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norma nº 440/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 440 / 2014
Date 2014-09-17
EmentaREEDITA O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA DENOMINADO “CABECEIRA GRANDE E PALMITAL DE MINAS EM DIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 440, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014. 
Reedita o programa de pagamento incentivado de 
débitos com a Fazenda Pública denominado 
“Cabeceira Grande e Palmital de Minas em Dia” 
e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica reeditado, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo, o programa de pagamento incentivado de débitos com a Fazenda Pública do 
Município de Cabeceira Grande (MG) denominado “Cabeceira Grande e Palmital de Minas 
em Dia”, cujo programa foi instituído pela Lei n.º 396, de 19 de fevereiro de 2013. 
Art. 2º Para dar efetividade ao disposto no artigo 1º desta Lei, fica concedida a 
anistia do pagamento de multas e juros sobre os débitos tributários e não tributários, 
inscritos ou não em dívida ativa, que tenham sido ou não objeto de notificação, autuação ou, 
ainda, tenham sido objeto de execução fiscal, incidindo-se sobre eles a atualização 
monetária apurada com base em índice oficial. 
§ 1º A anistia a que alude o caput deste artigo será total ou parcial, observados 
os seguintes critérios: 
I – 100% (cem por cento) para o pagamento efetuado à vista; 
 
II – 75% (setenta e cinco por cento) para o pagamento efetuado em até 4 
(quatro) parcelas iguais e consecutivas; e 
III – 50% (cinquenta por cento) para o pagamento efetuado entre 5 (cinco) e 
10 (dez) parcelas iguais e consecutivas. 
§ 2º Observadas as formas de parcelamento previstas no parágrafo 1º deste 
artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte) reais. 
(Fls. 2 da Lei n.º 440, de 17/9/2014) 
§ 3º O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas importará no cancelamento da 
anistia concedida, sendo que as multas, juros e a atualização monetária deverão ser pagos 
integralmente. 
§ 4º O benefício de que trata o Programa Cabeceira Grande e Palmital de 
Minas em Dia estende-se, ainda, aos débitos já negociados, em regime de parcelamento, e se 
limita às parcelas remanescentes. 
§ 5º Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo, 
entre outros, os seguintes instrumentos: 
I – as condições do benefício concedido; 
II – a identificação e o endereço do sujeito passivo; 
III – a confissão do débito; 
IV – o valor do débito e os encargos incidentes; 
V – os descontos ou anistia de juros e multas; e 
VI – a cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de 
atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas. 
§ 6º No caso do inciso VI do parágrafo 5º deste artigo, o vencimento integral 
do débito ocorrerá na data da liquidação da segunda parcela vencida. 
Art. 3º Em qualquer dos casos previstos, o contribuinte deverá requerer o 
parcelamento dos respectivos débitos até o dia 30 de setembro de 2014, sob pena de perda 
do benefício previsto no programa. 
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá, 
justificadamente, ser prorrogado ou renovado, pelo Prefeito, observado o interesse público. 
(Fls. 3 da Lei n.º 440, de 17/9/2014) 
Art. 4º A Prefeitura de Cabeceira Grande dará ampla publicidade do disposto 
nesta Lei com vista a levá-la ao conhecimento da comunidade em geral, especialmente dos 
contribuintes por ela beneficiados. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Cabeceira Grande, 17 de setembro de 2014; 18º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 

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