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norma nº 426/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 426 / 2014
Date 2014-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO, TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA NOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 426, DE 15 DE ABRIL DE 2014. 
 
Dispõe sobre a conciliação, transação e 
desistência nos processos da competência dos 
Juizados Especiais da Fazenda Pública e dá 
outras providências.
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a conciliação, transação e desistência nos 
processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e dá outras 
providências, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 12.153, de 22 de 
dezembro de 2009 c/c o disposto na Resolução n.º 700, de 13 de junho de 2012, editada pela 
Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
 Art. 2° Nas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda 
Pública, inclusive observada a atribuição de competência de que trata a Resolução n.º 700, 
de 2012, a juízos e unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de 
Minas Gerais, em suas respectivas comarcas e, ainda, a juiz de direito com jurisdição 
comum, o Município de Cabeceira Grande será representado pelo titular da Consultoria 
Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, cuja unidade 
absorveu as competências da Procuradoria-Geral do Município de acordo com o disposto no 
artigo 9º e no parágrafo único do artigo 45 da Lei Municipal n.º 385, de 24 de janeiro de 
2014, ou por servidor efetivo no exercício do cargo de advogado ou equivalente, designado 
pelo Prefeito, que poderá conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos 
interpostos ou concordar com a desistência do pedido, estando, pois, os representantes da 
Fazenda Pública Municipal autorizados para tal.
 Parágrafo único. As autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao 
Município de Cabeceira Grande, serão representadas na audiência por advogado que for 
designado por seu dirigente máximo. O representante designado fica autorizado a conciliar, 
transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda 
Pública.
 Art. 3° O titular da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos 
Administrativos e Institucionais, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes 
máximos das autarquias, fundações e empresas públicas poderão autorizar a realização de 
(Fls. 2 da Lei n.º 426, de 15/4/2014) 
acordos ou transações, em fase pré-processual ou processual, cujo valor da causa não 
exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei 
Federal n.º 12.153, de 2009.
 Parágrafo único. Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de 
acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e 
condições que a lei fixar, ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo.
 Art. 4º Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais:
 I – as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade 
administrativa;
 II – os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do 
Município, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas, salvo se as condições se 
mostrarem mais benéficas para o patrimônio público; e
 III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão 
imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles.
 § 1º É vedada a realização de acordo nos Juizados da Fazenda Pública em 
causas de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, salvo se houver renúncia do 
montante excedente.
 § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou 
transação somente será possível caso a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais 
parcelas vencidas não exceda o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, salvo se houver 
renúncia do montante excedente.
 § 3º Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de 
divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o 
interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da 
ponderação, razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos 
conflitos.
 § 4º Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que 
seja possível à Administração Pública Direta e Indireta reconhecer de plano o vício do ato 
(Fls. 3 da Lei n.º 426, de 15/4/2014) 
que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, 
limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano.
 § 5º Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam 
pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de 
avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da Administração 
Municipal.
 § 6º Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que 
determinem a expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir como 
elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
 I – orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e 
homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, 
licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário 
para servir de parâmetro para o acordo financeiro; e
 II – orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços 
praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para 
servir de parâmetro para o acordo financeiro.
 Art. 5º Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da 
Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação proposta quando haja evidente e clara 
vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência 
administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, ponderação, razoabilidade e 
proporcionalidade.
 Art. 6° O acordo ou a transação celebrado diretamente pela parte ou por 
intermédio de procurador para extinguir processo judicial, inclusive nos casos de extensão 
administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de 
cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo 
que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.
 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Cabeceira Grande, 15 de abril de 2014; 18º da Instalação do Município.
(Fls. 4 da Lei n.º 426, de 15/4/2014) 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

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