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norma nº 413/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 413 / 2013
Date 2013-10-16
EmentaCRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE - PREVCAB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 413, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013. 
Cria o Instituto de Previdência Social do 
Município de Cabeceira Grande – Prevcab e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica criado, como entidade gestora do Regime Próprio de Previdência 
Social do Município, o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande, 
identificado pela sigla Prevcab, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito 
público interno, integrante da administração indireta do Município, com autonomia 
administrativa, financeira, patrimonial e orçamentária, nos termos desta Lei. 
§ 1º O Prevcab tem prazo de duração indeterminado, sede na cidade de 
Cabeceira Grande (MG) e foro na Comarca de Unaí (MG). 
§ 2º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será 
levantado balanço do Instituto. 
CAPÍTULO II 
DA FINALIDADE
Art. 2º O Prevcab tem por finalidade gerir o Regime Próprio de Previdência 
Social do Município – RPPS. 
§ 1º O Prevcab passa a ser o responsável único pelo processamento dos dados 
e pela concessão e pagamento de todos os benefícios previdenciários devidos pelo 
Município. 
(Fls. 2 da Lei n.º 413, de 16/10/2013) 
§ 2º O Prevcab tem caráter democrático e eficiente de gestão, assegurando a 
representatividade do Poder Público Municipal, seus segurados e dependentes. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA ORGÂNICA 
Seção I 
Dos órgãos 
Art. 3º A estrutura orgânica do Prevcab compõe-se dos seguintes órgãos: 
I – Presidência; 
II – Conselho de Administração; 
III – Conselho Fiscal; e 
IV – Comitê de Investimentos. 
Seção II 
Das atribuições 
Subseção I 
Da Presidência
Art. 4º À Presidência compete: 
I – a administração geral do Prevcab, observadas as deliberações do Conselho 
de Administração e do Comitê de Investimentos, quando exigíveis; 
II – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração; 
(Fls. 3 da Lei n.º 413, de 16/10/2013) 
III – encaminhar ao Conselho de Administração a proposta orçamentária anual 
do Prevcab, bem como suas alterações, e ao Comitê de Investimentos as propostas de sua 
política de investimentos; 
IV – encaminhar as avaliações atuariais e as auditorias contábeis de balanço, 
após devidamente aprovadas pelo Conselho de Administração, ao Ministério da Previdência 
Social, conforme disposto na legislação vigente; 
V – ratificar, após o deferimento coletivo do Conselho de Administração, os 
casos de aposentadoria, auxílio-reclusão e pensão; 
VI – decidir e encaminhar, após o devido trâmite do processo administrativo e 
deliberação do Conselho de Administração, o pedido de concessão de benefício 
previdenciário, auxílio-doença, salário-maternidade e abono familiar; 
VII – organizar os serviços de prestação previdenciária do Prevcab; 
VIII – assinar e responder pelos atos, fatos e interesses do Prevcab, em juízo e 
fora dele; 
IX – assinar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Administração, os 
cheques e demais documentos do Prevcab, movimentando as contas e as aplicações 
existentes; 
X – submeter ao Conselho de Administração os assuntos a ele pertinentes e 
facilitar o acesso de seus membros aos órgãos, informações e documentos do Prevcab, para 
o desempenho de suas atribuições; 
XI – assinar os instrumentos contratuais e ordenar as despesas deles 
decorrentes, desde que previamente aprovados pelo Conselho de Administração; 
XII – promover as avaliações atuariais anuais, determinadas pela legislação; 
XIII – propor ao Conselho de Administração e ao Comitê de Investimentos a 
contratação de gestores de carteiras de investimentos do Prevcab, de consultores técnicos 
especializados e outros serviços de interesse do órgão previdenciário; 
(Fls. 4 da Lei n.º 413, de 16/10/2013) 
XIV – promover a execução de recrutamento de pessoal, material, patrimônio 
imobiliário, comunicação administrativa e serviços gerais, observadas as deliberações do 
Conselho de Administração; 
XV – coordenar, supervisionar e executar os planos, programas e projetos na 
área de pessoal; 
XVI – padronizar, adquirir, guardar e distribuir todo o material utilizado nos 
serviços do Prevcab, bem como estabelecer diretrizes de orientação normativa; 
XVII – controlar programas e fiscalizar as atividades de limpeza e 
conservação; 
XVIII – promover o controle e escrituração contábil do Prevcab; 
XIX – receber, guardar e movimentar os recursos financeiros e outros valores 
do Prevcab; 
XX – elaborar a prestação de contas do Prevcab; 
XXI – elaborar, após deliberação do Conselho de Administração, as propostas 
de Lei de Diretrizes Orçamentária, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual relativas ao 
Prevcab; 
XXII – solicitar, após deliberação do Conselho de Administração, a abertura 
de créditos suplementares e especiais; 
 XXIII – promover a execução orçamentária; 
XXIV – promover o sistema de investimento junto ao Comitê de 
Investimentos; 
XXV – encaminhar à Câmara Municipal, bimestralmente, o relatório resumido 
da execução orçamentária do Prevcab, bem como os demonstrativos financeiros e 
orçamentários específicos das receitas e despesas previdenciárias, em conformidade com o 
disposto no inciso II do artigo 53 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 
2000; 
(Fls. 5 da Lei n.º 413, de 16/10/2013) 
XXV – comparecer à Câmara Municipal, anualmente, em uma das reuniões 
ordinárias do mês de outubro, para apresentar em Plenário os relatórios de gestão 
orçamentária do Prevcab e demonstrativos de aplicações financeiras, observadas as normas 
regimentais aplicáveis; 
 
XXVI – organizar as reuniões do Conselho de Administração do Prevcab; e 
XXVII – exercer outras atribuições correlatas. 
