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norma nº 29/2014

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 29 / 2014
Date 2014-05-06
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 29, DE 6 DE MAIO DE 2014. 
Altera a Lei Complementar n.º 1, de 22 de 
outubro de 1997, que “dispõe sobre o Estatuto 
dos Servidores da Administração Direta, 
Autarquias e Fundações Públicas do Município 
de Cabeceira Grande (MG) e dá outras 
providências”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: 
 Art. 1° O artigo 72 e o respectivo parágrafo único da Lei Complementar n.° 1, 
de 22 de outubro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo dos 
incisos I a III: 
"Art. 72. A Gratificação Natalina poderá ser paga nas seguintes hipóteses: 
I - em duas parcelas, a primeira entre março até o dia 30 (trinta) de junho, a 
requerimento do interessado observada a antecedência prevista no inciso III deste artigo, e 
a segunda no mês de dezembro de cada ano até o dia 20; 
II - em cota única no mês de dezembro até o dia 20 de cada ano, no caso de 
ausência de opção formal do servidor pelas hipóteses especificadas nos incisos I e III deste 
artigo; e 
III - em cota única no mês em que recair o aniversário natalino do servidor 
desde que, neste caso, o mesmo manifeste interesse formal com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias antes do aniversário. 
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo, notadamente aquelas 
especificadas nos incisos I e III se condicionam, todavia, à disponibilidade financeira do 
órgão ou Poder a que estiver vinculado o servidor, respeitada a ordem de protocolização dos 
requerimentos." (NR) 
(Fls. 2 da Lei Complementar n.º 29, de 6/5/2014) 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 6 de maio de 2014; 18º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

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