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norma nº 450/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 450 / 2014
Date 2014-12-02
EmentaEXTINGUE CARGOS E UNIDADES ADMINISTRATIVAS; DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA SUBPREFEITURA DE PALMITAL DE MINAS E DO RESPECTIVO CARGO DE SUBPREFEITO; ALTERA A LEI N.º 385, DE 24 DE JANEIRO DE 2013, QUE "DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, ORGANIZACIONAL E INSTITUCIONAL DA PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE..." E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 450, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014. 
Extingue, cria e transforma unidades 
administrativas e cargos; altera a Lei n.º 385, de 
24 de janeiro de 2013, que "dispõe sobre a 
estrutura administrativa, organizacional e 
institucional da Prefeitura de Cabeceira 
Grande..." e dá outras providências. 
 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam extintos: 
I - a Administração Distrital e o respectivo cargo de Administrador Distrital 
que tem vencimento fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 
II - a Superintendência Administrativa de Recursos Humanos e o respectivo 
cargo de provimento comissionado de Superintendente Administrativo de Recursos 
Humanos, que tem vencimento fixado em R$ 2.486,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e 
seis reais); 
III - a Coordenação de Gestão Ambiental e Turística e o respectivo cargo de 
Coordenador de Gestão Ambiental e Turística, que tem vencimento fixado em R$ 1.900,00 
(um mil e novecentos reais); e 
IV - o Departamento de Apoio Governamental, com diminuição de um cargo 
de Diretor de Departamento, passando de 10 (dez) para 9 (nove), que tem valor fixado em 
R$ 1.456,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais). 
Art. 2º Ficam criados: 
I - a Subprefeitura de Palmital de Minas e 1 (um) cargo de Secretário 
Municipal da Subprefeitura de Palmital de Minas, de livre nomeação e exoneração e 
recrutamento amplo, com subsídio fixado em R$ 3.280,24 (três mil duzentos e oitenta reais 
(Fls. 2 da Lei n.º 450, de 2/12/2014) 
e vinte e quatro centavos), a ser recomposto nas mesmas bases e condições da revisão geral 
dos subsídios dos agentes políticos, com as atribuições descritas na Lei n.º 385, de 24 de 
janeiro de 2013, passando o número de Secretários Municipais de 9 (nove) para 10 (dez); 
II - o Departamento de Recursos Humanos no âmbito da Secretaria Municipal 
da Administração, criando-se mais um cargo de provimento comissionado e recrutamento 
amplo de Diretor de Departamento, passando de 9 (nove) para 10 (dez), considerada a 
diminuição prevista no inciso IV do artigo 1º deste artigo, que tem vencimento fixado em 
R$ 1.456,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais); 
III - a Divisão de Apoio Governamental no âmbito da Consultoria Jurídica, 
Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais e 1 (um) cargo de 
Chefe de Divisão, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, com vencimento 
fixado em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), com as atribuições descritas na Lei n.º 385, de 
2013; 
IV - a Divisão de Contabilidade, Tesouraria e Prestação de Contas da Saúde no 
âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e 1 (um) cargo de Chefe de Divisão, de livre 
nomeação e exoneração e recrutamento amplo, com vencimento fixado em R$ 1.100,00 (um 
mil e cem reais), com as atribuições descritas na Lei n.º 385, de 2013; 
V - a Divisão de Contabilidade, Tesouraria e Prestação de Contas da Educação 
no âmbito da Secretaria Municipal da Educação e 1 (um) cargo de Chefe de Divisão, de 
livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, com vencimento fixado em R$ 
1.100,00 (um mil e cem reais), com as atribuições descritas na Lei n.º 385, de 2013; e 
VI - a Divisão de Apoio às Entidades Representativas, Vilas e Povoados no 
âmbito da Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços Rurais, e 1 
(um) cargo de Chefe da Divisão, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, 
com vencimento fixado em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), com as atribuições descritas 
na Lei n.º 385, de 24 de janeiro de 2013. 
Art. 3º Fica transformado o Departamento de Serviços Administrativos em 
Departamento de Gestão das Políticas Públicas de Assistência e Proteção Social e de 
Benefícios Sociais vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e 
(Fls. 3 da Lei n.º 450, de 2/12/2014) 
Cidadania. 
Art. 4º O artigo 2º da Lei n.º 385, de 24 de janeiro de 2013, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito que detém a direção 
superior da Administração Pública Municipal e pelo Vice-Prefeito, auxiliados pelo 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, 
Assessor Municipal de Assuntos Fazendários, Secretários Municipais e dirigentes de órgãos 
da administração indireta, com as atribuições e competências previstas na Constituição 
Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Orgânica do Município de 
Cabeceira Grande e em outras legislações esparsas." (NR) 
Art. 5º Os parágrafos 2º e 3º do artigo 6º da Lei n.º 385, de 2013, passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 6º ................................................................................................................ 
.............................................................................................................................. 
§ 2º Compõem o segundo escalão administrativo que constitui nível 
hierárquico intermediário as Superintendências Administrativas, Coordenações e os 
Departamentos, observada a devida composição hierárquica. 
§ 3º Compõem o terceiro escalão administrativo que constitui nível 
hierárquico de base a Assistência Especial de Governo e as Divisões." (NR) 
Art. 6º A alíneas "a" do inciso IV do artigo 7º da Lei n.º 385, de 2013, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 7º ................................................................................................................ 
.............................................................................................................................. 
IV - ...................................................................................................................... 
(Fls. 4 da Lei n.º 450, de 2/12/2014) 
a) Subprefeitura de Palmital de Minas; e" (NR) 
Art. 7º Os artigos 9º-A e 9º-B e o título designativo da Subseção II da Seção I 
do Capítulo I do Título IV, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 9º-A. A Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos 
Administrativos e Institucionais tem a seguinte estrutura básica interna: Divisão de Apoio 
Governamental. 
Subseção II 
Das Competências Básicas da Divisão de Apoio Governamental 
Art. 9ª-B Compete, basicamente, à Divisão de Apoio Governamental: 
I – prestar o devido assessoramento em assuntos de governança pública, 
gabinete, dando à autoridade administrativa assistida o devido suporte; 
II – responsabilizar-se pela execução das atividades de apoio administrativo do 
órgão; 
III – prestar assessoramento direto ao Prefeito, ao Consultor Jurídico, 
Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais ou, a outra autoridade, 
conforme designação superior nos assuntos de sua competência; 
IV – responsabilizar-se pela coleta, guarda e distribuição das informações 
referentes às competências da respectiva unidade administrativa; 
V – desincumbir-se dos serviços de agenda, recepção e comunicação da 
autoridade a que estiver vinculada; e 
VI – desincumbir-se de outras competências que lhe forem conferidas pelo 
titular da respectiva unidade administrativa assistida." (NR) 
(Fls. 5 da Lei n.º 450, de 2/12/2014) 
Art. 8º O inciso II do artigo 12 da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 12 ................................................................................................................ 
.............................................................................................................................. 
II - Departamento de Recursos Humanos: Coordenadoria de Folha de 
Pagamento; e" (NR) 
Art. 9º O título designativo da Subseção III da Seção I do Capítulo II do Título 
IV da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Título IV (...) 
Capítulo II (...) 
Seção I (...) 
Subseção III 
Das Competências Básicas do Departamento de Recursos Humanos e da 
Coordenadoria de Folha de Pagamento" (NR) 
Art. 10. O caput do artigo 14 da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 14. Compete basicamente ao Departamento de Recursos Humanos:" 
(NR) 
Art. 11. O artigo 20 da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 20. A Secretaria Municipal da Educação tem a seguinte estrutura básica 
interna: Departamento de Educação: Divisão de Contabilidade, Tesouraria e Prestação de 
Contas da Educação." (NR) 
(Fls. 6 da Lei n.º 450, de 2/12/2014) 
Art. 12. O título designativo da Subseção II da Seção I do Capítulo III do 
Título IV da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Título IV (...) 
