| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 400 / 2013 |
| Date | 2013-06-27 |
| Ementa | INSTITUI O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS TURÍSTICOS, TRADICIONAIS, CULTURAIS E POPULARES DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE – CAFEST –; CONSIDERA OS EVENTOS E FESTAS OFICIAIS COMO INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO E ALTERA A LEI N.° 390, DE 27 DE MARÇO DE 2013, QUE “DISPÕE SOBRE FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS MUNICIPAIS...” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 400, DE 27 DE JUNHO DE 2013. Institui o Calendário Oficial de Eventos Turísticos, Tradicionais, Culturais e Populares do Município de Cabeceira Grande – Cafest –; considera os eventos e festas oficiais como integrantes do Patrimônio Histórico e Cultural do Município e altera a Lei n.° 390, de 27 de março de 2013, que “dispõe sobre feriados e pontos facultativos municipais...” e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos Turísticos, Tradicionais, Culturais e Populares do Município de Cabeceira Grande, identificado pela sigla Cafest, com o objetivo de organizar e sistematizar os eventos e festas municipais. § 1º Serão registrados no Cafest de que trata o caput deste artigo o evento ou festa que se distingam pela expressão e tradição na vida cultural, turística, econômica, religiosa, esportiva, recreação, lazer e social do Município, devendo ser priorizados aqueles que possuam interesse turístico, histórico, cultural e força promocional de divulgação da cidade, observados os critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor do Cafest, formado pelos Secretários Municipais do Meio Ambiente e Turismo, da Juventude, Esportes e Cultura e da Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços Rurais. § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º deste artigo, consideram-se festas e eventos oficiais: I – comemorações e atividades relacionadas a datas alusivas a fatos e momentos históricos; II – festas tradicionais, culturais e populares, inclusive de incentivo ao sentimento citadino; (Fls. 2 da Lei n.º 400, de 27/6/2013) III – festivais ou mostras de arte; IV – atividades que estimulem práticas esportivas, recreativas e de lazer; V – atividades de cunho educativo que objetivem a transmissão de conhecimentos à comunidade; VI – movimentos de preservação dos direitos humanos; VII – atividades religiosas de valor comunitário; VIII – atividades de grupos étnicos que objetivem a divulgação de suas culturas; e IX – feiras tradicionais que se destaquem por seu valor turístico. § 3º Não poderão integrar o Cafest: I – datas destinadas a homenagear individualmente categorias profissionais e nacionalidades estrangeiras; II – eventos sem alcance comunitário, social, cultural, histórico ou turístico; e III – eventos relacionados a patologias específicas, exceto quando, por suas características de incidência e gravidade, justificarem a distinção. § 4º São objetivos básicos do Cafest: I – promover o desenvolvimento social, cultural, econômico e turístico do Município; II – orientar o Poder Executivo no sentido da preservação de bens e valores históricos e culturais do Município; III – estimular a prática de atividades esportivas, recreativas e de lazer; e IV – divulgar os eventos constantes no Anexo Único desta Lei. (Fls. 3 da Lei n.º 400, de 27/6/2013) § 5º O Comitê Gestor de que trata o caput deste artigo desempenhará suas atribuições visando: I – integrar as secretarias afins à gestão das atividades do Cafest; II – propor ao Prefeito a inclusão ou exclusão de festas e eventos no Cafest; III – manifestar-se, quando solicitado, sobre projetos de lei relacionados ao Cafest; IV – divulgar o Cafest; V – cadastrar pessoas jurídicas que desejarem se habilitar a promover as festas e eventos integrantes do Cafest; VI – elaborar critérios e disposições que constarão do edital de processo licitatório de concessão da promoção das festas e eventos integrantes do Cafest; VII – definir data, local, período de duração e demais condições para a realização das festas e eventos integrantes da Cafest; e VIII – outras atribuições e objetivos correlatos. Art. 2º Ficam inscritos no Cafest festas e eventos que constam no Anexo Único, parte integrante desta Lei. Art. 3º A inclusão e/ou exclusão de festa ou evento no Cafest far-se-á por lei específica mediante processo legislativo regular, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Art. 4° Os eventos e festas integrantes do Cafest passam a integrar o Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Cabeceira Grande. Parágrafo único. De acordo com conceituação adotada pelo Ministério do Turismo, considera-se patrimônio histórico e cultural os bens de natureza material e imaterial que expressam ou revelam a memória e a identidade das populações e comunidades. São bens culturais de valor histórico, artístico, científico, simbólico, passíveis de se tornarem atrações turísticas: arquivos, edificações, conjuntos urbanísticos, sítios arqueológicos, ruínas, museus e outros espaços destinados à apresentação ou contemplação (Fls. 4 da Lei n.º 400, de 27/6/2013) de bens materiais e imateriais,manifestações como música, gastronomia, artes visuais e cênicas, festas e celebrações. Os eventos culturais englobam as manifestações temporárias, enquadradas ou não na definição de patrimônio, incluindo-se nessa categoria os eventos gastronômicos, religiosos, musicais, de dança, de teatro, de cinema,exposições de arte, de artesanato e outros. Art. 5° Por serem considerados integrantes do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Cabeceira Grande, os eventos e festas constantes do Cafest somente poderão ser promovidos diretamente pelo Município de Cabeceira Grande ou, indiretamente, mediante concessão, por meio de processo licitatório próprio, a ser outorgada a pessoas jurídicas, de reputação ilibada e legalmente constituídas, desde que cadastradas junto ao Comitê Gestor do Cafest. Parágrafo único. Se o Município não promover diretamente os eventos e festas constantes do Cafest, poderá haver apoio ao promotor respectivo mediante transferência de recursos públicos, observada a necessidade de lei específica, desde que não haja finalidade lucrativa na promoção do evento referentemente ao alcance do apoio público. Art. 6º Conforme cada caso, a Prefeitura, bem como os promotores de eventos e festas constantes do Cafest deverão obter das autoridades competentes, em caráter prévio, alvarás, licenças, laudos e outros instrumentos exigidos pela legislação vigente, especialmente da Prefeitura de Cabeceira Grande e do Corpo de Bombeiros Militares de Minas Gerais. Art. 7° O artigo 2° da Lei n.° 390, de 27 de março de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: “ Art. 2° .............................................................................................................. .............................................................................................................................. III – o dia 12 de junho, consagrado como Dia do Aniversário do Distrito de Palmital de Minas, em referência à data de elevação de povoado a distrito promovida pela Lei n.° 59, de 12 de junho de 1999.” (AC) Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Fls. 5 da Lei n.º 400, de 27/6/2013) Cabeceira Grande, 27 de junho de 2013; 17º da Instalação do Município. ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais (Fls. 6 da Lei n.º 400, de 27/6/2013) ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI Nº 400, DE 27 DE JUNHO DE 2013. CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS TURÍSTICOS, TRADICIONAIS, CULTURAIS E POPULARES DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE Número de Ordem Evento/Festa Data 1 Carnaval (de Cabeceira Grande e Palmital de Minas) Data móvel 2 Aniversário do Distrito de Palmital de Minas (Comemoração da elevação de povoado a Distrito de Palmital de Minas, feita por meio da Lei n.°59, de 12 de junho de 1999) 12 de junho 3 Festa da Moagem da Cidade de Cabeceira Grande Julho 4 Festa da Moagem do Distrito de Palmital de Minas Agosto 5 Exposição Agropecuária Municipal - Expoagro (de Cabeceira Grande e Palmital de Minas) Outubro 6 Aniversário da Cidade de Cabeceira Grande (Comemoração da Emancipação Política e Administrativa) 22 de outubro