| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 419 / 2013 |
| Date | 2013-12-17 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017 |
| native_id | 539 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI N.º 419, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013. Institui o Plano Plurianual do Município de Cabeceira Grande para o período de 2014 a 2017. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Cabeceira Grande, identificado pela sigla PPA, para o período de 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município. Art. 2º O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas. Art. 3º O PPA é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável. Art. 4º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 5º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico. § 1º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput deste artigo. § 2º A proposta de alteração de programa ou a inclusão de novo programa, que (Fls. 2 da Lei n.º 419, de 17/12/2013) contemple despesa obrigatória de caráter continuado, deverá apresentar o impacto orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual, que será considerado na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias. § 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo: I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; II – demonstração da compatibilidade com os macroobjetivos e diretrizes definidos no Plano Plurianual; e III – identificação dos efeitos financeiros e demonstração da exeqüibilidade fiscal ao longo do período de vigência do Plano Plurianual. § 4º A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem e o seu impacto nos macroobjetivos e diretrizes definidos no Plano Plurianual. § 5º Considera-se alteração de programa: I – adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo; II – inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; e III – alteração do título, do produto e da unidade de medida. § 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. § 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações dos indicadores e índices dos programas deste Plano. (Fls. 3 da Lei n.º 419, de 17/12/2013) Art. 6º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis de orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem. Art. 7º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até dia 31 de outubro de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano no exercício anterior. Art. 8º Integram o PPA 2014-2017: I – Anexo I: Receita Orçamentária; II – Anexo II: Identificação dos Programas; III – Anexo III: Relação de Ações Integrantes do Programa; IV – Anexo IV: Levantamento Preliminar das Ações; V – Anexo V: Relação de Identificação de Programas; VI – Anexo VI: Relação de Ações Integrantes do Programa (detalhada); VII – Anexo VII: Proposta de Programa Setorial – Identificação de Programas; VIII – Anexo VIII: Proposta de Programa Setorial – Identificação de Ações; e IX – Anexo IX: Relação de Ações Validadas. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 17 de dezembro de 2013; 17º da Instalação do Município. (Fls. 4 da Lei n.º 419, de 17/12/2013) ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais