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norma nº 414/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 414 / 2013
Date 2013-10-29
EmentaALTERA A LEI N.º 317, DE 5 DE MARÇO DE 2010, QUE "DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 414, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013. 
Altera a Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, que 
"dispõe sobre o Plano de Carreiras do Magistério 
Público Municipal" e dá outras providências. 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Os parágrafos 1º e 8º do artigo 7º da Lei n.º 317, de 5 de março de 
2010, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se ao aludido parágrafo 1º os 
incisos I, II e III e, ainda, ao precitado artigo os parágrafos 9º e 10 abaixo reproduzidos: 
“Art. 7º................................................................................................................. 
.............................................................................................................................. 
§ 1º A progressão decorrerá de avaliação promovida e coordenada por 
comissões específicas de avaliação de desempenho a serem constituídas no âmbito de cada 
unidade de ensino, na forma que dispuser o regulamento, devendo ser composto, cada 
colegiado, por 3 (três) membros, por meio de ato do Prefeito, com a seguinte formação 
uniforme: (NR) 
I - o Diretor Escolar da respectiva unidade de ensino; 
II - o Secretário Escolar da respectiva unidade de ensino, indicado pelo Diretor 
Escolar; e 
(Fls. 2 da Lei n.º 414, de 29/10/2013) 
III - um Professor da respectiva unidade de ensino indicado pela Comissão de 
Gestão do Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal. (AC) 
.............................................................................................................................. 
§ 8º As progressões serão realizadas, anualmente, na forma do regulamento, 
observada a disponibilidade orçamentária e financeira e o limite de gastos com pessoal, 
devendo serem publicadas no Dia do Professor ou, não sendo possível, até o dia 31 de 
dezembro de cada ano, salvo motivo de força maior. (NR) 
§ 9º A Comissão de Gestão do Plano de Carreiras do Magistério Público 
Municipal funcionará como instância recursal, na forma do regulamento. (AC) 
§ 10. O Prefeito editará decreto contendo o Regulamento da Progressão e da 
Avaliação de Desempenho de que trata este artigo." (AC) 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 29 de outubro de 2013; 17º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 

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