| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 449 / 2014 |
| Date | 2014-11-20 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CLASSIFICAÇÃO, CONSTRUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE CALÇADAS, INSTITUI PROGRAMA PARA SUA EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº 449, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014. Estabelece diretrizes para a classificação, construção e fiscalização de calçadas, institui programa para sua execução e manutenção e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e nos termos do § 8º do artigo 54 da Lei Orgânica, promulga a seguinte Lei: Art. 1.º As calçadas das vias públicas da zona urbana do Município deverão ser executadas e mantidas de acordo com os critérios e condições definidos nesta Lei. § 1º A cada imóvel urbano corresponderá o trecho de calçada ao longo da sua testada para a via pública correspondente. § 2º Aos imóveis de esquina, ou com testada para mais de uma via pública, corresponderão os respectivos trechos de calçadas. § 3º As disposições desta Lei aplicam-se a todos os imóveis urbanos, ocupados ou não, que possuam uma ou mais frentes para logradouros públicos municipais. Art. 2.º Para os efeitos desta Lei os trechos de calçadas das vias públicas serão classificados em três grupos, de acordo com os seguintes critérios: I – Grupo A: Compreendem os trechos que podem ser construídos de acordo com as diretrizes definidas nesta Lei; II – Grupo B: Compreendem os trechos que, em virtude das características das vias públicas e da forma de ocupação dos imóveis correspondentes, dependem da elaboração de um projeto específico que permita compatibilizar o uso da propriedade, inclusive o acesso de veículos, com condições satisfatórias de segurança e conforto de pedestres; e III Grupo Especial: Compreendem os trechos que, em virtude do interesse público relevante, devem ter a sua execução, adequação ou manutenção garantida pelo poder público. 2 (Fl. 02 da Lei nº 449, de 20/11/2014) § 1º Enquadram-se no Grupo A os trechos de calçadas não incluídos no Grupo Especial, correspondentes aos imóveis não ocupados até a data da publicação desta Lei e aqueles que, embora ocupados, têm frente para logradouro público com declividade longitudinal de até 3%. § 2º Enquadram-se no Grupo B os trechos de calçadas não incluídos no Grupo Especial, correspondentes aos imóveis ocupados nesta data e que tenham frente para logradouro público com declividade longitudinal igual ou superior a 3%. § 3º São considerados de interesse público relevante os trechos de calçadas que atendam a uma das seguintes condições: I – correspondam a imóveis onde são prestados serviços públicos de âmbito federal, estadual ou municipal; II – correspondam a imóveis considerados de valor histórico ou arquitetônico; e III – correspondam a imóveis situados em áreas com grande concentração de pedestres, cujas calçadas das vias públicas sejam intensamente utilizadas pelo público durante mais de seis horas por dia. Art. 3.º As diretrizes gerais para a construção, adequação e manutenção das calçadas no Município, ilustradas no Anexo I, são as seguintes: I – as calçadas ao longo da testada do imóvel deverão acompanhar, rigorosamente, a declividade longitudinal da via pública; II – as calçadas deverão ter declividade transversal compreendida entre 0,5 % e 2,0 %; III – nos acessos de garagens e vagas para veículos a concordância do nível do passeio com o trecho rebaixado da guia não poderá ultrapassar, transversalmente, 0,40 metros; IV – a declividade longitudinal da via pública deverá ser mantida ao longo de toda a largura do passeio até o alinhamento do imóvel, de tal forma que a concordância com o nível da garagem ou da área de acesso de veículos ocorra no interior do terreno mediante o recuo do portão; 3 (Fl. 03 da Lei nº 449, de 20/11/2014) V – as calçadas com largura de até 1,50 metros deverão ser totalmente pavimentadas; e VI – nas calçadas com largura superior a 1,50 metros deverá ser assegurada uma faixa pavimentada e livre de instalações de qualquer tipo, com largura mínima de 1,20 metros. § 1º As diretrizes definidas neste artigo devem ser observadas na execução ou adequação de todas as calçadas enquadradas no Grupo A e nas calçadas enquadradas no Grupo B, sempre que não for elaborado o projeto específico. § 2º A Prefeitura poderá determinar a padronização das calçadas das ruas ou avenidas consideradas importantes para a qualidade paisagística da cidade. § 3º A padronização a que se refere o parágrafo anterior compreenderá a especificação detalhada dos materiais e serviços. Art. 4º O controle da execução e adequação das calçadas do Município às condições previstas nesta Lei será realizado pelos órgãos competentes da Administração Municipal, mediante as seguintes ações: I – verificação das condições de acesso de veículos nos projetos para a construção ou reforma de