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norma nº 31/2015

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 31 / 2015
Date 2015-04-06
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº012, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ey CABFCE DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR N.º 31, DE 6 DE ABRIL DE 2015.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura elou |
na na prá de Compradores (Intemet), re Altera a Lei Complementar n.º 12, de 19 de
ê dezembro de 2006, que "institui o Regime
Próprio de Previdência Social do Município de
Cabeceira Grande e dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O parágrafo 4º, com seus respectivos desdobramentos, do artigo 42 da
Lei Complementar n.º 12, de 19 de dezembro de 2006, com a redação que lhe foi dada pela
Lei Complementar n.º 18, de 10 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação.
transmudando-se as alíneas em incisos, com acréscimo do inciso XV:
RCC ECT ECC ECC E CCC EC TE Aa ae na a 1
EEE)
$ 4º Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo
subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou de outras
vantagens, excluídas as seguintes parcelas:
I - salário-família;
IH - diárias ou adiantamentos para viagens;
II - ajuda de custo;
IV - indenização de transporte;
V - adicional de 1/3 (um terço) constitucional sobre férias;
VI - abono pecuniário de férias;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 id
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
IS, DABEGE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei Complementar n.º 31, de 6/4/2015)
VII - auxílio-alimentação;
VIII - auxilio-creche (pré-escola):
IX - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
X - a parcela percebida pelo exercício de cargo em comissão ou de função
de confiança;
XI - adicional por serviço extraordinário (horas-extras);
XII - gratificações de qualquer natureza transitória, não permanente, exceto a
gratificação natalina;
XIII - adicional noturno;
XIV - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei; e
XIV - auxílio-doença (15 primeiros dias de afastamento) qualificado como
Licença para Tratamento de Saúde." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 6 de abril de 2015; 19º da Instalação do Município.
(—
ODILON D É E SILVA
Ito
DAINFONSERALDO RONRIGUES GONÇALVE e
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Xssuntos Administrativos e Institucionais
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br

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