial de Eventos 
Turísticos, Tradicionais, Culturais e Populares 
do Município de Cabeceira Grande – Cafest –; 
considera os eventos e festas oficiais como 
integrantes do Patrimônio Histórico e Cultural 
do Município e altera a Lei n.° 390, de 27 de 
março de 2013, que “dispõe sobre feriados e 
pontos facultativos municipais...” e dá outras 
providências. 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos Turísticos, 
Tradicionais, Culturais e Populares do Município de Cabeceira Grande, identificado pela 
sigla Cafest, com o objetivo de organizar e sistematizar os eventos e festas municipais. 
§ 1º Serão registrados no Cafest de que trata o caput deste artigo o evento ou 
festa que se distingam pela expressão e tradição na vida cultural, turística, econômica, 
religiosa, esportiva, recreação, lazer e social do Município, devendo ser priorizados aqueles 
que possuam interesse turístico, histórico, cultural e força promocional de divulgação da 
cidade, observados os critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor do Cafest, formado pelos 
Secretários Municipais do Meio Ambiente e Turismo, da Juventude, Esportes e Cultura e da 
Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços Rurais.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º deste artigo, consideram-se 
festas e eventos oficiais: 
I – comemorações e atividades relacionadas a datas alusivas a fatos e 
momentos históricos; 
II – festas tradicionais, culturais e populares, inclusive de incentivo ao 
sentimento citadino; 
(Fls. 2 da Lei n.º 400, de 27/6/2013) 
III – festivais ou mostras de arte; 
IV – atividades que estimulem práticas esportivas, recreativas e de lazer; 
V – atividades de cunho educativo que objetivem a transmissão de 
conhecimentos à comunidade; 
VI – movimentos de preservação dos direitos humanos; 
VII – atividades religiosas de valor comunitário; 
VIII – atividades de grupos étnicos que objetivem a divulgação de suas 
culturas; e 
IX – feiras tradicionais que se destaquem por seu valor turístico. 
§ 3º Não poderão integrar o Cafest: 
I – datas destinadas a homenagear individualmente categorias profissionais e 
nacionalidades estrangeiras; 
II – eventos sem alcance comunitário, social, cultural, histórico ou turístico; e 
III – eventos relacionados a patologias específicas, exceto quando, por suas 
características de incidência e gravidade, justificarem a distinção. 
§ 4º São objetivos básicos do Cafest: 
 
I – promover o desenvolvimento social, cultural, econômico e turístico do 
Município; 
II – orientar o Poder Executivo no sentido da preservação de bens e valores 
históricos e culturais do Município; 
III – estimular a prática de atividades esportivas, recreativas e de lazer; e 
IV – divulgar os eventos constantes no Anexo Único desta Lei. 
(Fls. 3 da Lei n.º 400, de 27/6/2013) 
 
§ 5º O Comitê Gestor de que trata o caput deste artigo desempenhará suas 
atribuições visando: 
I – integrar as secretarias afins à gestão das atividades do Cafest; 
II – propor ao Prefeito a inclusão ou exclusão de festas e eventos no Cafest; 
III – manifestar-se, quando solicitado, sobre projetos de lei relacionados ao 
Cafest; 
IV – divulgar o Cafest; 
V – cadastrar pessoas jurídicas que desejarem se habilitar a promover as festas 
e eventos integrantes do Cafest; 
VI – elaborar critérios e disposições que constarão do edital de processo 
licitatório de concessão da promoção das festas e eventos integrantes do Cafest; 
VII – definir data, local, período de duração e demais condições para a 
realização das festas e eventos integrantes da Cafest; e 
VIII – outras atribuições e objetivos correlatos. 
Art. 2º Ficam inscritos no Cafest festas e eventos que constam no Anexo 
Único, parte integrante desta Lei. 
Art. 3º A inclusão e/ou exclusão de festa ou evento no Cafest far-se-á por lei 
específica mediante processo legislativo regular, cuja iniciativa é privativa do Chefe do 
Poder Executivo. 
Art. 4° Os eventos e festas integrantes do Cafest passam a integrar o 
Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Cabeceira Grande. 
Parágrafo único. De acordo com conceituação adotada pelo Ministério do 
Turismo, considera-se patrimônio histórico e cultural os bens de natureza material e 
imaterial que expressam ou revelam a memória e a identidade das populações e 
comunidades. São bens culturais de valor histórico, artístico, científico, simbólico, passíveis 
de se tornarem atrações turísticas: arquivos, edificações, conjuntos urbanísticos, sítios 
arqueológicos, ruínas, museus e outros espaços destinados à apresentação ou contemplação 
(Fls. 4 da Lei n.º 400, de 27/6/2013) 
de bens materiais e imateriais,manifestações como música, gastronomia, artes visuais e 
cênicas, festas e celebrações. Os eventos culturais englobam as manifestações temporárias, 
enquadradas ou não na definição de patrimônio, incluindo-se nessa categoria os eventos 
gastronômicos, religiosos, musicais, de dança, de teatro, de cinema,exposições de arte, de 
artesanato e outros. 
Art. 5° Por serem considerados integrantes do Patrimônio Histórico e Cultural 
do Município de Cabeceira Grande, os eventos e festas constantes do Cafest somente 
poderão ser promovidos diretamente pelo Município de Cabeceira Grande ou, 
indiretamente, mediante concessão, por meio de processo licitatório próprio, a ser outorgada 
a pessoas jurídicas, de reputação ilibada e legalmente constituídas, desde que cadastradas 
junto ao Comitê Gestor do Cafest. 
Parágrafo único. Se o Município não promover diretamente os eventos e festas 
constantes do Cafest, poderá haver apoio ao promotor respectivo mediante transferência de 
recursos públicos, observada a necessidade de lei específica, desde que não haja finalidade 
lucrativa na promoção do evento referentemente ao alcance do apoio público. 
Art. 6º Conforme cada caso, a Prefeitura, bem como os promotores de eventos 
e festas constantes do Cafest deverão obter das autoridades competentes, em caráter prévio, 
alvarás, licenças, laudos e outros instrumentos exigidos pela legislação vigente, 
especialmente da Prefeitura de Cabeceira Grande e do Corpo de Bombeiros Militares de 
Minas Gerais. 
Art. 7° O artigo 2° da Lei n.° 390, de 27 de março de 2013, passa a vigorar 
acrescido do seguinte inciso III: 
“ Art. 2° .............................................................................................................. 
.............................................................................................................................. 
III – o dia 12 de junho, consagrado como Dia do Aniversário do Distrito de 
Palmital de Minas, em referência à data de elevação de povoado a distrito promovida pela 
Lei n.° 59, de 12 de junho de 1999.” (AC) 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
(Fls. 5 da Lei n.º 400, de 27/6/2013) 
 Cabeceira Grande, 27 de junho de 2013; 17º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 
(Fls. 6 da Lei n.º 400, de 27/6/2013) 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI Nº 400, DE 27 DE JUNHO 
DE 2013. 
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS TURÍSTICOS, TRADICIONAIS, 
CULTURAIS E POPULARES DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
Número 
de 
Ordem 
Evento/Festa Data 
1 Carnaval (de Cabeceira Grande e Palmital de 
Minas) 
Data móvel 
2 Aniversário do Distrito de Palmital de Minas 
(Comemoração da elevação de povoado a 
Distrito de Palmital de Minas, feita por meio da 
Lei n.°59, de 12 de junho de 1999) 
12 de junho 
3 Festa da Moagem da Cidade de Cabeceira 
Grande 
Julho 
4 Festa da Moagem do Distrito de Palmital de 
Minas 
Agosto 
5 Exposição Agropecuária Municipal - Expoagro 
(de Cabeceira Grande e Palmital de Minas) 
Outubro 
6 Aniversário da Cidade de Cabeceira Grande 
(Comemoração da Emancipação Política e 
Administrativa) 
22 de outubro 
 

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