| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 416 / 2013 |
| Date | 2013-11-27 |
| Ementa | ESTATUI NORMAS DE INSPEÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, CRIA O SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 416, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013. Estatui normas de inspeção e de fiscalização sanitária no âmbito do Município de Cabeceira Grande, cria o Selo de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estatui normas de inspeção e de fiscalização sanitária no âmbito do Município de Cabeceira Grande para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal e cria o Selo de Inspeção Municipal, identificado pela sigla SIM. Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 8.171, de 17 de janeiro de 1991, alterada pela Lei Federal n.º 9.712, de 20 de novembro de 1998, e ainda com o disposto no Decreto Federal n.º 5.741, de 30 de março de 2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa. Art. 2º A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços Rurais. § 1º A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós morten dos animais e das carcaças. § 2º Não será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo 1º deste artigo. (Fls. 2 da Lei n.º 416, de 27/11/2013) § 3º A inspeção sanitária se dará: I – nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares; e II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Art. 3º A Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços Rurais poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, com o Estado de Minas Gerais e com a União, além de, se possível, integrar e participar de consórcio público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância com o Suasa. Parágrafo único. Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional. Art. 4º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária, vinculada à Secretaria Municipal da Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990. Art. 5º Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo de educação sanitária. Art. 6º A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária. (Fls. 3 da Lei n.º 416, de 27/11/2013) Art. 7º Fica instituído o Comitê Municipal de Inspeção Sanitária, identificado pela sigla CMIS, a ser composto por 4 (quatro) membros, sendo 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços Rurais; um representante da Secretaria Municipal da Saúde; um representante dos agricultores e um representante dos consumidores, destinado a assessorar, aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros. Art. 8º A Prefeitura envidará esforços no sentido de criar um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária. Art. 9º Para obter o registro no setor de inspeção e o SIM o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: I – requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação; II – CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual; III – planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos; IV – memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; V – descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto; e VI – boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais. (Fls. 4 da Lei n.º 416, de 27/11/2013) Parágrafo único. É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano. Art. 10. O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Art. 11. A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. Art. 12. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 13. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. Art. 14. Fica criado o Selo de Inspeção Municipal, identificado pela sigla SIM, que se destina a ser aplicado nas embalagens ou rótulos de produtos originários do Município, desde que, por sua especial ou superior qualidade, confiram absoluta garantia em face do consumidor e inclusive funcionem como elemento de divulgação do nome do próprio Município. Art. 15. O SIM será emitido pela Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços Rurais. (Fls. 5 da Lei n.º 416, de 27/11/2013) Art. 16. O SIM será confeccionado e emitido observado o modelo constante no Anexo Único desta Lei. Art. 17. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do SIM serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços Rurais e na Secretaria Municipal da Saúde, constantes no Orçamento Geral do Município. Art. 18. Fica o Executivo autorizado a disponibilizar a infraestrutura e recursos humanos para operacionalizar esta Lei, incluindo a contratação de técnicos, médico veterinário e profissionais capacitados para atuação na área, todos devidamente preparados, mediante procedimento próprio. Art. 19. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação. Cabeceira Grande, 27 de novembro de 2013; 17º da Instalação do Município. ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais (Fls. 6 da Lei n.º 416, de 27/11/2013) ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 416, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013.