edificações, qualquer que seja o tipo de uso; II – verificação do atendimento às condições previstas nesta Lei antes do fornecimento do “habite-se” ou do alvará para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços ou industriais; e III – implementação de um Programa de Execução ou Adequação das calçadas do Município. § 1º Os projetos de construção ou reforma de edificações deverão demonstrar, claramente, o atendimento às condições previstas nesta Lei, sobretudo nos trechos das calçadas prejudicadas pelos acessos de veículos. § 2º Nos projetos de novas edificações deverão ser indicadas todas as interferências existentes na calçada do imóvel, tais como postes, bocas de lobo, sinalização de qualquer tipo, árvores ou caixas subterrâneas de passagem de equipamentos públicos. 4 (Fl. 04 da Lei nº 449, de 20/11/2014) § 3º O “habite-se” de uma edificação nova ou reformada não será fornecido caso as condições previstas nesta Lei não sejam satisfatoriamente atendidas. § 4º Não serão fornecidos alvarás para o funcionamento de estabelecimentos instalados em imóveis cujas calçadas correspondentes não atendam às condições definidas nesta Lei. Art. 5º O Programa de Execução e Adequação das calçadas do Município, a ser implementado com prévia observância das disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consistirá nas seguintes ações: I – definição, para cada bairro ou região, do padrão e das especificações mínimas que orientarão a execução das calçadas; II – notificação dos proprietários de imóveis urbanos para que executem ou promovam voluntariamente a adequação das calçadas correspondentes às suas propriedades, mediante termo de adesão ao Programa; III – acompanhamento da execução ou adequação das calçadas pelos proprietários dos imóveis urbanos que aderirem ao Programa; IV – contratação dos serviços de construção ou adequação dos trechos das calçadas que não forem executados pelos proprietários dos imóveis correspondentes, no prazo de 90 dias contados da data da notificação; V – identificação dos trechos das calçadas enquadradas no Grupo Especial, desenvolvimento dos respectivos projetos de construção ou adequação e execução dos respectivos serviços; e VII – desenvolvimento de campanhas com o propósito de envolver os proprietários e a população nas ações de recuperação e conservação das calçadas. § 1º A notificação dos proprietários para a execução ou adequação de trechos de calçadas será realizada em etapas, de acordo com a capacidade de monitoramento e acompanhamento dos órgãos competentes da Prefeitura e observados os seguintes critérios de prioridade: 5 (Fl. 05 da Lei nº 449, de 20/11/2014) I – calçadas com maior intensidade de uso de pedestres; II – calçadas de vias públicas com maior volume de tráfego de veículos; III – calçadas que não oferecem condições satisfatórias de segurança e conforto aos pedestres. § 2º Após 90 dias da data da notificação os órgãos responsáveis da Prefeitura deverão providenciar a execução das calçadas que estiverem em desacordo com as condições estabelecidas nesta Lei, diretamente ou mediante contratação, observada a legislação pertinente. § 3º Os trechos de calçadas integrantes do Grupo Especial serão definidos em etapas, de acordo com a capacidade operacional e financeira da Prefeitura para a execução dos serviços de adequação. § 4º Cada etapa prevista no § 3º abrangerá um conjunto de trechos de calçadas de um mesmo local da cidade, e os serviços de adequação serão executados de acordo com um projeto de requalificação urbana que contemplará, no mínimo, o seguinte: I – largura mínima de 1,00 metro para qualquer calçada; II – recuperação e/ou padronização do mobiliário urbano na área delimitada pelos trechos de calçadas adequados; III – recolocação de placas de sinalização de qualquer tipo; e IV – adequação da iluminação pública. Art. 6.º Os proprietários dos imóveis lindeiros aos trechos de calçadas integrantes do Grupo Especial deverão participar das ações de requalificação urbana da área correspondente, mediante a execução, sob seus encargos, dos seguintes serviços: I – adaptação dos acessos de pedestres e veículos do imóvel às novas condições da calçada, conforme projeto ou serviços de adequação executados pela Prefeitura; 6 (Fl. 06 da Lei nº 449, de 20/11/2014) II – adaptação e/ou substituição das instalações correspondentes às ligações de água, esgoto, águas pluviais, energia elétrica, telefone, gás ou qualquer outra que interfira com o espaço público; III – remoção e/ou substituição dos painéis de publicidade de qualquer tipo, adequando-os às normas específicas definidas pela Prefeitura; e IV – execução dos serviços de conservação da fachada, envolvendo manutenção das esquadrias, substituição de vidros, reparos no revestimento e pintura. Art. 8.º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 20 de novembro de 2014; 18º da Instalação do Município. Vereador ANDRÉ BATISTA Presidente