| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 414 / 2013 |
| Date | 2013-10-29 |
| Ementa | ALTERA A LEI N.º 317, DE 5 DE MARÇO DE 2010, QUE "DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 414, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013. Altera a Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, que "dispõe sobre o Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal" e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Os parágrafos 1º e 8º do artigo 7º da Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se ao aludido parágrafo 1º os incisos I, II e III e, ainda, ao precitado artigo os parágrafos 9º e 10 abaixo reproduzidos: “Art. 7º................................................................................................................. .............................................................................................................................. § 1º A progressão decorrerá de avaliação promovida e coordenada por comissões específicas de avaliação de desempenho a serem constituídas no âmbito de cada unidade de ensino, na forma que dispuser o regulamento, devendo ser composto, cada colegiado, por 3 (três) membros, por meio de ato do Prefeito, com a seguinte formação uniforme: (NR) I - o Diretor Escolar da respectiva unidade de ensino; II - o Secretário Escolar da respectiva unidade de ensino, indicado pelo Diretor Escolar; e (Fls. 2 da Lei n.º 414, de 29/10/2013) III - um Professor da respectiva unidade de ensino indicado pela Comissão de Gestão do Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal. (AC) .............................................................................................................................. § 8º As progressões serão realizadas, anualmente, na forma do regulamento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e o limite de gastos com pessoal, devendo serem publicadas no Dia do Professor ou, não sendo possível, até o dia 31 de dezembro de cada ano, salvo motivo de força maior. (NR) § 9º A Comissão de Gestão do Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal funcionará como instância recursal, na forma do regulamento. (AC) § 10. O Prefeito editará decreto contendo o Regulamento da Progressão e da Avaliação de Desempenho de que trata este artigo." (AC) Art. 2º Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 29 de outubro de 2013; 17º da Instalação do Município. ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais