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norma nº 449/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 449 / 2014
Date 2014-11-20
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA A CLASSIFICAÇÃO, CONSTRUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE CALÇADAS, INSTITUI PROGRAMA PARA SUA EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 449, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014. 
Estabelece diretrizes para a classificação, 
construção e fiscalização de calçadas, 
institui programa para sua execução e 
manutenção e dá outras providências. 
 
 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA 
GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e nos termos do 
§ 8º do artigo 54 da Lei Orgânica, promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1.º As calçadas das vias públicas da zona urbana do Município 
deverão ser executadas e mantidas de acordo com os critérios e condições definidos 
nesta Lei. 
 § 1º A cada imóvel urbano corresponderá o trecho de calçada ao longo da 
sua testada para a via pública correspondente. 
 § 2º Aos imóveis de esquina, ou com testada para mais de uma via 
pública, corresponderão os respectivos trechos de calçadas. 
 § 3º As disposições desta Lei aplicam-se a todos os imóveis urbanos, 
ocupados ou não, que possuam uma ou mais frentes para logradouros públicos 
municipais. 
 Art. 2.º Para os efeitos desta Lei os trechos de calçadas das vias públicas 
serão classificados em três grupos, de acordo com os seguintes critérios: 
 I – Grupo A: Compreendem os trechos que podem ser construídos de 
acordo com as diretrizes definidas nesta Lei; 
 II – Grupo B: Compreendem os trechos que, em virtude das 
características das vias públicas e da forma de ocupação dos imóveis correspondentes, 
dependem da elaboração de um projeto específico que permita compatibilizar o uso da 
propriedade, inclusive o acesso de veículos, com condições satisfatórias de segurança 
e conforto de pedestres; e 
 III Grupo Especial: Compreendem os trechos que, em virtude do 
interesse público relevante, devem ter a sua execução, adequação ou manutenção 
garantida pelo poder público. 
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(Fl. 02 da Lei nº 449, de 20/11/2014) 
 § 1º Enquadram-se no Grupo A os trechos de calçadas não incluídos no 
Grupo Especial, correspondentes aos imóveis não ocupados até a data da publicação 
desta Lei e aqueles que, embora ocupados, têm frente para logradouro público com 
declividade longitudinal de até 3%. 
 § 2º Enquadram-se no Grupo B os trechos de calçadas não incluídos no 
Grupo Especial, correspondentes aos imóveis ocupados nesta data e que tenham frente 
para logradouro público com declividade longitudinal igual ou superior a 3%. 
 § 3º São considerados de interesse público relevante os trechos de 
calçadas que atendam a uma das seguintes condições: 
 I – correspondam a imóveis onde são prestados serviços públicos de 
âmbito federal, estadual ou municipal; 
 II – correspondam a imóveis considerados de valor histórico ou 
arquitetônico; e 
 III – correspondam a imóveis situados em áreas com grande 
concentração de pedestres, cujas calçadas das vias públicas sejam intensamente 
utilizadas pelo público durante mais de seis horas por dia. 
 Art. 3.º As diretrizes gerais para a construção, adequação e manutenção 
das calçadas no Município, ilustradas no Anexo I, são as seguintes: 
 I – as calçadas ao longo da testada do imóvel deverão acompanhar, 
rigorosamente, a declividade longitudinal da via pública; 
 II – as calçadas deverão ter declividade transversal compreendida entre 
0,5 % e 2,0 %; 
 III – nos acessos de garagens e vagas para veículos a concordância do 
nível do passeio com o trecho rebaixado da guia não poderá ultrapassar, 
transversalmente, 0,40 metros; 
 IV – a declividade longitudinal da via pública deverá ser mantida ao 
longo de toda a largura do passeio até o alinhamento do imóvel, de tal forma que a 
concordância com o nível da garagem ou da área de acesso de veículos ocorra no 
interior do terreno mediante o recuo do portão; 
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(Fl. 03 da Lei nº 449, de 20/11/2014) 
 V – as calçadas com largura de até 1,50 metros deverão ser totalmente 
pavimentadas; e 
 VI – nas calçadas com largura superior a 1,50 metros deverá ser 
assegurada uma faixa pavimentada e livre de instalações de qualquer tipo, com largura 
mínima de 1,20 metros. 
 § 1º As diretrizes definidas neste artigo devem ser observadas na 
execução ou adequação de todas as calçadas enquadradas no Grupo A e nas calçadas 
enquadradas no Grupo B, sempre que não for elaborado o projeto específico. 
 § 2º A Prefeitura poderá determinar a padronização das calçadas das ruas 
ou avenidas consideradas importantes para a qualidade paisagística da cidade. 
 § 3º A padronização a que se refere o parágrafo anterior compreenderá a 
especificação detalhada dos materiais e serviços. 
 Art. 4º O controle da execução e adequação das calçadas do Município 
às condições previstas nesta Lei será realizado pelos órgãos competentes da 
Administração Municipal, mediante as seguintes ações: 
 I – verificação das condições de acesso de veículos nos projetos para a 
construção ou reforma de edificações, qualquer que seja o tipo de uso; 
 II – verificação do atendimento às condições previstas nesta Lei antes do 
fornecimento do “habite-se” ou do alvará para o funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, de prestação de serviços ou industriais; e 
 III – implementação de um Programa de Execução ou Adequação das 
calçadas do Município. 
 § 1º Os projetos de construção ou reforma de edificações deverão 
demonstrar, claramente, o atendimento às condições previstas nesta Lei, sobretudo nos 
trechos das calçadas prejudicadas pelos acessos de veículos. 
 § 2º Nos projetos de novas edificações deverão ser indicadas todas as 
interferências existentes na calçada do imóvel, tais como postes, bocas de lobo, 
sinalização de qualquer tipo, árvores ou caixas subterrâneas de passagem de 
equipamentos públicos. 
 
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(Fl. 04 da Lei nº 449, de 20/11/2014) 
 § 3º O “habite-se” de uma edificação nova ou reformada não será 
fornecido caso as condições previstas nesta Lei não sejam satisfatoriamente atendidas. 
 § 4º Não serão fornecidos alvarás para o funcionamento de 
estabelecimentos instalados em imóveis cujas calçadas correspondentes não atendam 
às condições definidas nesta Lei. 
 Art. 5º O Programa de Execução e Adequação das calçadas do 
Município, a ser implementado com prévia observância das disposições contidas nos 
artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consistirá nas 
seguintes ações: 
 I – definição, para cada bairro ou região, do padrão e das especificações 
mínimas que orientarão a execução das calçadas; 
 II – notificação dos proprietários de imóveis urbanos para que executem 
ou promovam voluntariamente a adequação das calçadas correspondentes às suas 
propriedades, mediante termo de adesão ao Programa; 
 III – acompanhamento da execução ou adequação das calçadas pelos 
proprietários dos imóveis urbanos que aderirem ao Programa; 
 IV – contratação dos serviços de construção ou adequação dos trechos 
das calçadas que não forem executados pelos proprietários dos imóveis 
correspondentes, no prazo de 90 dias contados da data da notificação; 
 V – identificação dos trechos das calçadas enquadradas no Grupo 
Especial, desenvolvimento dos respectivos projetos de construção ou adequação e 
execução dos respectivos serviços; e 
 VII – desenvolvimento de campanhas com o propósito de envolver os 
proprietários e a população nas ações de recuperação e conservação das calçadas. 
 § 1º A notificação dos proprietários para a execução ou adequação de 
trechos de calçadas será realizada em etapas, de acordo com a capacidade de 
monitoramento e acompanhamento dos órgãos competentes da Prefeitura e observados 
os seguintes critérios de prioridade: 
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(Fl. 05 da Lei nº 449, de 20/11/2014) 
 I – calçadas com maior intensidade de uso de pedestres; 
 II – calçadas de vias públicas com maior volume de tráfego de veículos; 
 III – calçadas que não oferecem condições satisfatórias de segurança e 
conforto aos pedestres. 
 § 2º Após 90 dias da data da notificação os órgãos responsáveis da 
Prefeitura deverão providenciar a execução das calçadas que estiverem em desacordo 
com as condições estabelecidas nesta Lei, diretamente ou mediante contratação, 
observada a legislação pertinente. 
 § 3º Os trechos de calçadas integrantes do Grupo Especial serão 
definidos em etapas, de acordo com a capacidade operacional e financeira da 
Prefeitura para a execução dos serviços de adequação. 
 § 4º Cada etapa prevista no § 3º abrangerá um conjunto de trechos de 
calçadas de um mesmo local da cidade, e os serviços de adequação serão executados 
de acordo com um projeto de requalificação urbana que contemplará, no mínimo, o 
seguinte: 
 I – largura mínima de 1,00 metro para qualquer calçada; 
 II – recuperação e/ou padronização do mobiliário urbano na área 
delimitada pelos trechos de calçadas adequados; 
 III – recolocação de placas de sinalização de qualquer tipo; e 
 IV – adequação da iluminação pública. 
 
 Art. 6.º Os proprietários dos imóveis lindeiros aos trechos de calçadas 
integrantes do Grupo Especial deverão participar das ações de requalificação urbana 
da área correspondente, mediante a execução, sob seus encargos, dos seguintes 
serviços: 
 I – adaptação dos acessos de pedestres e veículos do imóvel às novas 
condições da calçada, conforme projeto ou serviços de adequação executados pela 
Prefeitura; 
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(Fl. 06 da Lei nº 449, de 20/11/2014) 
 II – adaptação e/ou substituição das instalações correspondentes às 
ligações de água, esgoto, águas pluviais, energia elétrica, telefone, gás ou qualquer 
outra que interfira com o espaço público; 
 III – remoção e/ou substituição dos painéis de publicidade de qualquer 
tipo, adequando-os às normas específicas definidas pela Prefeitura; e 
 IV – execução dos serviços de conservação da fachada, envolvendo 
manutenção das esquadrias, substituição de vidros, reparos no revestimento e pintura. 
 Art. 8.º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 
60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação. 
 
 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Cabeceira Grande, 20 de novembro de 2014; 18º da Instalação do 
Município. 
Vereador ANDRÉ BATISTA 
Presidente 
 

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