| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 446 / 2014 |
| Date | 2014-10-23 |
| Ementa | ESTATUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 572 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 9
HA DapecEA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS “LEI N. 446, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014. CEIRTPIBA SMLNIPIBAL AE ALRRArIS ) Pp PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - NG Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura elou forma da Lei Orgânica Municipal e da legislação vigenf O Ra Estatui a Política Municipal de Meio Ambiente Oy 10 / UU )l 4 e dá outras providências. SERVIDOR RESPONSÁVEL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS FINS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 1º A Política Municipal de Meio Ambiente, identificada pela sigla PMMA, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do município de Cabeceira Grande um meio ambiente ecologicamente equilibrado e, bem assim, promover medidas de melhoria da qualidade de vida dos munícipes. “ Art. 2º Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios: I- desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais; II — prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente; NI — função social ambiental da propriedade urbana e rural; IV — participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente; V — reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado; n Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 7 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br HA Caneca GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lei n.º 446, de 23/10/2014) VI — responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente; VII — educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania; VIII — proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de unidades de conservação; IX — harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as políticas estaduais e federais correlatas; e X — responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 3º O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem: | — como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental — Codema —, tem como finalidades precípuas formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento desde que o Município possua estrutura administrativa, organizacional e operacional para assim o fazer e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei; e IH —- como órgão executor, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo fornecerá o suporte técnico e administrativo ao Codema, composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000 E a PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 de; site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br dA Caia — BRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS (FIs. 3 da Lei n.º 446, de 23/10/2014) . Art. 4º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo compete: | — prestar apoio e assessoramento técnico ao Codema; IH — formular, para aprovação do Codema, normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual: HI — exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário. apoio policial para a garantia do exercício desta competência; IV — instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação do Codema; V — publicar através dos meios disponíveis no Município o pedido, bem como a concessão ou indeferimento, e a renovação de licenças ambientais: VI — determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública sobre processo de licenciamento; VII — emitir parecer técnico sobre os pedidos de licenças ambientais. fundado em estudos ambientais prévios: VIII — atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente: IX — instituir indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do Município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento: X — aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para julgamento pelo Codema: Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 - “a PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br a CABECEIRA ARANDE . TADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 446, de 33/1014) XI — aplicar penalidade, mediante deliberação do Codema, de suspensão para empreendimentos em funcionamento sem Licença de Operação; e XII — conceder, ad-referendum do Codema, licenças ambientais consideradas urgentes, cujo pedido esteja sustentado por projeto adequado, a critério da própria secretaria. CAPÍTULO HI DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL Art. 5º A instalação. construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição cujos impactos ambientais não ultrapassem os limites do Município sujeitam-se ao licenciamento ambiental pelo órgão técnico executivo de meio ambiente municipal, com anuência do Codema, após exame dos estudos ambientais cabíveis. Art. 6º O Codema, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças: I — Licença Prévia — LP —, na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; Il — Licença de Instalação — LI —, autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado; e II — Licença de Operação — LO =, autorizando, após as verificações necessárias, O início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. Parágrafo único. O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças contidas no caput deste artigo será estabelecido em Ato Normativo do Codema. Art. 7º Os empreendimentos de menor porte € potencial poluidor ou degradador poderão ser licenciados em uma única etapa, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, com aprovação do Codema. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 CA site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br PREFEITURA DE IS, DABECERA - ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 5 da Lei n.º 446, de 23/10/2014) Parágrafo único. O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste artigo será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental — EIA — e respectivo Relatório de Impacto Ambiental — Rima —, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento. Art. 8º Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia — LP — ou Licença de Instalação — LI — esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao Codema dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação — LO. Parágrafo único. Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença de Instalação — LI —, o Estudo de Impacto Ambiental — EIA — e respectivo Relatório de Impacto Ambiental — Rima — deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo Codema para o licenciamento, de modo a poder tornarem públicas as características do empreendimento e suas consegiiências ambientais. Art. 9º A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, orientada pelo Codema. Art. 10. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe. do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes. Art. 11. Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria. Art. 12. Aos agentes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações: verificar a ocorrência de Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP. 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 Epa? site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br E Cia E; GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS (FIs. 6 da Lei n.º 446, de 23/10/2014) . ay . pa . a ” ho . ,s infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais. Art. 14. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente. Parágrafo único. As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento de técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo. Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo. CAPITULO IV DAS PENALIDADES Art. 16. As infrações a esta Lei. a seu Regulamento e às demais normas decorrentes serão, a critério do Codema, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em conta: I — as suas consequências: H — as circunstâncias atenuantes e agravantes; e HI — os antecedentes do infrator. Parágrafo único. O Regulamento desta Lei fixará as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 pedi site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br HA DabecEmA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 7 da Lei n.º 446, de 23/10/2014) .s como o procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das normas técnicas complementares e, ainda, critérios: I — para a classificação de que trata este artigo; II — para a imposição de pena: e III — para cabimento de recurso, respectivos efeitos e prazos de interposição. Art. 17. Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo 16 serão punidas com as seguintes penas: I — advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes; II — multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais); II — não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração; e IV — suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União. 8 1º A critério do Codema poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade. 8 2º As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos 1 e II. $3º A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento pelo Codema e se sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 8 4º No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro. PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br PREFEITURA DE IS, CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 8 da Lei n.º 446, de 23/10/2014) “ by 9 5º As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do débito. Art. 18. Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo Codema não terão efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação de termo de compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pelo Codema em cronograma físico. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. A concessão ou renovação de licenças previstas nesta Lei será precedida da publicação do edital, em meios disponíveis no Município, com ônus para o requerente, assegurando ao público prazo para exame do pedido, dos respectivos projetos e pareceres dos órgãos municipais e, ainda, prazo para apresentação de impugnação fundamentada por escrito. 94 1º As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município. 94 2º O Codema ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de licenciamento, observado o disposto no inciso I do artigo 3º desta Lei, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades para estabelecer: I — os requisitos mínimos dos editais; IH — os prazos para exame e apresentação de objeções; e HI — as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital. Art. 20. A Secretaria Municipal da Educação envidará esforços no sentido de incluir, se possível, conteúdos de "Educação Ambiental" nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, nos níveis de primeiro e segundo graus, Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 tm site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br ES, CABECEIRA — ESTADODE MINAS GERAIS (FIs. 9 da Lei n.º 446, de 23/10/2014) o conforme programa a ser elaborado pela referida pasta administrativa em conjunto com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo. Art. 21. As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação à época de promulgação desta Lei. ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, com vistas ao seu enquadramento ao estabelecido nesta Lei e sua regulamentação. Art. 22. Serão adotados no Município as normas é padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental estabelecidos para o Estado, respeitada a legislação federal que regula a espécie em situações que o Codema considerar necessário; este estabelecerá para o Município, através de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos. Art. 23. Até que o Município, por intermédio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, componha seu Quadro de Pessoal com técnicos, fiscais, engenheiros e outros profissionais, os procedimentos de licenciamento e outras atribuições, competências e matérias técnicas previstas nesta Lei, que dependam de estruturação organizacional, operacional, profissional, fiscalizatória. técnica e de pessoal por parte do Município, serão efetuados pelos órgãos competentes do Estado. ressalvadas aquelas que o Codema possa atuar. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 23 de outubro de 2014; 18º da Instalação do Município. Lo ODILON DE VEIRA E SILVA Prefeito N 15 N-SERANDO RODRIGUES GONÇAL ai Consultor Jurídico, Legislativo, de Governá é Assuntos Administrativos e Institucionais Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 [3677 - 8077 site: WWww.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br