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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 28/2014

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 28 / 2014
Date 2014-05-06
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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matéria 1937 →

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LEI COMPLEMENTAR N.º 28, DE 6 DE MAIO DE 2014. 
Altera a Lei Complementar n.º 1, de 22 de 
outubro de 1997, que “dispõe sobre o Estatuto 
dos Servidores da Administração Direta, 
Autarquias e Fundações Públicas do Município 
de Cabeceira Grande (MG) e dá outras 
providências”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: 
 Art. 1° O artigo 108 da Lei Complementar n.° 1, de 22 de outubro de 1997, 
passa a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo dos incisos I a III: 
"Art. 108. Será concedido horário especial ao servidor nos seguintes casos: 
I - ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o 
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, sendo lhe exigida 
compensação de horários na repartição, respeitada, todavia, a duração semanal do trabalho; 
II - ao servidor com deficiência, quando, comprovada a necessidade, por laudo 
médico a ser submetido à junta médica oficial, se houver, independentemente de 
compensação de horários; e 
III - ao servidor que tenha cônjuge, companheiro em união estável, filho ou 
dependente econômico com deficiência física ou mental, exigindo-se, porém, neste caso, 
compensação de horários na forma do disposto no inciso I deste artigo." (NR) 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3° Fica revogado o parágrafo único do artigo 108 da Lei Complementar n.° 1, de 
22 de outubro de 1997. 
(Fls. 2 da Lei Complementar n.º 28, de 6/5/2014) 
Cabeceira Grande, 6 de maio de 2014; 18º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

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