br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 445/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 445 / 2014
Date 2014-10-23
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id571

Originating matéria

matéria 1966 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 10

Ota
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 445, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014,
“ “
forma da Lei Orgânica Municinal e da legislação vio ur Es
> pd ca egsação vgenle. Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente -
IO so Dt. FMMA e dá outras providências.
SERVIDOR RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, identificado pela
sigla FMMA, que tem como objetivo implementar e apoiar o desenvolvimento de ações
destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais do Município de Cabeceira
Grande-MG, colaborando com a melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a
garantir que as presentes e futuras gerações tenham um meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO E OBJETIVO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
Art. 2º O FMMA terá vinculação, para fins de organização administrativa, à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, constituindo-se em uma entidade
contábil especial, sem personalidade jurídica, indispensável ao desenvolvimento do meio
ambiente do Município de Cabeceira Grande, tendo vigência indeterminada.
Art. 3º O FMMA tem por objetivo desenvolver projetos que visem o uso
racional e sustentável dos recursos naturais existentes no Município, bem como facilitar e
administrar a captação, o repasse e a aplicação de recursos ao desenvolvimento de ações que
visem exatamente a proteção, reparação e melhoria do meio ambiente, no processo de
desenvolvimento econômico e social do Município de Cabeceira Grande.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 Bi
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
HA Caia
FRANDE
” ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 445. de 23/10/2014)
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 4º São receitas do FMMA:
I — as dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
I — as importâncias resultantes de doações, ou seja, valores, bens móveis e
ImóÓveIs;
HI — os valores, bens e produtos provenientes da aplicação de penalidades e
apreensões resultantes de violações das normas de proteção ambiental ocorridas no
Município. no âmbito de sua competência;
IV — os recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Meio
Ambiente e do Fundo Estadual de Defesa Ambiental;
V — os rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicações financeiras dos recursos disponíveis ou do seu
patrimônio;
VI — o produto oriundo de venda de publicações e matérias, além daqueles
advindos de campanhas e eventos, todos relacionados com a causa ambiental:
VII — os recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais;
VIII — os recursos decorrentes de operações de crédito internas e externas,
destinados aos programas e projetos da área ambiental:
IX — os valores correspondentes à restituição do principal e rendimentos
provenientes de financiamentos efetuados com recursos do FMMA;
Baia
Praça São José 3/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 —
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077 cd
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
E, CABECEIRA
GRANDE
- ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 da Lei n.º 445, de 23/10/2014)
» 4
X — as importâncias provenientes da arrecadação de taxas dos serviços de
licenciamento ambiental, se houver; e
XI — as importâncias provenientes das multas previstas na Lei da Política
Municipal de Meio Ambiente, na Lei Orgânica Municipal ou em outras legislações.
9 1º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente
transferida para a conta do FMMA, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
9 2º Os recursos que compõem o FMMA serão depositados,
preferencialmente, em instituição financeira estatal, em conta especial, sob a denominação:
Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA.
$ 3º O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada
exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 5º As verbas do FMMA serão aplicadas em conformidade com seu Plano
de Recursos, não podendo ter destinação contrária, sendo admitida a celebração de
convênios, acordos ou ajustes com órgãos ou entidades da administração direta ou indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem assim com entidades
privadas cujos objetivos sejam a proteção e preservação do meio ambiente e desde que não
possuam fins lucrativos.
Art. 6º Os recursos financeiros serão aplicados em projetos nas seguintes áreas:
Il — recuperação, preservação e conservação dos recursos naturais regionais
sustentáveis existentes;
IH — saneamento básico:
HI — educação e capacitação ambiental;
IV — controle e fiscalização ambiental:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077 / PÁ
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
CABECEIRA
GRANDE
» FSTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 445. de 23/10/2014)
V — contratação de serviços de terceiros; para elaboração e execução de
programas e projetos;
VI — projetos e programas de interesse ambiental; e
VII — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos em questões ambientais.
Parágrafo único. Para a realização dos projetos acima declinados, fica
autorizada a aquisição e manutenção de equipamentos e de veículos e celebração de
convênios, observadas as determinações legais.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO FUNDO
Seção Unica
Do Comitê Gestor
Art. 7º O FMMA será administrado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Ambiental - Codema, cujo colegiado designará, dentre seus membros, um
Comitê Gestor composto por 5 (cinco) membros, cujo mandato coincidirá com o mandato
dos membros do Codema.
Subseção I
Da Direção do Comitê Gestor
Art. 8º A direção do Comitê Gestor será exercida por um Presidente, um Vice-
Presidente, um Tesoureiro, um Secretário-Executivo e um Conselheiro Fiscal que serão
eleitos por maioria de votos dos seus membros, em votação direta e secreta, cujo mandato
coincidirá com o mandato dos membros do Codema.
Parágrafo único. A direção do Comitê Gestor será responsável pela
movimentação bancária.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 L
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
O Ci
- ESTADO DE MINAS GERAIS
(FIs. 5 da Lei n.º 445, de 23/10/2014)
Subseção II
Das Atribuições Específicas dos Membros da Direção
Art. 9º São atribuições do Presidente do Comitê Gestor:
| — apresentar anualmente o Plano de Aplicação de Recursos, o qual deverá ser
elaborado em conjunto com o Codema e outros órgãos de defesa ambiental com atuação no
Município;
IH — coordenar a execução do plano referido no inciso I deste artigo à
disponibilidade financeira;
HI — preparar e apresentar ao Codema, aos órgãos de defesa ambiental com
atuação no Município e ao Ministério Público, após a aprovação do Comitê Gestor, Plano de
Aplicação de Recursos, bem como a demonstração mensal de receitas e despesas do
FMMA;
IV — assinar os documentos necessários à liquidação das despesas contraídas
pelo FMMA;
V — manter os controles necessários das receitas e despesas do FMMA;
VI — encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas; e
b) anualmente, o inventário de bens móveis e de balanço geral:
VII — firmar, com o responsável pelo controle de execução orçamentária, os
demonstrativos referidos nas alíneas do inciso VI deste artigo;
VII — providenciar, em periodicidade trimestral, junto ao setor de
contabilidade do Município, a elaboração de demonstrativo que indique a situação
econômico-financeira do FMMA e apresentá-la, com a devida avaliação, ao Comitê Gestor,
raça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
| PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077 ae
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
- ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 6 da Lei n.º 445, de 23/10/2014)
.
ao Codema, aos outros órgãos de defesa ambiental com atuação no Município e ao
Ministério Público;
IX — manter o controle dos contratos e convênios onerosos e que envolvam
recebimentos de verbas com instituições governamentais e não governamentais; e
X — praticar os demais atos de gestão do FMMA.
Art. 10. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas,
afastamentos e/ou impedimentos. entre outras atribuições delegadas ou acometidas pelo
Presidente.
Art. 11. São atribuições do Tesoureiro:
I — gerir a contabilidade e as finanças do FMMA;
Il — assinar, juntamente com o Presidente, cheques e demais documentos
financeiros;
II — elaborar plano financeiro para fazer parte do Plano Anual de Trabalho:
IV — apresentar, em periodicidade mensal, a situação financeira do FMMA;
V — elaborar balancete semestral e anual;
VI - elaborar e ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo financeiro do
fundo; e
VII — exercer outras atribuições correlatas.
Art. 12. São atribuições do Secretário-Executivo:
[ — secretariar, elaborar pautas e redigir relatórios, correspondências, portarias,
resoluções, editais, atas das reuniões e demais documentos de interesse do Comitê Gestor;
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
Praça São José s/n.º , Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: e
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
E, CABECEIRA
GRANDE
310309 DO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 da Lei n.º 445, de
II — organizar e manter atualizado os arquivos do Conselho Gestor; €
HI — exercer outras atribuições correlatas.
Art. 13. São atribuições do Conselheiro Fiscal:
I — acompanhar a organização dos serviços técnicos do Fundo;
H — acompanhar a execução orçamentária, em face dos documentos de receita
e despesa e verificar os balancetes periódicos:
HI — proceder à fiscalização dos demais atos gerenciais do Fundo; e
IV — exercer outras atribuições correlatas.
Art. 14. A participação no Comitê Gestor não será remunerada, considerada,
porém, de relevante interesse público.
Art. 15. Todos os assuntos tratados em reuniões ordinárias ou extraordinárias
do Comitê Gestor deverão ser registrados em atas devidamente assinadas.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
Art. 17. A contabilidade do FMMA obedecerá às normas e procedimentos da
contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e
financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle dos órgãos competentes,
na forma da legislação vigente.
Art. 18. Sem prejuízo do disposto no artigo 17. a contabilidade será de forma
a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive
de apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem como
interpretar e apurar os resultados obtidos.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 12/
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
Ed
. ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 8 da Lei n.º 445, de 23/10/2014)
CAPÍTULO VI *
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19. A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo
responsável técnico competente, precedida de parecer do Conselheiro Fiscal, devendo ser
apresentada, em periodicidade semestral, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais
— Comarca de Unaí, e. anualmente, ao Prefeito Municipal para que possa ser integrada à
contabilidade geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de
requisição direta, pelo órgão ministerial oficiante, se for o caso.
Art. 20. A prestação de contas se comporá, além de outras peças usuais, de
relatório de gestão e de demonstrações contábeis e financeiras com as respectivas notas
explicativas.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 21. É obrigatória a divulgação das prestações de contas e das ações
implementadas pelo FMMA eletronicamente, por intermédio da página da Prefeitura
Municipal de Cabeceira Grande na Internet ou do próprio Fundo.
Art. 22. Serão adotados instrumentos que concorram ao atendimento da
transparência da gestão fiscal do FMMA.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE EXTERNO DO FUNDO
Art. 23. O FMMA se sujeita ao controle externo, a ser exercido pelo Poder
Legislativo Municipal de Cabeceira Grande e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais através dos mecanismos e meios próprios.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br —
HA Cape
— CRANDE
- ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 9 da Lei n.º 445, de 23/10/2014)
CAPÍTULO IX
DA OBSERVÂNCIA A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA
Art. 24. O FMMA será regido de acordo com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de
março de 1964, com a Lei Complementar n.º 101, de 2000. e demais legislações de
regência.
CAPÍTULO X
DAS DESPESAS DO FUNDO
Art. 25. Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I — o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do
Plano de Aplicação de Recursos:
IH — o atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável no
cumprimento do Plano de Aplicações de Recursos; e
HI — o custeio das suas despesas de funcionamento.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. O FMMA somente poderá ser extinto:
I — mediante lei municipal, após demonstração administrativa ou judicial de
que ele não vem cumprindo com seus objetivos; ou
IH — mediante decisão judicial.
Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção
e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na
forma como a lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.
Praça São José sAn.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 a
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br l
E, CABECEIRA
- ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 10 da Lei n.º 445, de 23/10/2014)
7
Art. 27. A composição e formação do Comitê Gestor do FMMA deverão ser
efetuadas no prazo de até 90 (noventa) dias. contados a partir da data de publicação desta
Lei.
Art. 28. No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a composição e formação
referidas no artigo 27. o Presidente do Comitê Gestor do FMMA apresentará o Plano de
Aplicação de Recursos de que trata esta Lei.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 23 de outubro de 2014; 18º da Instalação do Município.
Pd
ODILON DE IRA E SILVA
Prefeito
Ny PGERA RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governok Assuntos Administrativos e Institucionais
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) —- CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br

open original →