| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2014 |
| Date | 2014-05-30 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N.º 30,.DE 30 DE MAIO DE 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MO Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura ejou de na Rede Mundial de Computadores (Internet), na Altera a Lei Complementar n.º 1, de 22 de ma gaj.ei Orgânica Municipal e da pe outubro de 1997, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências”. a SERVIDOR RESPONSÁVEL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O artigo 100 da Lei Complementar n.º 1, de 22 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 100. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração. $ 1º A licença poderá ser interrompida ou renovada, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse e necessidade do serviço. $ 2º Não se concederá nova licença antes de decorrido 1 (um) ano do término da anterior." (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o parágrafo 3º do artigo 100 da Lei Complementar n.º 1, de 22 de outubro de 1997. Cabeceira Grande, 30 de maio de 2014; 18º da Instalação do Município. PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) —- CEP.: 38625-000 à ) site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br e PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE * | ESTADO DE MINAS GERAIS “z (Fls. 2 da Lei Complementar n.º 30, de 30/5/2014) |— ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito DAILTON GERALDO RODRICOES GONÇALVES ve Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo & Assuntos Administrativos e Institucionais Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br