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norma nº 446/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 446 / 2014
Date 2014-10-23
EmentaESTATUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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HA DapecEA
GRANDE
- ESTADO DE MINAS GERAIS
“LEI N. 446, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014.
CEIRTPIBA SMLNIPIBAL AE ALRRArIS ) Pp
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - NG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura elou
forma da Lei Orgânica Municipal e da legislação vigenf
O Ra Estatui a Política Municipal de Meio Ambiente
Oy 10
/ UU )l 4 e dá outras providências.
SERVIDOR RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS FINS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 1º A Política Municipal de Meio Ambiente, identificada pela sigla
PMMA, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a
todos os habitantes do município de Cabeceira Grande um meio ambiente ecologicamente
equilibrado e, bem assim, promover medidas de melhoria da qualidade de vida dos
munícipes. “
Art. 2º Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios:
I- desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais;
II — prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio
ambiente;
NI — função social ambiental da propriedade urbana e rural;
IV — participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na
defesa do meio ambiente;
V — reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas
por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
n
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HA Caneca
GRANDE
- ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 446, de 23/10/2014)
VI — responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais
de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades
econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;
VII — educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;
VIII — proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de
unidades de conservação;
IX — harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as políticas
estaduais e federais correlatas; e
X — responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela
preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 3º O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema
Nacional de Meio Ambiente, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que
se seguem:
| — como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Ambiental — Codema —, tem como finalidades precípuas formular e
propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política
Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento desde que o
Município possua estrutura administrativa, organizacional e operacional para assim o fazer e
de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei; e
IH —- como órgão executor, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Turismo fornecerá o suporte técnico e administrativo ao Codema, composto por
profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos
problemas ambientais.
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dA Caia
— BRANDE
- ESTADO DE MINAS GERAIS
(FIs. 3 da Lei n.º 446, de 23/10/2014)
.
Art. 4º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo compete:
| — prestar apoio e assessoramento técnico ao Codema;
IH — formular, para aprovação do Codema, normas técnicas e padrões de
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e
estadual:
HI — exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das
normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente,
requisitando, quando necessário. apoio policial para a garantia do exercício desta
competência;
IV — instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de
infração sujeitos à apreciação do Codema;
V — publicar através dos meios disponíveis no Município o pedido, bem como
a concessão ou indeferimento, e a renovação de licenças ambientais:
VI — determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública sobre
processo de licenciamento;
VII — emitir parecer técnico sobre os pedidos de licenças ambientais. fundado
em estudos ambientais prévios:
VIII — atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger,
melhorar e conservar o meio ambiente:
IX — instituir indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais
exigidos para o licenciamento a cargo do Município e pela fiscalização de empreendimentos
em fase de licenciamento:
X — aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que
descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para julgamento
pelo Codema:
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a CABECEIRA
ARANDE
. TADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 446, de 33/1014)
XI — aplicar penalidade, mediante deliberação do Codema, de suspensão para
empreendimentos em funcionamento sem Licença de Operação; e
XII — conceder, ad-referendum do Codema, licenças ambientais consideradas
urgentes, cujo pedido esteja sustentado por projeto adequado, a critério da própria secretaria.
CAPÍTULO HI
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS E DA
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
Art. 5º A instalação. construção, ampliação ou funcionamento de fonte de
poluição cujos impactos ambientais não ultrapassem os limites do Município sujeitam-se ao
licenciamento ambiental pelo órgão técnico executivo de meio ambiente municipal, com
anuência do Codema, após exame dos estudos ambientais cabíveis.
Art. 6º O Codema, no exercício de sua competência de controle ambiental,
expedirá as seguintes licenças:
I — Licença Prévia — LP —, na fase preliminar do planejamento da atividade,
contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e
operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
Il — Licença de Instalação — LI —, autorizando o início da implantação, de
acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado; e
II — Licença de Operação — LO =, autorizando, após as verificações
necessárias, O início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de
controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
Parágrafo único. O procedimento administrativo para a concessão e renovação
das licenças contidas no caput deste artigo será estabelecido em Ato Normativo do Codema.
Art. 7º Os empreendimentos de menor porte € potencial poluidor ou
degradador poderão ser licenciados em uma única etapa, a critério da Secretaria Municipal
do Meio Ambiente e Turismo, com aprovação do Codema.
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PREFEITURA DE
IS, DABECERA
- ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 5 da Lei n.º 446, de 23/10/2014)
Parágrafo único. O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste
artigo será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver necessidade de
apresentação de Estudo de Impacto Ambiental — EIA — e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental — Rima —, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12
(doze) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de
licenciamento.
Art. 8º Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia — LP — ou
Licença de Instalação — LI — esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o
interessado da apresentação ao Codema dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da
Licença de Operação — LO.