Subseção II 
Do Conselho de Administração
Art. 5º Ao Conselho de Administração compete auxiliar, acompanhar, 
autorizar e supervisionar os atos de gestão do Prevcab, bem como elaborar o seu Regimento 
Interno e eleger o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, além de exercer outras 
atribuições correlatas, inclusive de natureza deliberativa sobre questões a ele submetidas 
pela Presidência e pelo Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos, bem como 
competências compartilhadas com os outros órgãos. 
Subseção III 
Do Conselho Fiscal
Art. 6º Ao Conselho Fiscal compete: 
I – fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo, para tal 
fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação; 
II – proferir parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes 
mensais; 
III – proceder à verificação de caixa, quando entender oportuno; 
IV – atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pela 
Presidência, Conselho de Administração e pelo Prefeito; 
(Fls. 6 da Lei n.º 413, de 16/10/2013) 
V – examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e 
valores do Fundo, opinando a respeito; e 
VI – comunicar, por escrito, à Presidência e ao Conselho de Administração as 
deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades. 
Subseção IV 
Do Comitê de Investimentos
Art. 7º Ao Comitê de Investimentos compete: 
I – analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado financeiro; 
II – traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base nos 
cenários; 
III – avaliar as opções de investimento e estratégias que envolvam compra, venda 
e/ou renovação dos ativos das carteiras do Prevcab;
IV – avaliar riscos potenciais; 
V – propor alterações na Política de Investimentos; e 
VI – exercer outras atribuições correlatas. 
Seção III 
Do titular da Presidência e da composição dos órgãos colegiados 
Subseção I 
Da Presidência
(Fls. 7 da Lei n.º 413, de 16/10/2013) 
Art. 8º A Presidência será exercida por um Diretor-Presidente, cargo de 
provimento comissionado, de recrutamento limitado, a ser preenchido por servidor de 
carreira, e com vencimento fixado em R$ 3.097,00 (três mil e noventa e seis reais), a quem 
caberá exercer as atribuições inerentes a tal órgão. 
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado 
para o exercício do cargo de Diretor Presidente poderá optar pela remuneração deste ou pela 
de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de função, a ser fixada pelo Prefeito no ato de 
nomeação, em até 50% (cinquenta por cento). 
Subseção II 
Do Conselho de Administração 
Art. 9º O Conselho de Administração será formado por 7 (sete) membros, 
observadas as seguintes representações: 
I – o Secretário Municipal da Fazenda, ou na sua falta o Assessor Municipal 
de Assuntos Fazendários, e o Secretário Municipal da Administração, representantes do 
Poder Executivo, devidamente indicados pelo Prefeito; 
II – 1 (um) membro dos servidores ativos da Prefeitura de Cabeceira Grande; 
III – 1 (um) membro dos servidores ativos da Câmara Municipal de Cabeceira 
Grande; 
IV – 1 (um) membro dos servidores ativos do Serviço Autônomo de 
Saneamento de Cabeceira Grande; 
V – 1 (um) membro dos servidores ativos do Prevcab, se houver, ou, na sua 
falta, 1 (um) membro indicado pelo respectivo sindicato de classe; e 
VI – 1 (um) membro dos inativos. 
Parágrafo único. Os membros previstos nos incisos II a VI deste artigo serão 
indicados pelo respectivo sindicato representante após eleitos pelos respectivos pares; não 
(Fls. 8 da Lei n.º 413, de 16/10/2013) 
ocorrendo a respectiva eleição ou não havendo candidatos, o sindicato de classe promoverá 
a respectiva indicação, observada, todavia, a regra prevista no artigo 21 desta Lei. 
Subseção III 
Do Conselho Fiscal
Art. 10. O Conselho Fiscal será formado por 3 (três) membros, observadas as 
seguintes representações: 
I – 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito; 
II – 1 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da 
Câmara Municipal; e 
III – 1 (um) representante dos servidores ativos ou inativos indicado pelo 
respectivo sindicato de classe. 
Subseção IV 
Do Comitê de Investimentos
Art. 11. O Comitê de Investimentos será formado por 3 (três) membros, 
observadas as seguintes representações: 
I – 1 (um) representante do Conselho de Administração, indicado pelo 
Presidente do Conselho de Administração; 
II – 1 (um) representante do Conselho Fiscal, indicado pelo Presidente do 
Conselho Fiscal; e 
III – o Diretor-Presidente do Prevcab. 
(Fls. 9 da Lei n.º 413, de 16/10/2013) 
Seção IV 
Disposições Gerais sobre os órgãos e seus membros
Art. 12. Um mesmo membro representante não poderá participar de mais de 
um órgão do Prevcab, à exceção do Comitê de Investimentos. 
Art. 13. O mandato dos membros do Conselho de Administração, do Conselho 
Fiscal e do Comitê de Investimentos será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução 
por igual período, ressalvado os Secretários Municipais que são membros natos do 
Conselho de Administração. 
Art. 14. Cada membro do Conselho de Administração terá um suplente que 
será junto com ele indicado, observada a identicidade da representação. 
Art. 15. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do 
Comitê de Investimentos elegerão, logo após empossados, seus respectivos Presidentes, 
Vice-Presidentes e Secretários Gerais para mandato coincidente com a duração do mandato 
de membro do colegiado, não podendo os membros Secretários Municipais serem eleitos no 
Conselho de Administração. 
 Art. 16. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do 
Comitê de Investimentos, à exceção dos Secretários Municipais, não serão destituíveis ad 
nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo 
administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso 
de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas reuniões consecutivas ou 
em 3 (três) intercaladas no mesmo ano. 
Art. 17. Após constituídos o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e 
o Comitê de Investimentos, os respectivos dirigentes deverão propor, por meio de resolução, 
as propostas de Regimento Interno que conterão normas sobre a organização e 
funcionamento dos colegiados, cujas propostas deverão ser submetidas aos membros e 
somente serão aprovadas se receberem maioria absoluta de votos favoráveis. 
(Fls. 10 da Lei n.º 413, de 16/10/2013) 
Art. 18. A função de membro do Conselho de Administração, do Conselho 
Fiscal e do Comitê de Investimentos não serão remunerada, sendo considerada, porém, 
serviço de relevante interesse público. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 19. Até que o Prevcab possua quadro permanente próprio, formado a 
partir de legislação que disponha sobre o plano de cargos, carreiras e vencimento, e 
composto por concurso público de provas ou de provas e títulos, os Poderes do Município 
poderão ceder ao Prevcab servidores efetivos, mediante celebração de convênio 
administrativo, nos termos da lei. 
Art. 20. Os mandatos dos atuais membros do Conselho Gestor do Prevcab 
encerrar-se-ão com a posse dos novos conselheiros, que deverá ser promovida em até 60 
(sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, ficando o respectivo 
mandato dos atuais conselheiros prorrogado ou garantido, excepcionalmente, até essa data. 
Art. 21. Na primeira composição do Conselho de Administração, do Conselho 
Fiscal e do Comitê de Investimentos será dispensada eleição, devendo sua formação se dar 
por meio das indicações das autoridades e órgãos competentes. 
Art. 22. Fica extinto, a partir de 1º de janeiro de 2014, o Fundo de Previdência 
Social dos Servidores Públicos do Município de Cabeceira Grande, criado por meio da Lei 
Complementar n.º 12, de 19 de dezembro de 2006. 
Parágrafo único. Os bens e serviços vinculados ao Fundo de que trata o caput 
deste artigo, apurados em balanço ao final do exercício financeiro de 2013, passam a 
constituir patrimônio do Prevcab, autarquia ora criada. 
Art. 23. Caso necessário, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado a 
partir da data de publicação desta Lei, o Prefeito deverá encaminhar à Câmara Municipal de 
Cabeceira Grande projeto de lei de adequação da Lei Complementar n.º 12, de 19 de 
dezembro de 2006, ou veiculando-se nova regulamentação sobre o Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Cabeceira Grande. 
(Fls. 11 da Lei n.º 413, de 16/10/2013) 
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 25. Ficam revogados os artigos 45 a 49 com seus respectivos 
desdobramentos, da Lei Complementar n.º 12, de 19 de dezembro de 2006, mantidas a 
composição e as competências do atual Conselho Gestor até a constituição e instalação dos 
órgãos de que trata o art. 3º desta Lei. 
Cabeceira Grande, 16 de outubro de 2013; 17º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 

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