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norma nº 416/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 416 / 2013
Date 2013-11-27
EmentaESTATUI NORMAS DE INSPEÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, CRIA O SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 416, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013. 
Estatui normas de inspeção e de fiscalização 
sanitária no âmbito do Município de 
Cabeceira Grande, cria o Selo de Inspeção 
Municipal - SIM e dá outras providências. 
 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado 
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta 
e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Esta Lei estatui normas de inspeção e de fiscalização sanitária no 
âmbito do Município de Cabeceira Grande para a industrialização, o beneficiamento e a 
comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal 
e cria o Selo de Inspeção Municipal, identificado pela sigla SIM. 
 Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com o disposto na Lei 
Federal n.º 8.171, de 17 de janeiro de 1991, alterada pela Lei Federal n.º 9.712, de 20 de 
novembro de 1998, e ainda com o disposto no Decreto Federal n.º 5.741, de 30 de março 
de 2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - 
Suasa. 
 Art. 2º A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de 
origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação 
e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e 
será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e 
Serviços Rurais. 
 § 1º A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento 
de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós morten 
dos animais e das carcaças. 
 § 2º Não será necessária a presença permanente do inspetor nos 
estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais 
dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo 1º deste 
artigo. 
(Fls. 2 da Lei n.º 416, de 27/11/2013) 
§ 3º A inspeção sanitária se dará: 
 I – nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, 
subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou 
industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo 
humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares; e 
 II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem 
animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e 
vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima 
e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. 
 Art. 3º A Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e 
Serviços Rurais poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, com o 
Estado de Minas Gerais e com a União, além de, se possível, integrar e participar de 
consórcio público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas 
à inspeção sanitária, em consonância com o Suasa. 
 Parágrafo único. Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos 
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional. 
 Art. 4º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e 
produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, 
compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o 
consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária, vinculada à Secretaria 
Municipal da Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se 
dará em consonância ao estabelecido na Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 
1990. 
 Art. 5º Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão 
executadas visando um processo de educação sanitária. 
 Art. 6º A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em 
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização 
sanitária. 
(Fls. 3 da Lei n.º 416, de 27/11/2013) 
 Art. 7º Fica instituído o Comitê Municipal de Inspeção Sanitária, 
identificado pela sigla CMIS, a ser composto por 4 (quatro) membros, sendo 1 (um) 
representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços 
Rurais; um representante da Secretaria Municipal da Saúde; um representante dos 
agricultores e um representante dos consumidores, destinado a assessorar, aconselhar, 
sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de 
fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros. 
 Art. 8º A Prefeitura envidará esforços no sentido de criar um sistema único 
de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização 
sanitária. 
 Art. 9º Para obter o registro no setor de inspeção e o SIM o estabelecimento 
deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: 
 I – requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, 
indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação; 
 II – CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda 
Estadual; 
 III – planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos 
e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de 
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos 
industriais e proteção empregada contra insetos; 
 IV – memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de 
higiene a serem adotados; 
 V – descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto; e 
 VI – boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha 
de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e 
químicos oficiais. 
(Fls. 4 da Lei n.º 416, de 27/11/2013) 
 Parágrafo único. É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à 
comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal 
em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas 
e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e 
alimentos de consumo humano. 
 Art. 10. O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de 
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para 
tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma 
atividade para depois iniciar a outra. 
 Art. 11. A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de 
origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa 
conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às 
normas estipuladas em legislação pertinente. 
 Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo 
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações 
previstas no caput deste artigo. 
 Art. 12. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em 
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. 
 Art. 13. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os 
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias 
específicas. 
Art. 14. Fica criado o Selo de Inspeção Municipal, identificado pela sigla 
SIM, que se destina a ser aplicado nas embalagens ou rótulos de produtos originários do 
Município, desde que, por sua especial ou superior qualidade, confiram absoluta garantia 
em face do consumidor e inclusive funcionem como elemento de divulgação do nome do 
próprio Município. 
Art. 15. O SIM será emitido pela Secretaria Municipal da Agricultura, 
Indústria, Comércio e Serviços Rurais. 
(Fls. 5 da Lei n.º 416, de 27/11/2013) 
Art. 16. O SIM será confeccionado e emitido observado o modelo constante 
no Anexo Único desta Lei. 
 Art. 17. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente 
Lei e do SIM serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de 
Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços Rurais e na Secretaria Municipal da Saúde, 
constantes no Orçamento Geral do Município. 
 Art. 18. Fica o Executivo autorizado a disponibilizar a infraestrutura e 
recursos humanos para operacionalizar esta Lei, incluindo a contratação de técnicos, 
médico veterinário e profissionais capacitados para atuação na área, todos devidamente 
preparados, mediante procedimento próprio. 
 Art. 19. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de 
sua publicação. 
Cabeceira Grande, 27 de novembro de 2013; 17º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 
(Fls. 6 da Lei n.º 416, de 27/11/2013) 
ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 416, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013. 

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