Parágrafo único. Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença de
Instalação — LI —, o Estudo de Impacto Ambiental — EIA — e respectivo Relatório de
Impacto Ambiental — Rima — deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis,
sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo Codema para o licenciamento, de modo
a poder tornarem públicas as características do empreendimento e suas consegiiências
ambientais.
Art. 9º A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será
exercida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, orientada pelo Codema.
Art. 10. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e
seus regulamentos, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo poderá utilizar-se,
além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe. do concurso de outros órgãos ou
entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.
Art. 11. Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei, no seu
regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do
órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de
atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria.
Art. 12. Aos agentes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo
compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações: verificar a ocorrência de
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E; GRANDE
- ESTADO DE MINAS GERAIS
(FIs. 6 da Lei n.º 446, de 23/10/2014)
. ay . pa . a ” ho . ,s
infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração determinando, quando necessária, a
adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de
emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua
continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
Art. 14. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo poderá, a seu
critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos
níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente.
Parágrafo único. As medições de que trata este artigo poderão ser executadas
pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e
capacidade técnica, sempre com acompanhamento de técnico ou agente credenciado pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária
pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de
licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 16. As infrações a esta Lei. a seu Regulamento e às demais normas
decorrentes serão, a critério do Codema, classificadas em leves, graves ou gravíssimas,
levando-se em conta:
I — as suas consequências:
H — as circunstâncias atenuantes e agravantes; e
HI — os antecedentes do infrator.
Parágrafo único. O Regulamento desta Lei fixará as condutas consideradas
lesivas ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem
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HA DabecEmA
GRANDE
- ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 7 da Lei n.º 446, de 23/10/2014)
.s
como o procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das
normas técnicas complementares e, ainda, critérios:
I — para a classificação de que trata este artigo;
II — para a imposição de pena: e
III — para cabimento de recurso, respectivos efeitos e prazos de interposição.
Art. 17. Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de
que trata o artigo 16 serão punidas com as seguintes penas:
I — advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste
artigo para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas
pertinentes;
II — multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais);
II — não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros
benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto,
enquanto perdurar a infração; e
IV — suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da
União.
8 1º A critério do Codema poderá ser imposta multa diária, que será devida até
que o infrator corrija a irregularidade.
8 2º As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas
sem prejuízo das indicadas nos incisos 1 e II.
$3º A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento pelo Codema e
se sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
8 4º No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração
da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.
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PREFEITURA DE
IS, CABECEIRA
GRANDE
- ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 8 da Lei n.º 446, de 23/10/2014)
“ by
9 5º As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até 12 (doze)
parcelas mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a
confissão do débito.
Art. 18. Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo Codema não
terão efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação de termo de compromisso firmado pelo
infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável,
fixado pelo Codema em cronograma físico.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. A concessão ou renovação de licenças previstas nesta Lei será
precedida da publicação do edital, em meios disponíveis no Município, com ônus para o
requerente, assegurando ao público prazo para exame do pedido, dos respectivos projetos e
pareceres dos órgãos municipais e, ainda, prazo para apresentação de impugnação
fundamentada por escrito.
94 1º As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo
projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à
implantação no Município.
94 2º O Codema ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo
de licenciamento, observado o disposto no inciso I do artigo 3º desta Lei, levará em conta os
diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades para estabelecer:
I — os requisitos mínimos dos editais;
IH — os prazos para exame e apresentação de objeções; e
HI — as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital.
Art. 20. A Secretaria Municipal da Educação envidará esforços no sentido de
incluir, se possível, conteúdos de "Educação Ambiental" nas escolas municipais, mantidas
pela Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, nos níveis de primeiro e segundo graus,
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ES, CABECEIRA
— ESTADODE MINAS GERAIS
(FIs. 9 da Lei n.º 446, de 23/10/2014)
o
conforme programa a ser elaborado pela referida pasta administrativa em conjunto com a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
Art. 21. As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação à
época de promulgação desta Lei. ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Turismo, com vistas ao seu enquadramento ao estabelecido nesta Lei e
sua regulamentação.
Art. 22. Serão adotados no Município as normas é padrões de emissão de
poluentes e de qualidade ambiental estabelecidos para o Estado, respeitada a legislação
federal que regula a espécie em situações que o Codema considerar necessário; este
estabelecerá para o Município, através de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos.
Art. 23. Até que o Município, por intermédio da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Turismo, componha seu Quadro de Pessoal com técnicos, fiscais, engenheiros e
outros profissionais, os procedimentos de licenciamento e outras atribuições, competências
e matérias técnicas previstas nesta Lei, que dependam de estruturação organizacional,
operacional, profissional, fiscalizatória. técnica e de pessoal por parte do Município, serão
efetuados pelos órgãos competentes do Estado. ressalvadas aquelas que o Codema possa
atuar.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 23 de outubro de 2014; 18º da Instalação do Município.
Lo
ODILON DE VEIRA E SILVA
Prefeito
N 15 N-SERANDO RODRIGUES GONÇAL ai
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governá é Assuntos Administrativos e Institucionais
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