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norma nº 434/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 434 / 2014
Date 2014-06-26
EmentaALTERA A LEI N.º 422, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE "ESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAR A REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; REVISA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO..." E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.
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LEI N.º 434, DE 26 DE JUNHO DE 2014. 
Altera a Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014, 
que "estabelece normas para regulamentar a 
revisão geral e anual da remuneração dos 
servidores públicos municipais, nos termos do 
disposto no inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal; revisa a remuneração dos 
servidores públicos da administração direta e 
indireta do Poder Executivo..." e dá outra 
providência. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º O artigo 3º da Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014, passa a vigorar 
com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos incisos I e II: 
"Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes pisos dos servidores públicos 
municipais: 
I - piso dos servidores públicos municipais, exceto o vinculado ao magistério 
público da educação básica a que alude o inciso II deste artigo, com equivalência a um piso 
nacional de salário (salário mínimo), nos termos do disposto no artigo 7º, incisos IV e VII, 
c/c o disposto no artigo 39, parágrafo 3º, todos da Constituição Federal; e 
II - piso salarial profissional dos professores do Magistério Público da 
Educação Básica previsto na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008. 
Parágrafo único. Após aplicação do respectivo índice de recomposição, o 
vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos I 
e II deste artigo, conforme cada caso, será elevado ao respectivo piso." (NR) 
(Fls. 2 da Lei n.º 434, de 26/6/2014) 
Art. 2º Ficam convalidados os atos que consideravam, até a data de publicação 
desta Lei, a equiparação aos respectivos pisos como integrante da remuneração do servidor, 
inclusive as incidências que ocorreram de contribuições previdenciárias e cotas patronais, 
adicionais, direitos, garantias e vantagens sobre tal valor. 
Art. 3º Esta Lei em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 26 de junho de 2014; 18º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 

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