| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2014 |
| Date | 2014-05-06 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 28, DE 6 DE MAIO DE 2014. Altera a Lei Complementar n.º 1, de 22 de outubro de 1997, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1° O artigo 108 da Lei Complementar n.° 1, de 22 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo dos incisos I a III: "Art. 108. Será concedido horário especial ao servidor nos seguintes casos: I - ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, sendo lhe exigida compensação de horários na repartição, respeitada, todavia, a duração semanal do trabalho; II - ao servidor com deficiência, quando, comprovada a necessidade, por laudo médico a ser submetido à junta médica oficial, se houver, independentemente de compensação de horários; e III - ao servidor que tenha cônjuge, companheiro em união estável, filho ou dependente econômico com deficiência física ou mental, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horários na forma do disposto no inciso I deste artigo." (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Fica revogado o parágrafo único do artigo 108 da Lei Complementar n.° 1, de 22 de outubro de 1997. (Fls. 2 da Lei Complementar n.º 28, de 6/5/2014) Cabeceira Grande, 6 de maio de 2014; 18º da Instalação do Município. ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais