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norma nº 409/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 409 / 2013
Date 2013-09-26
EmentaALTERA A LEI N.º 263, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL..." E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 409, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013.
Altera a Lei n.º 263, de 27 de novembro de 
2007, que "dispõe sobre a contratação de 
pessoal, por tempo determinado, para atender 
necessidade temporária de excepcional 
interesse público, nos termos do inciso X do 
artigo 37 da Constituição Federal..." e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º O artigo 2º da Lei n.º 263, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar 
acrescido dos seguintes incisos VII, VIII e IX e, ainda, dos §§ 1º e 2º:
"Art. 2º ................................................................................................................. 
.................................................................................................................................................... 
VII - nos casos em que, por motivo de força maior, a exemplo de eventual 
suspensão de concurso público, houver a necessidade de contratação de pessoal com base no 
princípio da continuidade administrativa e do interesse público, desde que observada, 
rigorosamente, a ordem classificatória do certame, prescindindo-se de processo seletivo 
simplificado, mas desde que a contratação seja realizada até a nomeação e posse dos 
candidatos habilitados, devendo a Administração adotar as medidas necessárias à apreciação 
do processo de suspensão ou do motivo que eventualmente impediu a convocação de 
concursados; 
(Fls. 2 da Lei n.º 409, de 26/9/2013) 
VIII - nos casos em que não houver candidatos habilitados em concurso 
público, e havendo a necessidade de contratação de pessoal com base no princípio da 
continuidade administrativa e do interesse público, esta se fizer estritamente até a nomeação 
e posse dos candidatos habilitados, devendo a Administração, em caráter de urgência, adotar 
as medidas imprescindíveis à realização de concurso público, mas desde que a contratação 
seja efetivada por meio de processo seletivo simplificado; e 
IX - admissão de pessoal para atendimento de programas de governo e 
convênio de caráter transitório ou desde que haja expressa exigência convenial de que o 
pessoal seja investido por meio de contrato, a ser efetivado à vista de processo seletivo 
simplificado. 
§ 1º O processo seletivo simplificado para efetivação de contratações poderá 
ser de provas ou de provas e títulos, não podendo serem adotados critérios ou instrumentos 
que desatendam o princípio da isonomia e da igualdade de concorrência.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos VII, VIII e IX, as contratações só poderão ser 
concretizadas caso não seja possível a substituição por outros servidores do quadro sem 
prejuízo do serviço público, situação previamente atestada pelo órgão de recursos 
humanos.” (AC) 
Art. 2º Em decorrência da revogação do inciso III do artigo 9º da Lei n.º 263, 
de 27 de novembro de 2007, efetuada pelo artigo 5º desta Lei, a supressão da quarentena 
nele inserida terá efeito nos contratos realizados a partir da data de publicação desta Lei. 
Art. 3º Em decorrência do acréscimo de incisos ao artigo 2º da Lei n.º 263, de 
2007, promovido pelo artigo 1º desta Lei, ficam convalidados os editais de processos 
seletivos simplificados com todas as suas disposições, os contratos e respectivos atos de 
prorrogações de prazo de validade dos certames e dos instrumentos contratuais, efetivados 
desde a edição da Lei n.º 263, de 2007, até a data de publicação desta Lei, com igual 
fundamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º Fica revogado o inciso III do artigo 9º da Lei n.º 263, de 27 de 
novembro de 2007. 
(Fls. 3 da Lei n.º 409, de 26/9/2013) 
Cabeceira Grande, 26 de setembro de 2013; 17º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 

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