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norma nº 422/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 422 / 2014
Date 2014-02-28
EmentaESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAR A REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; REVISA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 422, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014. 
Estabelece normas para regulamentar a revisão 
geral e anual da remuneração dos servidores 
públicos municipais, nos termos do disposto no 
inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; 
revisa a remuneração dos servidores públicos da 
administração direta e indireta do Poder 
Executivo e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º A remuneração dos servidores públicos municipais será revista por lei 
específica, observada a iniciativa exclusiva em cada caso, na forma do disposto no inciso X 
do artigo 37 da Constituição Federal, sem distinção de índices, estendendo-se aos proventos 
da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo Município, devendo ser autorizada na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e prevista na Lei Orçamentária Anual respectivas. 
Art. 2º É fixado o mês de janeiro de cada exercício financeiro como data-base 
para revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. 
Art. 3º Fica estabelecido o piso dos servidores públicos municipais com 
equivalência a um piso nacional de salário (salário mínimo), nos termos do disposto no 
artigo 7º, incisos IV e VII, c/c o disposto no artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Após aplicação do respectivo índice de recomposição, o 
vencimento básico do servidor que permanecer inferior ao Piso Nacional de Salário será 
elevado àquele piso, mediante complementação. 
Art. 4º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata 
esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior 
correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos). 
(Fls. 2 da Lei n.º 422, de 28/2/2014) 
Art. 5º Fica estabelecido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – 
IPCA –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, como índice 
oficial da revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais. 
Art. 6º A periodicidade de revisão será anual, preferencialmente abrangendo 
janeiro a dezembro de cada ano, e corresponderá ao somatório acumulado da variação do 
IPCA de que trata o artigo 4º desta Lei. 
Art. 7º O disposto nesta Lei se aplica, no que couber, à revisão dos subsídios 
dos agentes políticos de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. 
Art. 8º Fica revisada, em 5,91% (cinco vírgula noventa e um pontos 
percentuais), a remuneração de todos os servidores públicos efetivos, comissionados e 
contratados da administração direta e indireta do Poder Executivo, extensivamente aos 
proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo Município, em conformidade 
com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. 
Art. 9º A revisão de que trata o artigo 8º desta Lei corresponde ao somatório 
acumulado da variação do IPCA, apurado pelo IBGE, relativo ao período de janeiro de 2013 
a dezembro de 2013. 
Art. 10. Para alcançar a uniformidade de periodicidade anual da revisão de que 
trata o artigo 6º desta Lei, na revisão da remuneração promovida pelas Leis Municipais ns.º 
388 e 389, ambas de 21 de março de 2013, fica compreendido o período do somatório 
acumulado da variação do IPCA entre janeiro de 2012 a dezembro de 2012, ficando 
considerado, para todos os efeitos, o índice de janeiro de 2013 como reajuste/aumento real 
da remuneração, porém compensado diante da retroatividade feita pelas citadas leis a 
fevereiro de 2013 e não a janeiro de 2013 e desta Lei feita a fevereiro de 2014 e não a 
janeiro de 2014; nos anos seguintes, a retroatividade, se necessária, será coincidente com a 
data-base (janeiro de cada ano). 
Art. 11. Esta Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus 
efeitos a 1º de fevereiro de 2014. 
(Fls. 3 da Lei n.º 422, de 28/2/2014) 
Cabeceira Grande, 28 de fevereiro de 2014; 18º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 

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