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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 30/2014

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 30 / 2014
Date 2014-05-30
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA DE
CABECEIRA
GRANDE
- ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR N.º 30,.DE 30 DE MAIO DE 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MO
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura ejou de
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na
Altera a Lei Complementar n.º 1, de 22 de
ma gaj.ei Orgânica Municipal e da pe
outubro de 1997, que “dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores da Administração Direta,
Autarquias e Fundações Públicas do Município
de Cabeceira Grande (MG) e dá outras
providências”.
a
SERVIDOR RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 100 da Lei Complementar n.º 1, de 22 de outubro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor
ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato
de assuntos particulares pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração.
$ 1º A licença poderá ser interrompida ou renovada, a qualquer tempo, a
pedido do servidor ou no interesse e necessidade do serviço.
$ 2º Não se concederá nova licença antes de decorrido 1 (um) ano do término
da anterior." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo 3º do artigo 100 da Lei Complementar n.º 1, de 22
de outubro de 1997.
Cabeceira Grande, 30 de maio de 2014; 18º da Instalação do Município.
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) —- CEP.: 38625-000 à )
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br e
PREFEITURA DE
CABECEIRA
GRANDE
* | ESTADO DE MINAS GERAIS
“z
(Fls. 2 da Lei Complementar n.º 30, de 30/5/2014)
|—
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRICOES GONÇALVES ve
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo & Assuntos Administrativos e Institucionais
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br

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