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norma nº 439/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 439 / 2014
Date 2014-09-17
Ementa“CRIA CARGOS QUE ESPECIFICA; ALTERA A LEI N.° 82, DE 14 DE MARÇO DE 2000, QUE “INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI N.º 439, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014.
Cria cargos que especifica; altera a Lei n.° 82, de 14 
de março de 2000, que “institui o Plano de Cargos, 
Carreira e Vencimentos do Quadro de Pessoal da 
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande e dá outras 
providências.” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura de Cabeceira Grande 
constante da Lei n.º 82, de 14 de março de 2000, 2 (dois) cargos de Motorista. 
Parágrafo único. Os cargos criados pelo caput deste artigo serão providos por 
candidatos habilitados/aprovados no último concurso público da Prefeitura de Cabeceira 
Grande, realizado em 2012, sendo um cargo distribuído para a cidade de Cabeceira Grande 
e o outro para o Distrito de Palmital de Minas, observada cada ordem de classificação, 
organizada por localidade. 
Art. 2° O Anexo II da Lei n.° 82, de 2000, passa a vigorar com a redação dada 
pelo Anexo Único desta Lei. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Cabeceira Grande, 17 de setembro de 2014; 18º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
(Fls. 2 da Lei n.º 439, de 17/9/2014) 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 
(Fls. 3 da Lei n.º 439, de 17/9/2014) 
 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2° DA LEI N.° 439, DE 17 DE 
SETEMBRO DE 2014. 
“ANEXO II DA LEI N.° 82, DE 14 DE MARÇO DE 2000.
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Denominação do Cargo Faixa Inicial de 
Vencimento 
Quantitativo de 
Cargos 
Carga Horária 
Semanal
Agente Comunitário de 
Saúde 
04 16 40 horas
Agente de Vigilância 
Epidemiológica 
04 06 40 horas
Assistente Social 12 05 40 horas
Atendente de Consultório 05 02 40 horas
Auxiliar Administrativo 
Classe I 
03 04 40 horas
Auxiliar Administrativo 
Classe II 
04 09 40 horas
Auxiliar Administrativo 
Classe III 
07 06 40 horas
Auxiliar de Biblioteca 04 04 30 horas
Auxiliar de Cuidador 01 02 44 horas
Auxiliar de Secretaria 04 08 30 horas
Auxiliar de Serviços 
Gerais 
01 26 44 horas
Cantineira 01 17 40 horas
Contador 12 03 40 horas
Cuidador Social 07 04 40 horas
Eletricista 07 01 44 horas
Enfermeiro 14 04 40 horas
Engenheiro Civil 14 01 40 horas
Farmacêutico 10 01 20 horas
Fiscal de Posturas e 
Obras 
09 - A 04 40 horas
Fiscal de Tributos 09-A 01 40 horas
(Fls. 4 da Lei n.º 439, de 17/9/2014) 
 
Denominação do Cargo Faixa Inicial de 
Vencimento 
Quantitativo de 
Cargos 
Carga Horária 
Semanal
Fiscal Sanitário 09 - A 02 40 horas
Fisioterapeuta 11- A 02 30 horas
Gari 06 02 44 horas
Médico 15 04 20 horas
Mecânico 07 01 44 horas
Mestre de Ofício 06 03 44 horas
Monitor de Creche 01 21 30 horas
Motorista 07 29 44 horas
Odontólogo 14 03 40 horas
Operador de máquina 07 04 44 horas
Operário 01 31 44 horas
Procurador 14 01 40 horas
Psicólogo 10 03 20 horas
Recepcionista/Telefonista 04 01 40 horas
Secretario Escolar 07 02 40 horas
Servente Escolar 01 44 30 horas
Técnico Agrícola 07 01 40 horas
Técnico de Enfermagem 08 17 40 horas
Técnico em 
Contabilidade 
08 01 40 horas
Técnico em Higiene 
Dental 
07 02 40 horas
Técnico em Radiologia 07 04 24 horas
Topógrafo 07 01 44 horas
Vigia 01 26 44 horas
" (NR)

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