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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 453/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 453 / 2014
Date 2014-12-16
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO, POR INTERMÉDIO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE CABECEIRA GRANDE - SANECAB, A CELEBRAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO QUE ESPECIFICA COM O SENHOR JERÔNIMO ALVES DO AMARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 453, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014. 
Autoriza o Município, por intermédio do Serviço 
Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande - 
Sanecab, a celebrar contrato público de 
constituição de servidão de uso de nascente ou 
instrumento jurídico equivalente com o Senhor 
Jerônimo Alves do Amaral e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Município autorizado, por intermédio do Serviço Autônomo de 
Saneamento de Cabeceira Grande - Sanecab, a celebrar contrato público de constituição de 
servidão de uso de água nascente ou instrumento jurídico equivalente com o Senhor 
Jerônimo Alves do Amaral, portador da Carteira de Identidade n.º 1.859.982, expedida pela 
SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.º 547.892.576-49, casado sob o regime de comunhão 
parcial de bens com a Senhora Geralda da Piedade Silva do Amaral, portadora da Carteira 
de Identidade n.º 1.739.545, expedida pela SSP/DF, inscrita no CPF sob o n.º 031.720.496-
39, objetivando o pagamento de indenização pelo uso, já consumado e futuro, de fração de 
terra de propriedade do Senhor Jerônimo Alves do Amaral situada na Fazenda Palmital, 
procedente das Matrículas ns.º 05.830 e 11.240, registradas no Livro 2-RG, fls. 821, no 
Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, com área ideal que perfaz a extensão de 
207.770,00m2 (duzentos e sete mil ponto setecentos e setenta metros quadrados) e 
107.770,00m2
 (cento e sete mil ponto setecentos e setenta metros quadrados), para captação 
de água bruta em mina d'água, bem como em barragem artificial proveniente das nascentes 
do Córrego do "Mocambo", assim como para manutenção das vias de acesso, da adutora e 
demais instalações implantadas no interior da propriedade, para abastecimento de água 
tratada para o Distrito de Palmital de Minas. 
§ 1º A fração de 39.700,00m2
 (trinta e nove mil ponto setecentos metros 
quadrados) deverá ser fechada por cerca de arame ou similar, podendo o Sanecab 
reaproveitar e/ou utilizar cerca ou fechamento já existentes, não caracterizando qualquer 
(Fls. 2 da Lei n.º 453, de 16/12/2014) 
dano ou prejuízo ao proprietário. 
§ 2º Fica autorizado o pagamento da indenização a que alude o caput deste 
artigo no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser quitado, em cota única, até 3 
(três) meses subsequentes à data de publicação desta Lei. 
§ 3º A indenização a que alude o caput deste artigo compreende o uso já 
consumado até a data de celebração do contrato respectivo, bem como refere-se a mais 20 
(vinte) anos, contado a partir da referida data de celebração do ajuste, cujo prazo poderá ser 
prorrogado ou renovado, mediante termo aditivo ajustado entre as partes. 
§ 4º O pagamento do valor da indenização a que alude o caput deste artigo 
será efetuado pelo Poder Executivo mediante transferência financeira ao Sanecab, 
autorizada por esta Lei. 
Art. 2º A celebração do contrato de que trata esta Lei se condiciona às 
seguintes medidas: 
I - que o indenizado Jerônimo Alves do Amaral firme e entregue, no momento 
da celebração do contrato, carta de anuência com o fim de declarar não oposição de que o 
Sanecab requeira junto ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam e à 
Superintendência Regional de Regularização Ambiental do Noroeste de Minas - Supranor, 
processo de licenciamento para captação de água bruta na nascente Córrego do "Mocambo", 
para abastecimento do Distrito de Palmital de Minas, assim como para manutenção da via 
de acesso, da adutora, bombas e instalações elétricas no interior da referida propriedade; 
II - que o indenizado Jerônimo Alves do Amaral desista, formalmente, de 
notificação judicial autuada sob o n.º 0102491-22.2013.8.13.0704, em trâmite na 1ª 
(primeira) Vara Cível da Comarca de Unaí (MG), renunciando-se, ainda, a quaisquer 
demandas e contendas judiciais acerca desse objeto;
III - que o indenizado Jerônimo Alves do Amaral dê rasa e irrestrita quitação 
ao uso já consumado e futuro das frações de seu imóvel para os fins expostos nesta Lei; 
(Fls. 3 da Lei n.º 453, de 16/12/2014) 
IV - que o contrato de uso derivado da presente autorização legal seja 
devidamente lavrado e registrado em cartório; 
V - a servidão de uso ou instrumento jurídico equivalente oriundos do contrato 
não poderá ser revogada ou extinta unilateralmente, salvo nos casos previstos na legislação 
civil; e 
VI – o uso oriundo do contrato perdurará durante 20 (vinte) anos, inclusive 
durante eventual prazo prorrogado ou renovado, e comporá, como direito do Município 
contratante e obrigação do particular contratado, eventual transferência do imóvel por atos 
intervivos ou post mortem, devendo o respectivo gravame ser averbado na matrícula do 
imóvel a que estiver vinculada a fração objeto da servidão de uso de que trata esta Lei. 
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. 
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo e o Diretor Geral do Sanecab 
autorizados a assinarem em conjunto, ou separadamente, conforme cada caso, quaisquer 
documentos e atos que se fizerem necessários no que toca ao objeto desta Lei, notadamente 
perante órgãos federais, estaduais e municipais. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 16 de dezembro de 2014; 18º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 
(Fls. 4 da Lei n.º 453, de 16/12/2014) 
WALDNEY FRANCISCO DE MATOS 
Diretor-Geral do Sanecab 

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