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norma nº 451/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 451 / 2014
Date 2014-12-16
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015; ESTABELECE A FORMA DE FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS A SEREM EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO EM 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 451, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014. 
Estima a receita e fixa a despesa do Município 
de Cabeceira Grande para o exercício financeiro 
de 2015; estabelece a forma de financiamento 
das políticas públicas a serem executadas pelo 
Município em 2015 e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES COMUNS 
Art. 1º Fica estimada a receita do Município de Cabeceira Grande para o 
exercício financeiro de 2015, em R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), bem como 
fixada a despesa em igual valor, do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação – Fundeb, ficando estabelecida a forma de financiamento das políticas públicas a 
serem executadas pelo Município em 2015, comportando o Orçamento Geral Anual do 
Município, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º, da Constituição Federal; do artigo 133, 
inciso III, da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei 
Municipal n.º 436, de 3 de junho de 2014 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014, 
compreendendo: 
I – o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, 
órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo poder público; e 
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e 
mantidas pelo poder público. 
(Fls. 2 da Lei n.º 451, de 16/12/2014) 
CAPÍTULO II 
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Seção I 
Da Estimativa da Receita 
Subseção Única 
Da Receita Total 
Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação 
tributária vigente, é estimada em R$ 30.000,00 (trinta milhões de reais), deduzidas as contas 
retificadoras e as receitas infra-orçamentárias, desdobrada nos seguintes agregados: 
I – Orçamento Fiscal no valor de R$ 25.325.000,00 (vinte e cinco milhões 
trezentos e vinte e cinco mil reais); e 
II – Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 4.675.000,00 (quatro 
milhões seiscentos e setenta e cinco mil reais). 
Art. 3º As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem 
dos recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei. 
Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na 
forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo II desta Lei. 
Seção II 
Da Fixação da Despesa 
Subseção Única 
Da Despesa Total 
(Fls. 3 da Lei n.º 451, de 16/12/2014) 
Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é 
fixada em R$ 30.000,00 (trinta milhões de reais), distribuída entre os órgãos orçamentários 
conforme o Anexo II desta Lei, desdobrada nos seguintes agregados: 
I – Orçamento Fiscal no valor de R$ 22.382.500,00 (vinte e dois milhões 
trezentos e oitenta e dois mil e quinhentos reais); 
II – Reserva de Contingência no Orçamento Fiscal: R$ 100.000,00 (cem mil 
reais); 
III – Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 5.644.500,00 (cinco 
milhões quinhentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais); e 
IV – Reserva de Contingência no Orçamento da Seguridade Social no valor de 
R$ 1.873.000,00 (um milhão oitocentos e setenta e três mil reais). 
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso III deste artigo, a parcela de R$ 
1.477.000,00 (um milhão quatrocentos e setenta e sete mil reais) será financiada com 
recursos de fundos federais e estaduais (convênios e repasses fundo a fundo), e a parcela de 
R$ 4.167.500,00 (quatro milhões cento e sessenta e sete mil e quinhentos reais), com 
recursos próprios do Município. 
Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase 
de execução, em conformidade com o disposto na Lei Municipal n.º 436, de 2014. 
Parágrafo único. Estão inseridas na programação orçamentária todas as metas 
e prioridades constantes do Plano Plurianual a que se refere o artigo 2º da Lei Municipal n.º 
436, de 2014. 
Seção III 
Da Distribuição da Despesa por Órgão 
Art. 7º A despesa total, fixada por função, poderes e órgãos está definida nos 
Anexos desta Lei. 
Seção IV 
Da autorização para abertura de crédito 
(Fls. 4 da Lei n.º 451, de 16/12/2014) 
Art. 8º Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições 
constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a 
abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) 
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que 
excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes 
de: 
I – anulação parcial ou total de dotações; 
II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício 
anterior, efetivamente apurado em balanço; 
III – excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita 
realizada até 31 de julho de 2015; 
IV – reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III, da 
Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e 
V – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. 
Parágrafo único. Cópias dos decretos de abertura de créditos adicionais 
suplementares deverão ser remetidas à Câmara Municipal no prazo de 72h (setenta e duas 
horas), contado de sua publicação. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 9º As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da 
administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros 
órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal 
da Administração. 
Art. 10. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou 
operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos. 
(Fls. 5 da Lei n.º 451, de 16/12/2014) 
Art. 11. Os recursos orçamentários vinculados aos programas de apoio às 
políticas públicas não poderão ser remanejados para viabilizar emendas parlamentares. 
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, ficam 
reservados, para eventual viabilização de emendas parlamentares, os programas finalísticos. 
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por 
antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do 
Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. 
Art. 13. Sem prejuízo do disposto no artigo 12 desta Lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a contratar operações de créditos já autorizadas em leis específicas, 
sancionadas e promulgadas até 31 de dezembro de 2015, bem como operações de crédito 
por antecipação de receita, com a finalidade de regularização de fluxo de caixa. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a 
empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda. 
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com 
agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos 
fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da 
garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos. 
Art. 16. O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros 
para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das 
receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme disposto na Lei Municipal 
n.º 436, de 2014. 
Art. 17. São partes integrantes desta Lei: 
I – Anexo I: Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica e Segundo 
a Origem dos Recursos; 
II – Anexo II: Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria 
Econômica e Origem dos Recursos; 
(Fls. 6 da Lei n.º 451, de 16/12/2014) 
III – Anexo III: Despesas por Função; 
IV – Anexo IV: Despesas por Poderes/Órgãos/Fundos; 
V – Demonstrativos de Receitas e Despesas da Prefeitura de Cabeceira 
Grande; 
VI – Demonstrativos de Receitas e Despesas do Serviço Autônomo de 
Saneamento de Cabeceira Grande - Sanecab; 
VII – Demonstrativos de Receitas do Instituto de Previdência Social do 
Município de Cabeceira Grande/Regime Próprio de Previdência Social - Prevcab/RPPS; 
VIII – Demonstrativos de Receitas e Despesas do Fundo Municipal de Saúde - 
FMS; 
IX – Demonstrativos de Receitas e Despesas da Câmara Municipal de 
Cabeceira Grande; 
X– Demonstrativos de Receitas e Despesas Consolidado; e 
XI – Quadro Demonstrativo (Finalidade das Unidades Orçamentárias). 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 16 de dezembro de 2014; 18º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
(Fls. 7 da Lei n.º 451, de 16/12/2014) 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

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