| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 427 / 2014 |
| Date | 2014-04-15 |
| Ementa | ALTERA A LEI N.º 420, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014; ESTABELECE A FORMA DE FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS A SEREM EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO EM 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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LEI N.º 427, DE 15 DE ABRIL DE 2014. Altera a Lei n.° 420, de 17 de dezembro de 2013, que “estima a receita e fixa a despesa do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2014; estabelece a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município em 2014 e dá outras providências". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 8º da Lei n.º 420, de 17 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, com o acréscimo de parágrafo único: "Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: I – anulação parcial ou total de dotações; II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço; III – excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita realizada até 31 de julho de 2014; IV – reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e V – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. (Fls. 2 da Lei n.º 427, de 15/4/2014) Parágrafo único. Os decretos de abertura de créditos adicionais suplementares deverão ser remetidos à Câmara Municipal no prazo de 72h (setenta e duas horas), contados de sua publicação." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 15 de abril de 2014; 18º da Instalação do Município. ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais