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norma nº 431/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 431 / 2014
Date 2014-04-28
EmentaALTERA A LEI N.º 317, DE 5 DE MARÇO DE 2010, QUE "DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL" E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.
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LEI N.º 431, DE 28 DE ABRIL DE 2014. 
Altera a Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, que 
"dispõe sobre o Plano de Carreiras do Magistério 
Público Municipal" e dá outra providência. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º O artigo 18 da Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, passa a vigorar com 
a seguinte redação, acrescentado-se ao aludido artigo os parágrafos 1º, 2º e 3º abaixo 
reproduzidos: 
“Art. 18. A Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos com 
Necessidades Especiais, devida exclusivamente ao professor no efetivo, direto e exclusivo 
apoio especializado com aluno regularmente matriculado no sistema de ensino público 
municipal, corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento básico da carreira, acrescida 
de mais 10% (dez por cento) quando houver apresentação de diploma ou certificado de 
qualificação ou capacitação na área. 
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo estende-se ao Monitor de 
Creche no efetivo apoio especializado, a título de gratificação de maior complexidade de 
que trata o artigo 24 da Lei n.º 82, de 14 de março de 2000, fixada, excepcionalmente, nos 
mesmos percentuais aludidos no caput deste artigo com as mesmas condicionantes. 
§ 2º A Comissão de Gestão do Plano de Carreiras do Magistério Público 
Municipal analisará o processo de concessão da gratificação de que tratam o caput e o 
parágrafo 1º deste artigo, observada a peculiaridade de cada caso; aprovada a concessão, 
será o processo enviado ao Gabinete do Prefeito para, a seu critério, expedir o competente 
ato concessório da gratificação. 
§ 3º Para os efeitos deste artigo, entende-se por apoio especializado aquele 
exercido pelo profissional no direto e exclusivo apoio e contato com o aluno com 
(Fls. 2 da Lei n.º 431, de 28/4/2014) 
necessidades especiais regularmente matriculado no sistema de ensino público municipal, 
observado o disposto no artigo 58 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996." 
(NR) 
Art. 2º A Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos com 
Necessidades Especiais de que trata o artigo 18 da Lei n.º 317, de 2010, com o 
disciplinamento promovido por esta Lei, será devida a partir da execução dessa nova 
redação legal, desde que observados os respectivos critérios e requisitos legais. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2014.
Cabeceira Grande, 28 de abril de 2014; 18º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 

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