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norma nº 448/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 448 / 2014
Date 2014-11-18
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS - COMAD; INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL SOBRE DROGAS - PROMAD E ESTATUI O PROJETO “CABECEIRA GRANDE E PALMITAL DE MINAS SEM DROGAS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 448, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014.
Cria o Conselho Municipal de Políticas sobre 
Drogas - Comad; institui o Programa Municipal 
sobre Drogas - Promad e estatui o projeto 
“Cabeceira Grande e Palmital de Minas sem 
Drogas” e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º Esta Lei cria o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - Comad; 
institui o Programa Municipal sobre Drogas - Promad e estatui o projeto “Cabeceira Grande 
e Palmital de Minas sem Drogas”, constituindo-se políticas públicas sobre drogas visando 
desenvolver e executar, de forma articulada, ações de prevenção, tratamento e reiserção 
social de usuário e dependentes de drogas. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS 
Seção I 
Da criação do Conselho 
Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, 
identificado pela sigla Comad, órgão colegiado com função consultiva e deliberativa, 
subordinado diretamente ao Prefeito, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às 
drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda 
de drogas. 
(Fls. 2 da Lei n.º 448, de 18/11/2014) 
§ 1° Para os efeitos desta Lei, a sigla Comad e a expressão Conselho 
equivalem à denominação Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas. 
§ 2° Ao Comad caberá atuar como coordenador das atividades de todas as 
instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra 
mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das 
instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o 
esforço municipal. 
 
§ 3° O Comad, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo 2º 
deste artigo, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - Sisnad, de 
que trata o Decreto Federal 3.696, de 21 de dezembro de 2000. 
Seção II 
Das conceituações básicas
 
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: 
I – redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção 
do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos 
que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas; 
II – droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato 
com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o 
funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e 
no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em 
ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; e 
III – drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados 
internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão 
competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre 
Drogas - Senad e o Ministério da Justiça – MJ. 
(Fls. 3 da Lei n.º 448, de 18/11/2014) 
Seção III 
Dos objetivos do Comad
Art. 4° São objetivos do Comad: 
I – desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – Promad, destinado ao 
desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; 
II – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, 
executadas pelo Estado e pela União; e 
III – propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o 
cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei. 
§ 1° O Comad deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, 
mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. 
§ 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas 
Nacional e Estadual sobre Drogas, o Comad, por meio da remessa de relatórios frequentes, 
deverá manter a Senad e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - Conead
permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. 
Seção IV 
Da Organização, composição e funcionamento do Comad
Art. 5º O Comad fica assim constituído: 
I – Presidente; 
 
II – Secretário-Executivo; e 
III – membros. 
(Fls. 4 da Lei n.º 448, de 18/11/2014) 
§ 1° Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas na imprensa ou no 
local de costume do Município, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução 
por igual período. 
§ 2° Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em 
desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de consultores a serem 
indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. 
 Art. 6º O Comad terá composição paritária entre Governo e Sociedade Civil 
Organizada, sendo formado pelos seguintes membros: 
I – Representação do Governo: 
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e 
Cidadania; 
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; 
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; 
d) 1 um representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e 
Cultura; e 
e) 1 (um) representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; 
II – Representação da Sociedade Civil Organizada: 
a) 1 (um) representante do Conselho Tutelar do Município de Cabeceira 
Grande; 
b) 1 (um) representante da Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e 
de Serviços de Cabeceira Grande – Aciag; 
c) 1 (um) representante da Associação Comunitária para o Desenvolvimento 
de Palmital; 
 
(Fls. 5 da Lei n.º 448, de 18/11/2014) 
d) 1 (um) representante do Clube do Cavalo; e 
e) 1 (um) representante de instituição religiosa. 
§ 1º O suplente substituirá o titular do Codema nos casos de afastamentos 
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo. 
§ 2º Após as indicações terem sido feitas pelas autoridades e pessoas 
competentes, o Prefeito nomeará e empossará, mediante ato administrativo cabível, os 
membros do Comad. 
Art. 7º O Comad fica assim organizado: 
I – Plenário; 
II – Presidência; 
III – Secretaria-Executiva; e 
IV – Comitê-Remad. 
Parágrafo único. O detalhamento da organização e funcionamento do Comad 
será objeto do respectivo Regimento Interno, a ser instituído por Resolução do Conselho e 
aprovado por ato administrativo cabível do Prefeito. 
Art. 8º O Comad deverá providenciar a imediata instituição do fundo Recursos 
Municipais de Políticas sobre Drogas - Remad; fundo que, constituído com base nas verbas 
próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares será destinado, com 
exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Promad. 
 
§ 1° O Remad será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá 
da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária 
anual, a ser aprovada pelo Plenário. 
§ 2° O detalhamento da constituição e gestão do Remad, assim como de todo 
aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do Comad. 
(Fls. 6 da Lei n.º 448, de 18/11/2014) 
Art. 9º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas 
de relevante serviço público. 
 
Parágrafo único. A relevância a que se refere o caput deste artigo será atestada 
por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do 
Conselho. 
Art. 10. O Comad providenciará as informações relativas à sua criação à 
Senad e ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - Conen, visando sua integração 
aos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas. 
CAPÍTULO III 
DO PROGRAMA MUNICIPAL ANTIDROGAS 
Art. 11. Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), o 
Programa Municipal de Políticas sobre Drogas – Promad, com a finalidade de integrar as 
ações a serem desenvolvidas pelo Comad, bem como o seguinte: 
I – conscientizar a sociedade da ameaça apresentada pelo uso indevido de 
drogas e suas consequências; 
II – educar, informar, capacitar e formar agentes multiplicadores em todos os 
segmentos sociais para a ação efetiva e eficaz de redução da demanda, fundamentada em 
conhecimentos científicos validados e experiências bem sucedidas; 
III – sistematizar as iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso 
indevido de drogas em uma rede operativa de medidas preventivas, com a finalidade de 
ampliar sua abrangência e eficácia; 
IV – avaliar sistematicamente as diferentes iniciativas terapêuticas 
(fundamentadas em diversos modelos) com a finalidade de promover aquelas que obtiverem 
resultados favoráveis; e 
V – outras ações afins. 
(Fls. 7 da Lei n.º 448, de 18/11/2014) 
CAPÍTULO IV 
DO PROJETO “CABECEIRA GRANDE E PALMITAL DE MINAS SEM DROGAS” 
Art. 12. Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), o 
Projeto intitulado “Cabeceira Grande e Palmital de Minas sem Drogas”, que integrará o 
Promad, cujo projeto será destinado especialmente ao desenvolvimento e promoção de 
ações e medidas com o fito de tornar o Município referência na prevenção e combate ao uso 
indevido de drogas. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 14. Fica revogada a Lei n.º 179, de 1º de julho de 2004. 
Cabeceira Grande, 18 de Novembro de 2014; 18º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

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