Capítulo III (...) 
Seção I (...) 
Subseção I 
Das Competências Básicas do Departamento e da Divisão" (NR) 
Art. 13. A Lei n.º 385, de 2013, fica acrescido do seguinte artigo 21-A e 
respectivos incisos I a III : 
"Art. 21-A. Compete, basicamente, à Divisão de Contabilidade, Tesouraria e 
Prestação de Contas da Educação a execução dos trabalhos administrativos, burocráticos, 
gerenciais e operacionais inerentes às área de contabilidade, tesouraria e prestação de contas 
relacionadas à Educação, inclusive acerca de programas e sistemas, especialmente o 
seguinte: 
I - elaborar prestações de contas, que deverão ser escaneadas para anexação no 
sistema informatizado, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - 
FNDE, relativas aos programas Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em 
Educação - Siope, Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, Programa Nacional 
de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, 
Caminhos da Escola, Transferências Diretas do FNDE e convênios liberados pelo FNDE; 
II - efetuar lançamentos de receitas e despesas, conciliações bancárias, 
emissão de empenhos, movimentação de dívida flutuante, controle de despesas a pagar, 
movimentação financeira de contas correntes e aplicação financeira em fundos de 
investimentos; e 
III - exercer outras atribuições correlatas." (AC) 
(Fls. 7 da Lei n.º 450, de 2/12/2014) 
Art. 14. O artigo 23 da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar acrescido do 
seguinte inciso III: 
"Art. 23............................................................................................................. 
.............................................................................................................................. 
III - Divisão de Contabilidade, Tesouraria e Prestação de Contas da Saúde." 
(AC) 
Art. 15. A Seção II do Capítulo III do Título IV da Lei n.º 385, de 2013, fica 
acrescida da seguinte Subseção III, com os respectivos artigo 24-B e incisos I a III: 
"Título IV (...) 
Capítulo III (...) 
Seção II (...) 
Subseção II 
Das Competências Básicas da Divisão
Art. 24-B. Compete, basicamente, à Divisão de Contabilidade, Tesouraria e 
Prestação de Contas da Saúde a execução dos trabalhos administrativos, burocráticos, 
gerenciais e operacionais inerentes às área de contabilidade, tesouraria e prestação de contas 
relacionadas à Saúde, inclusive acerca de programas e sistemas, especialmente o seguinte: 
I - elaborar prestações de contas, que deverão ser escaneadas para anexação no 
sistema informatizado, no âmbito do Ministério da Saúde, relativas aos programas Sistema 
de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - Siops, Gerenciador de Indicadores, 
Compromissos e Metas - Geicon, e demais programas e sistemas federal e estadual; 
II - efetuar lançamentos de receitas e despesas, conciliações bancárias, 
emissão de empenhos, movimentação de dívida flutuante, controle de despesas a pagar, 
movimentação financeira de contas correntes e aplicação financeira em fundos de 
(Fls. 8 da Lei n.º 450, de 2/12/2014) 
investimentos; e 
III - exercer outras atribuições correlatas." (AC) 
Art. 16. O artigo 26 da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 26. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania tem 
a seguinte estrutura básica interna: Departamento de Gestão das Políticas Públicas de 
Assistência e Proteção Social e de Benefícios Sociais." (NR) 
Art. 17. O título designativo da Subseção II da Seção III do Capítulo II do 
Título IV da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Título IV (...) 
Capítulo II (...) 
Seção III (...) 
Subseção II 
Das Competências Básicas do Departamento de Gestão das Políticas 
Públicas de Assistência e Proteção Social e de Benefícios Sociais" (NR) 
Art. 18. O artigo 27 da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte 
redação, ficando acrescido dos incisos I a XIV: 
"Art. 27. Compete basicamente ao Departamento de Gestão das Políticas 
Públicas de Assistência e Proteção Social e de Benefícios Sociais: 
I – assistir, direta e imediatamente, o gestor relativamente ao planejamento, 
elaboração, regulação, monitoramento, avaliação e divulgação da Política Municipal de 
Assistência Social; 
II – articular as ações da Assistência Social com as demais políticas sociais e 
(Fls. 9 da Lei n.º 450, de 2/12/2014) 
urbanas; 
III – assistir, direta e imediatamente, o gestor nas atividades de superintender, 
formular, coordenar e supervisionar as ações, projetos e programas que formam a Política 
Municipal de Assistência Social, além de exercer outras atribuições correlatas; 
IV – planejar e coordenar a implementação e execução de serviços, programas 
e projetos de proteção social básica que visem prevenir situações de vulnerabilidade, risco 
social ou vivência de fragilidades ocasionais no núcleo familiar, além de exercer outras 
atribuições correlatas; 
V – planejar e coordenar a implementação e execução de serviços, programas 
e projetos de proteção social especial para atendimento a segmentos populacionais que se 
encontrem em risco circunstancial ou conjuntural, além das desvantagens pessoais e sociais, 
incluídas as proteções sociais especiais de média e alta complexidades, exercendo, ainda, 
outras atribuições correlatas; 
VI – programar, propor, coordenar e executar ações voltadas para o 
atendimento à política de atenção aos direitos da criança e do adolescente, entre outras 
ações específicas de assistência à criança e ao adolescente e, ainda, as políticas públicas 
direcionadas às pessoas com deficiência; 
VII – planejar, coordenar e executar as políticas de proteção e de auxílio à 
mulher e ao idoso, entre outras ações específicas dirigidas aos mesmos; 
VIII – formular, coordenar e executar as ações e políticas públicas voltadas 
para o fomento da habitação de interesse social no âmbito do Município, bem como elaborar 
planos e programas habitacionais específicos, inclusive com vista a proporcionar melhoria 
das condições habitacionais da população especialmente de baixa renda; 
IX – superintender, supervisionar, formular e coordenar as ações e atividades 
relativas à área de segurança alimentar e nutricional sustentável; 
X – atuar na promoção de geração de renda e economia solidária na linha de 
segurança alimentar e nutricional sustentável; 
(Fls. 10 da Lei n.º 450, de 2/12/2014) 
XI – efetuar a articulação e mobilização de entidades e organização que 
promovam a segurança alimentar e nutricional sustentável; 
XII – promover a execução das atividades relacionadas com a identificação, 
estudo e promoção de ações que visem iniciação, capacitação, qualificação e/ou 
requalificação profissional da população e seu encaminhamento objetivando inclusão no 
mercado de trabalho; 
XIII – superintender, supervisionar, formular e coordenar as ações, programas, 
projetos e políticas públicas sobre drogas; e 
XIV – superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar os benefícios 
sociais inerentes ao Cadastro Único do Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e 
Combate à Fome do Governo Federal." (NR) 
Art. 19. O título designativo da Subseção I da Seção IV do Capítulo III do 
Título IV da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Título IV (...) 
Capítulo III (...) 
Seção IV (...) 
Subseção I 
Da Competência Geral" (NR) 
Art. 20. O artigo 32 da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 32. A Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e 
Serviços Rurais tem a seguinte estrutura básica interna: Departamento de Desenvolvimento 
Rural e Econômico, nele incluído a Divisão de Apoio às Associações Representativas, Vilas 
e Povoados." (NR) 
(Fls. 11 da Lei n.º 450, de 2/12/2014) 
Art. 21. A Seção V do Capítulo II do Título IV da Lei n.º 385, de 2013, fica 
acrescida da seguinte Subseção III e do respectivo artigo 33-A: 
"Título IV (...) 
Capítulo II (...) 
Seção V (...) 
