| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 448 / 2014 |
| Date | 2014-11-18 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS - COMAD; INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL SOBRE DROGAS - PROMAD E ESTATUI O PROJETO “CABECEIRA GRANDE E PALMITAL DE MINAS SEM DROGAS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 448, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014. Cria o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - Comad; institui o Programa Municipal sobre Drogas - Promad e estatui o projeto “Cabeceira Grande e Palmital de Minas sem Drogas” e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Lei cria o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - Comad; institui o Programa Municipal sobre Drogas - Promad e estatui o projeto “Cabeceira Grande e Palmital de Minas sem Drogas”, constituindo-se políticas públicas sobre drogas visando desenvolver e executar, de forma articulada, ações de prevenção, tratamento e reiserção social de usuário e dependentes de drogas. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS Seção I Da criação do Conselho Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, identificado pela sigla Comad, órgão colegiado com função consultiva e deliberativa, subordinado diretamente ao Prefeito, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. (Fls. 2 da Lei n.º 448, de 18/11/2014) § 1° Para os efeitos desta Lei, a sigla Comad e a expressão Conselho equivalem à denominação Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas. § 2° Ao Comad caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. § 3° O Comad, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo 2º deste artigo, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - Sisnad, de que trata o Decreto Federal 3.696, de 21 de dezembro de 2000. Seção II Das conceituações básicas Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I – redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas; II – droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; e III – drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - Senad e o Ministério da Justiça – MJ. (Fls. 3 da Lei n.º 448, de 18/11/2014) Seção III Dos objetivos do Comad Art. 4° São objetivos do Comad: I – desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – Promad, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; II – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e III – propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei. § 1° O Comad deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. § 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas, o Comad, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Senad e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - Conead permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Seção IV Da Organização, composição e funcionamento do Comad Art. 5º O Comad fica assim constituído: I – Presidente; II – Secretário-Executivo; e III – membros. (Fls. 4 da Lei n.º 448, de 18/11/2014) § 1° Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas na imprensa ou no local de costume do Município, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução por igual período. § 2° Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de consultores a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. Art. 6º O Comad terá composição paritária entre Governo e Sociedade Civil Organizada, sendo formado pelos seguintes membros: I – Representação do Governo: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; d) 1 um representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura; e e) 1 (um) representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; II – Representação da Sociedade Civil Organizada: a) 1 (um) representante do Conselho Tutelar do Município de Cabeceira Grande; b) 1 (um) representante da Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de Cabeceira Grande – Aciag; c) 1 (um) representante da Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital; (Fls. 5 da Lei n.º 448, de 18/11/2014) d) 1 (um) representante do Clube do Cavalo; e e) 1 (um) representante de instituição religiosa. § 1º O suplente substituirá o titular do Codema nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo. § 2º Após as indicações terem sido feitas pelas autoridades e pessoas competentes, o Prefeito nomeará e empossará, mediante ato administrativo cabível, os membros do Comad. Art. 7º O Comad fica assim organizado: I – Plenário; II – Presidência; III – Secretaria-Executiva; e IV – Comitê-Remad. Parágrafo único. O detalhamento da organização e funcionamento do Comad será objeto do respectivo Regimento Interno, a ser instituído por Resolução do Conselho e aprovado por ato administrativo cabível do Prefeito. Art. 8º O Comad deverá providenciar a imediata instituição do fundo Recursos Municipais de Políticas sobre Drogas - Remad; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Promad. § 1° O Remad será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. § 2° O detalhamento da constituição e gestão do Remad, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do Comad. (Fls. 6 da Lei n.º 448, de 18/11/2014) Art. 9º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. Parágrafo único. A relevância a que se refere o caput deste artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 10. O Comad providenciará as informações relativas à sua criação à Senad e ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - Conen, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas. CAPÍTULO III DO PROGRAMA MUNICIPAL ANTIDROGAS Art. 11. Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas – Promad, com a finalidade de integrar as ações a serem desenvolvidas pelo Comad, bem como o seguinte: I – conscientizar a sociedade da ameaça apresentada pelo uso indevido de drogas e suas consequências; II – educar, informar, capacitar e formar agentes multiplicadores em todos os segmentos sociais para a ação efetiva e eficaz de redução da demanda, fundamentada em conhecimentos científicos validados e experiências bem sucedidas; III – sistematizar as iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas em uma rede operativa de medidas preventivas, com a finalidade de ampliar sua abrangência e eficácia; IV – avaliar sistematicamente as diferentes iniciativas terapêuticas (fundamentadas em diversos modelos) com a finalidade de promover aquelas que obtiverem resultados favoráveis; e V – outras ações afins. (Fls. 7 da Lei n.º 448, de 18/11/2014) CAPÍTULO IV DO PROJETO “CABECEIRA GRANDE E PALMITAL DE MINAS SEM DROGAS” Art. 12. Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), o Projeto intitulado “Cabeceira Grande e Palmital de Minas sem Drogas”, que integrará o Promad, cujo projeto será destinado especialmente ao desenvolvimento e promoção de ações e medidas com o fito de tornar o Município referência na prevenção e combate ao uso indevido de drogas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 14. Fica revogada a Lei n.º 179, de 1º de julho de 2004. Cabeceira Grande, 18 de Novembro de 2014; 18º da Instalação do Município. ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais