| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2015 |
| Date | 2015-04-06 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº012, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ey CABFCE DE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N.º 31, DE 6 DE ABRIL DE 2015. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura elou | na na prá de Compradores (Intemet), re Altera a Lei Complementar n.º 12, de 19 de ê dezembro de 2006, que "institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O parágrafo 4º, com seus respectivos desdobramentos, do artigo 42 da Lei Complementar n.º 12, de 19 de dezembro de 2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n.º 18, de 10 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação. transmudando-se as alíneas em incisos, com acréscimo do inciso XV: RCC ECT ECC ECC E CCC EC TE Aa ae na a 1 EEE) $ 4º Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou de outras vantagens, excluídas as seguintes parcelas: I - salário-família; IH - diárias ou adiantamentos para viagens; II - ajuda de custo; IV - indenização de transporte; V - adicional de 1/3 (um terço) constitucional sobre férias; VI - abono pecuniário de férias; Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 id site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br PREFEITURA DE IS, DABEGE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei Complementar n.º 31, de 6/4/2015) VII - auxílio-alimentação; VIII - auxilio-creche (pré-escola): IX - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; X - a parcela percebida pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; XI - adicional por serviço extraordinário (horas-extras); XII - gratificações de qualquer natureza transitória, não permanente, exceto a gratificação natalina; XIII - adicional noturno; XIV - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei; e XIV - auxílio-doença (15 primeiros dias de afastamento) qualificado como Licença para Tratamento de Saúde." (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 6 de abril de 2015; 19º da Instalação do Município. (— ODILON D É E SILVA Ito DAINFONSERALDO RONRIGUES GONÇALVE e Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Xssuntos Administrativos e Institucionais Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br