Subseção III 
Das Competências Básicas da Divisão 
Art. 33-A. Compete, basicamente, à Divisão de Apoio às Associações 
Representativas, Vilas e Povoados promover a coordenação, formulação e execução de 
ações, projetos, políticas, programas e atividades inerentes ao apoio e suporte às entidades 
representativas do Município, notadamente do meio rural e da agricultura familiar, assim 
como superintender, coordenar e acompanhar e representar os interesses de Vilas e 
Povoados." (AC) 
Art. 22. O título designativo da Seção I do Capítulo IV do Título IV da Lei n.º 
385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Título IV (...) 
Capítulo I (...) 
Seção I 
Da Subprefeitura de Palmital de Minas" (NR) 
Art. 23. O artigo 38 da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte 
redação, acrescentando-se ao precitado artigo os incisos I a IX e os parágrafos 1º e 2º: 
"Art. 38. Compete, basicamente, à Subprefeitura de Palmital de Minas, que 
será dirigida pelo Secretário Municipal da Subprefeitura de Palmital de Minas, seguido o 
(Fls. 12 da Lei n.º 450, de 2/12/2014) 
princípio da descentralização administrativa, coordenar, gerir, supervisionar e executar os 
serviços públicos distritais no âmbito do Distrito de Palmital de Minas, promover a 
manutenção dos bens públicos localizados no distrito, solicitar à Prefeitura as providências 
necessárias à boa administração do Distrito, atuando em integração e articulação com as 
Secretarias Municipais, entre outras atribuições correlatas, especialmente desincumbindo 
das seguintes competências: 
I - constituir-se em instância regional de administração direta com âmbito 
intersetorial e territorial; 
II - instituir mecanismos que democratizem a gestão pública e fortalecer as 
formas participativas que existam em âmbito regional; 
III - planejar, controlar e executar os sistemas locais, obedecidas as políticas, 
diretrizes e programas fixados pela instância central da administração; 
IV - estabelecer formas articuladas de ação, planejamento e gestão com a 
instância central da Administração; 
V - atuar como indutora do desenvolvimento local, implementando políticas 
públicas a partir das vocações regionais e dos interesses manifestos pela população; 
VI - ampliar a oferta, agilizar e melhorar a qualidade dos serviços locais, a 
partir das diretrizes centrais; 
VII - facilitar o acesso e imprimir transparência aos serviços públicos, 
tornando-os mais próximos dos cidadãos; 
VIII - facilitar a articulação intersetorial dos diversos segmentos e serviços da 
Administração Municipal que operam na região; e 
IX - outras atribuições correlatas. 
§ 1º A Subprefeitura de Palmital de Minas terá, tanto quanto possível, dotação 
orçamentária própria, com autonomia para a realização de despesas operacionais, 
administrativas e de investimento, e participação na elaboração da proposta orçamentária da 
(Fls. 13 da Lei n.º 450, de 2/12/2014) 
Prefeitura. 
§ 2º O orçamento municipal deverá, tanto quanto possível, ser apresentado 
observada a regionalização pela área de abrangência da sede (cidade de Cabeceira Grande) e 
do Distrito de Palmital de Minas, independentemente do estágio específico de 
descentralização." (NR) 
Art. 24. O inciso III do artigo 49 da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com 
a seguinte redação, acrescentando-se ao artigo 49 o inciso XVI: 
"Art. 49................................................................................................................. 
.............................................................................................................................. 
III - 10 (dez) cargos de Secretário Municipal, considerados Agentes Políticos, 
de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, nos termos da Lei Orgânica do 
Município, com subsídio fixado na forma do artigo 28, inciso V, da Constituição Federal; 
.............................................................................................................................. 
XVI - 4 (quatro) cargos de Chefe de Divisão, de livre nomeação e exoneração 
e recrutamento amplo." (NR) 
Art. 25. A Superintendência Administrativa de Recursos Humanos da 
Prefeitura de Cabeceira Grande promoverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, 
contados da data de publicação desta Lei, as modificações que se façam necessárias no 
Quadro de Pessoal, como resultado da aplicação deste ato legal, observada a respectiva data 
de vigência. 
Art. 26. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento 
Geral do Município e demais peças do ciclo orçamentário aos ajustamentos que se fizerem 
necessários em decorrência desta Lei, observados os elementos de despesa e as funções de 
governo. 
