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norma nº 433/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 433 / 2014
Date 2014-05-15
EmentaALTERA A LEI N.º 9, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1997, QUE "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA DE
CABECEIRA
GRANDE
* | ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 433, DE 15 DE MAIO DE 2014.
Pusucado no Quadro de Publicações da Prefeitura elou
n: Rene Mundial de Computadores (Internet), na .
Altera a Lei n.º 9, de 28 de fevereiro de 1997,
que "cria o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar e dá outras providências”.
SERVIDOR RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º, com todos os seus desdobramentos, da Lei n.º 9, de 28 de
fevereiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, com a reordenação necessária
dos dispositivos (acréscimos/supressões):
"Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte
composição:
I- 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de
discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de
assembleia específica para tal fim, registrada em ata:
HI - 2 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede municipal
de ensino indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades
similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
$ 1º Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de
18 (dezoito) anos de idade ou emancipados.
$ 2º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste
artigo deve pertencer à categoria de docentes.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br Eai
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CABECEIRA
GRANDE
- - — ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 433, de 15/5/2014)
$ 3º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento
representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão
ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.
8 4º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos de
acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
$ 5º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no
inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão
realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
$ 6º Fica vedada a indicação do titular da Secretaria Municipal da Educação
para compor o CAE.
$ 7º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato administrativo
próprio expedido pelo Prefeito.
$ 8º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Secretaria
Municipal da Educação por meio do cadastro disponível no portal do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação - FNDE na Rede Mundial de Computadores e, no prazo
máximo de 20 (vinte dias) úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser
encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas
relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o ato administrativo de nomeação dos
membros do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do
Conselho.
$ 9º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas
pelos representantes indicados nos incisos II, II e IV deste artigo.
$ 10. O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os
membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão
plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do
Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.
$ 11. O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em
conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s)
outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.
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(Fls. 3 da Lei n.º 433, de 15/5/2014)
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$ 12. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão
somente nos seguintes casos:
I — mediante renúncia expressa do conselheiro;
II — por deliberação do segmento representado; e
III — pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de
cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta
específica.
$ 13. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente
termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento,
em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela
Secretária Municipal da Educação.
$ 14. Nas situações previstas nos parágrafos 10 e 11 deste artigo, o segmento
representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de
nomeação por ato administrativo próprio do Prefeito.
$ 15. No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do parágrafo
12 deste artigo, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que
foi substituído.
$ 16. As normas relativas à composição, organização, funcionamento entre
outros assuntos atinentes ao CAE deverão estar harmonizadas e em conformidade com a
legislação federal, inclusive com resolução expedida pelo FNDE, as quais serão providas até
sobrevir alteração legislativa municipal." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o artigo 3º da Lei n.º 9, de 28 de fevereiro de 1997.
Cabeceira Grande, 15 de maio de 2014; 18º da Instalação do Município.
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(Fls. 4 da Lei n.º 433, de 15/5/2014)
ODILON DE O IRA E SILVA
Prefeito
Car PSERÁLDO RODRIGU O
Consultor Jurídico, Les to, de Governo e Assuntos pi MA e Institucionais
Praça São José s/n.º , Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
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