| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 431 / 2014 |
| Date | 2014-04-28 |
| Ementa | ALTERA A LEI N.º 317, DE 5 DE MARÇO DE 2010, QUE "DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL" E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA. |
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LEI N.º 431, DE 28 DE ABRIL DE 2014. Altera a Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, que "dispõe sobre o Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal" e dá outra providência. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 18 da Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se ao aludido artigo os parágrafos 1º, 2º e 3º abaixo reproduzidos: “Art. 18. A Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos com Necessidades Especiais, devida exclusivamente ao professor no efetivo, direto e exclusivo apoio especializado com aluno regularmente matriculado no sistema de ensino público municipal, corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento básico da carreira, acrescida de mais 10% (dez por cento) quando houver apresentação de diploma ou certificado de qualificação ou capacitação na área. § 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo estende-se ao Monitor de Creche no efetivo apoio especializado, a título de gratificação de maior complexidade de que trata o artigo 24 da Lei n.º 82, de 14 de março de 2000, fixada, excepcionalmente, nos mesmos percentuais aludidos no caput deste artigo com as mesmas condicionantes. § 2º A Comissão de Gestão do Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal analisará o processo de concessão da gratificação de que tratam o caput e o parágrafo 1º deste artigo, observada a peculiaridade de cada caso; aprovada a concessão, será o processo enviado ao Gabinete do Prefeito para, a seu critério, expedir o competente ato concessório da gratificação. § 3º Para os efeitos deste artigo, entende-se por apoio especializado aquele exercido pelo profissional no direto e exclusivo apoio e contato com o aluno com (Fls. 2 da Lei n.º 431, de 28/4/2014) necessidades especiais regularmente matriculado no sistema de ensino público municipal, observado o disposto no artigo 58 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996." (NR) Art. 2º A Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos com Necessidades Especiais de que trata o artigo 18 da Lei n.º 317, de 2010, com o disciplinamento promovido por esta Lei, será devida a partir da execução dessa nova redação legal, desde que observados os respectivos critérios e requisitos legais. Art. 3º Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2014. Cabeceira Grande, 28 de abril de 2014; 18º da Instalação do Município. ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais