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norma nº 447/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 447 / 2014
Date 2014-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS; INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PLANORES DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E OS DEMAIS COMPONENTES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 447, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014. 
Dispõe sobre a Política Municipal de Resíduos 
Sólidos; institui o Plano Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos - Planores do 
Município de Cabeceira Grande e os demais 
componentes da Política Municipal de Resíduos 
Sólidos e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
Seção I 
Disposições Preliminares 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Resíduos Sólidos, institui 
o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - Planores do Município de 
Cabeceira Grande e os demais componentes da Política Municipal de Resíduos Sólidos, em 
conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010, 
compreendendo que a Política Municipal de Resíduos Sólidos tem por finalidade garantir a 
salubridade do território (urbano e rural) e o bem-estar ambiental de seus habitantes. 
Art. 2º A Política Municipal de Resíduos Sólidos será executada em 
programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e 
obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos 
dela decorrentes. 
 
(Fls. 2 da Lei n.º 447, de 10/11/2014) 
Art. 3º A salubridade ambiental e a gestão de resíduos sólidos, indispensável à 
segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e 
obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e 
eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios da gestão 
de resíduos sólidos. 
Art. 4º O titular do serviço público de resíduos sólidos poderá prestar 
diretamente ou autorizar a delegação dos serviços ou ainda delegá-los a consórcio público 
intermunicipal através da gestão associada por intermédio de um contrato programa. 
Parágrafo único. A gestão, entendendo como a planificação, organização e 
execução da Política Municipal de Resíduos Sólidos é de responsabilidade da Secretaria 
Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos e contará com apoio das 
demais esferas do poder executivo municipal, sob a supervisão da Secretaria Municipal do 
Meio Ambiente e Turismo. 
Art. 5º O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado 
e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada, 
assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração 
eficiente dos serviços de gestão de resíduos sólidos. 
Art. 6º Para a adequada execução dos serviços públicos de gestão de resíduos, 
deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados. 
Seção II 
Conceituações Básicas 
Art. 7º Para os efeitos desta Lei considera-se: 
I – Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental capaz de 
prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as 
condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população 
urbana, rural e indígena; 
 
(Fls. 3 da Lei n.º 447, de 10/11/2014) 
II – Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar 
níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, 
coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina 
sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem 
urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras 
especializados; 
III – Saneamento Básico como o conjunto de ações compreendendo o 
abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o 
conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; coleta, tratamento e 
disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas 
pluviais e controle ambiental; 
IV – Resíduos Sólidos como material, substância, objeto ou bem descartado 
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se 
propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólido, bem 
como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidade tornem inviável o seus 
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções 
técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; e 
V – Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos são 
conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, 
distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de 
limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos 
sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à 
qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 
Seção III 
Dos Princípios 
Art. 8º A Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-á pelos seguintes 
princípios: 
I - a prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular; 
 
(Fls. 4 da Lei n.º 447, de 10/11/2014) 
II - a prevalência das questões sociais sobre as econômicas na gestão; 
III - a melhoria contínua da qualidade ambiental; 
IV - o combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à 
salubridade ambiental; 
V - a participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos 
serviços; 
VI - a universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de resíduos 
sólidos; e 
VII - a sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe a gestão 
de resíduos sólidos. 
Seção IV 
Diretrizes Gerais 
Art. 9º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos 
instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-ão pelas seguintes 
diretrizes: 
I - administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo 
Municipal de Gestão Compartilhada para Resíduos Sólidos - FMGCGRS ou de 
transferência ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde 
coletiva; 
II - desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações 
que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições 
responsáveis; 
III - valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras 
políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de 
 
(Fls. 5 da Lei n.º 447, de 10/11/2014) 
mananciais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle 
de vetores; 
IV - coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações 
governamentais de resíduos sólidos, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, 
desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal 
com entre os diferentes níveis governamentais; 
V - considerar as exigências e características locais, a organização social e as 
demandas socioeconômicas da população; 
VI - buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de 
resíduos sólidos; 
VII - respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos 
relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da 
execução das ações; 
VIII - incentivar o desenvolvimento científico na área de gestão de resíduos 
sólidos, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de 
alternativas adaptadas às condições de cada local; 
IX - adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível 
de vida da população como norteadores das ações de gestão de resíduos; 
X - promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na 
temática da minimização, 3R’s e áreas afins; 
XI - realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os 
problemas de gestão de resíduos sólidos e educação sanitária; e 
XII - dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de gestão integrada 
de resíduos sólidos, em especial, às planilhas de composição de custos e as tarifas e preços. 
 
(Fls. 6 da Lei n.º 447, de 10/11/2014) 
CAPÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
Seção I 
Da Composição 
Art. 10. A Política Municipal de Resíduos Sólidos contará, para execução das 
ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Resíduos Sólidos. 
Art. 11. O Sistema Municipal de Resíduos Sólidos de Cabeceira Grande fica 
definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas 
competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e 
cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações 
de saneamento básico. 
Art. 12. O Sistema Municipal de Resíduos Sólidos de Cabeceira Grande 
contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão: 
I - Conselho Gestor de Resíduos Sólidos - CGRS; 
II - Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para Gestão de Resíduos 
Sólidos - FMGCGRS; 
III - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - Planores; 
IV - Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente - FRSMA; e 
V - Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos - SMIRS. 
 
(Fls. 7 da Lei n.º 447, de 10/11/2014) 
Seção II 
Do Conselho Gestor de Resíduos Sólidos 
Art. 13. Fica criado o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos - CGRS, órgão 
colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema 
Municipal de Resíduos Sólidos, coordenado e vinculado à Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente e Turismo. 
Art.14. A estrutura do Conselho Gestor, suas competências e composições 
deverá ser definida em regulamento próprio, por meio de Decreto, no prazo de 120 (cento e 
vinte) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei. 
Seção III 
Do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos 
Art. 15. Fica instituído o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de 
Resíduos Sólidos – FMGCGRS para concentrar recursos destinados a projetos de interesse 
da gestão de resíduos municipal. 
§ 1º Constituem receitas do FMGCGRS: 
I - dotações orçamentárias próprias; 
II - arrecadação de multas previstas; 
III - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e 
de suas respectivas autarquias; 
IV - as resultantes de convênios, contratados e consórcios celerados entre o 
Município e instituições públicas e privadas, cuja produção seja de melhoria da gestão de 
resíduos, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; 
 
(Fls. 8 da Lei n.º 447, de 10/11/2014) 
V - as resultantes de doações que venha receber de pessoas físicas ou de 
organismos públicos, nacionais, estrangeiros e internacionais; 
VI - rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração 
decorrente de aplicação do seu patrimônio; e 
VII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo. 
§ 2º O Conselho Gestor de Resíduos Sólidos será o gestor do Fundo, sob a 
supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, cabendo-lhe aplicar os 
recursos de acordo com o plano municipal de gestão integrada de Resíduos Sólidos. 
Art. 16. O FMGCGRS é destinado a garantir, de forma prioritária, 
investimentos na gestão de resíduos sólidos, com destaque para investimentos em coleta 
seletiva, compostagem, coleta e destinação e disposição final ambientalmente adequada e o 
cumprimento do proposto e regrado por esta Lei. 
Seção IV 
Do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos 
Art. 17. Fica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos - Planores, do Município de Cabeceira Grande, disposto no Anexo Único desta Lei, 
sendo destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, 
econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de 
salubridade ambiental e de desenvolvimento. 
Art. 18. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será 
revisado e conterá, dentre outros, os seguintes elementos: 
I - diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de 
todos os serviços de resíduos sólidos, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, 
ambientais, sociais, econômicos e de gestão; 
 
(Fls. 9 da Lei n.º 447, de 10/11/2014) 
II - definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, 
considerando outros planos setoriais e regionais; 
III - estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo 
prazo; 
IV - definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de 
financiamento e cronograma de aplicação, quando possível; e 
V - programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, 
recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento. 
Art.19. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será 
avaliado a cada 2 (dois) anos, durante a realização do Fórum de Resíduos Sólidos e Meio 
Ambiente, tomando por base os relatórios sobre a Gestão de Resíduos Sólidos. 
§ 1º Os relatórios referidos no caput deste artigo serão publicados até 28 de 
fevereiro de cada dois anos pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos reunidos sob o título 
de “Situação dos Resíduos Sólidos do Município”. 
§ 2º O relatório “Situação dos Resíduos Sólidos do Município”, conterá dentre 
outros: 
I - avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural; 
II - avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de 
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; e 
III - proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e 
serviços e das necessidades financeiras previstas. 
§ 3º Os investimentos previstos para cumprimento de metas do Plano 
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão estar de acordo com as peças 
que formam o ciclo orçamentário (PPA, LDO e LOA). 
 
(Fls. 10 da Lei n.º 447, de 10/11/2014) 
Seção V 
Do Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente 
Art. 20. O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente - FRSMA reunir-se-á 
a cada 2 (dois) anos, durante o mês de maio com a representação dos vários segmentos 
sociais, para avaliar a situação da gestão de resíduos sólidos e propor diretrizes para 
formulação da Política Municipal de Resíduos Sólidos. 
Art. 21. O Fórum será convocado pela Secretaria Municipal de Obras, 
Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos ou, extraordinariamente, pelo Conselho Gestor 
de Resíduos Sólidos, sob a supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e 
Turismo. 
Parágrafo único. O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente terá sua 
organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo 
Conselho Gestor de Resíduos Sólidos e submetidos ao respectivo Fórum. 
Seção VI 
Do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos 
Art. 22. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos 
- SMIRS, sob a supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, cujas 
finalidades, em âmbito municipal, serão: 
I - constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços 
de resíduos sólidos e a qualidade sanitária do Município; 
II - subsidiar o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos na definição e 
acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de resíduos sólidos; 
e 
III - avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de 
resíduos sólidos, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos. 
 
(Fls. 11 da Lei n.º 447, de 10/11/2014) 
§ 1º Os prestadores de serviços público de resíduos sólidos fornecerão as 
informações necessária para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em 
Resíduos Sólidos, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Gestor de 
Resíduos Sólidos. 
§ 2º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema 
Municipal de Informações em Resíduos Sólidos serão estabelecidas em regulamento 
obedecendo às orientações indicadas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 23. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, na 
forma do Anexo Único, é parte integrante desta Lei, com padronização, textualização e 
configurações próprias. 
Art. 24. Os órgãos e entidades municipais da área de resíduos sólidos serão 
reorganizados para atender o disposto nesta Lei. 
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, caso necessário, no prazo 
de 180 (cento e oitenta dias), a partir de sua publicação. 
Art. 26. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta das dotações consignadas no orçamento vigente e/ou constituintes do Fundo 
Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos, suplementadas se necessárias. 
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 10 de novembro de 2014; 18º da Instalação do Município. 
 
(Fls. 12 da Lei n.º 447, de 10/11/2014) 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 
 
(Fls. 13 da Lei n.º 447, de 10/11/2014) 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 447, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014. 
PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO 
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
PLANORES 
2014 

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