(Fls. 14 da Lei n.º 450, de 2/12/2014) 
Art. 27. Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do parágrafo 1º do 
artigo 169 da Constituição Federal, a execução desta Lei dependerá de prévia dotação 
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos 
dela decorrentes a ser devidamente apurada e consignada. 
Art. 28. O provimento dos cargos criados por esta Lei dependerá da plena 
observância dos limites da despesa total com pessoal de que trata a Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, não havendo impacto orçamentário e financeiro 
diante da compensação efetuada pelas extinções de cargos de que trata o artigo 1º desta Lei. 
Art. 29. O disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 38 da Lei n.º 385, de 2013, 
com a redação dada por esta Lei, terá aplicabilidade a partir do exercício financeiro seguinte 
ao ano de publicação desta Lei. 
 
Art. 30. Os itens 3 a 13 do Anexo Único da Lei n.º 385, de 24 de janeiro de 
2013, passam a vigorar na forma da redação dada pelo Anexo Único desta Lei, suprimindo￾se os itens 14 e 15 e permanecendo-se inalterados os demais itens, cujo anexo alterado será 
consolidado por meio da republicação da Lei n.º 385, de 2013 (sendo necessária a 
republicação em decorrência das alterações advindas do presente Diploma Legal), inclusive 
com atualização dos vencimentos e subsídios decorrente de recomposições promovidas no 
período, se for o caso. 
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 32. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n.º 385, de 24 de 
janeiro de 2013: 
I - o artigo 29; 
II - o artigo 30 com os seus respectivos incisos I a VIII; e 
III - os incisos IV, VI e XII do artigo 49. 
Cabeceira Grande, 2 de dezembro de 2014; 18º da Instalação do Município. 
(Fls. 15 da Lei n.º 450, de 2/12/2014) 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 
(Fls. 16 da Lei n.º 450, de 2/12/2014) 
ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 450, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014. 
"ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 385, DE 24 DE JANEIRO DE 2013. 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
LINHA CÓDIGO DENOMINAÇÃO QTDE FORMA DE 
RECRUTAMENTO
VENCIMENTO 
(R$)
01 ..................... ................................. ........... ................................... ............................
02 ..................... ................................. ........... ................................... ............................
03 PM-AP-01 Secretário 
Municipal 
10 Amplo 3.280,25 
(subsídio) 
04 PM-DAS-04 Superintendente 
Administrativo de 
Compras e 
Suprimentos 
01 Amplo 2.486,00 
05 PM-DAS-04 Coordenador 
Especial de 
Licitações de Maior 
Complexidade 
01 Restrito R$ 2.200,00
06 PM-DAS-04 Coordenador de 
Vigilância, 
Promoção, Atenção 
Primária à Saúde e 
Gerenciamento da 
Área de 
Enfermagem 
01 Amplo R$ 2.200,00
07 PM-DAS-03 Coordenador de 
Licitações de Média 
Complexidade 
01 Restrito R$ 1.900,00
08 PM-DAS-03 Coordenador de 
Folha de Pagamento
01 Restrito R$ 1.900,00
09 PM-DAS-03 Coordenador de 
Tesouraria 
01 Restrito R$ 1.900,00
(Fls. 17 da Lei n.º 450, de 2/12/2014) 
 
LINHA CÓDIGO DENOMINAÇÃO QTDE FORMA DE 
RECRUTAMENTO
VENCIMENTO 
(R$)
10 PM-DAS-03 Coordenador de 
Gerenciamento de 
Unidades Básicas 
de Saúde 
01 Amplo R$ 1.900,00
11 PM-DAS-02 Diretor de 
Departamento 
10 Amplo R$ 1.456,00
12 PM-DAS-01 Assistente Especial 
de Governo 
04 Amplo R$ 1.215,00
13 PM-DAS-00 Chefe de Divisão 04 Amplo R$ 1.100,00 
 " (NR) 

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