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norma nº 460/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 460 / 2015
Date 2015-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE; INSTITUI O PROGRAMA “MAIS SOCIAL”; REGULAMENTA A CONCESSÃO DAS AÇÕES E PROJETOS DELE INTEGRANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 460, DE 15 DE ABRIL DE 2015.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura elou
na Rede Mundi k Computadores (teme, ha Dispõe sobre a organização da Política de
Lei Orgnica Municipal e da legislação vigente Assistência Social no Município de Cabeceira
f / . Grande; institui o Programa “Mais Social”;
; regulamenta a concessão das ações e projetos
SERVIDOR RESPONSÁVEL dele integrantes e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Disposição Preliminar e das Definições e dos Objetivos
Art. 1º A organização da Política de Assistência Social no Município de
Cabeceira Grande obedecerá o disposto na Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993
(Lei Orgânica da Assistência Social) e legislação de regência pertinente.
Art. 2º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas do indivíduo.
Art. 3º A Política Municipal de Assistência Social, visando o enfrentamento
das desigualdades socioterritoriais, tem por objetivos principais:
I - a proteção social a quem dela necessitar, que visa à garantia da vida, à
redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente, a proteção à família,
à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e a dos
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CABFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 460, de 15/4/2015)
adolescentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho e a habilitação e
reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
H - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos; e
II - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao
provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos
sociais.
Art. 4º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento
aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de
direitos.
$ 1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem
benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em
situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as
deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS,
$ 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente
para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e
capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos
desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS.
$ 3º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de
novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação
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IS, b ABECF DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 460, de 15/4/2015)
com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência
social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS.
Seção II
Dos Princípios e das Diretrizes
Subseção I
Dos Princípios
Art. 5º A Política Municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes
princípios:
1 - primazia e supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
IH - universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
HI - respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - a defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de
práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda indiscriminada;
VI - o combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gênero,
por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras; e
VII - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.
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E L PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 460, de 15/4/2015)
Subseção II
Das Diretrizes
Art. 6º A organização da assistência social no Município tem como base as
seguintes diretrizes:
I - centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações:
HI - primazia da responsabilidade do Poder Público na condução da política de
assistência social;
IV - supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos
serviços socioassistenciais;
V - garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos
da assistência social;
VI - integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas
municipais; e
VII - acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função
protetiva.
Seção III
Da Organização e da Gestão
Art. 7º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Unico de Assistência
Social - Suas, sob o comando único, no âmbito do Município, da Secretaria Municipal do
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E 6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei n.º 460, de 15/4/2015)
Desenvolvimento Social e Cidadania, criada pela Lei Municipal n.º 385, de 24 de janeiro de
2013, ou outro órgão que vier substituí-la, com os seguintes objetivos:
1 - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica
e proteção social especial, esta última se for o caso, para famílias, grupos e indivíduos que
deles necessitarem;
II - contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos,
ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas
urbana e rural;
HI - integrar a rede pública e privada de serviços. programas, projetos e
benefícios de assistência social;
IV - assegurar que as ações no âmbito da Política Municipal de Assistência
Social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária;
V - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios:
VI - monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios,
programas e projetos de assistência social;
VII - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência
social;
VIII - assegurar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos;
IX - realizar a gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social; e
X - realizar o planejamento da Política Municipal de Assistência Social, por
meio da elaboração e aprovação do Plano Municipal de Assistência Social, buscando o
alinhamento com os demais instrumentos de planejamento municipal, como o Plano
Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA.
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6 ABECE DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da Lei n.º 460, de 15/4/2015)
Art. 8º O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos
de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidos pela
Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Art. 9º O Município, na execução da Política Municipal de Assistência Social,
atuará de forma articulada e integrada com as esferas federal e estadual, observadas as
normas do Suas, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do Sistema Municipal de Assistência
Social e executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito.
Art. 10. Compete ao Município, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira:
| - destinar recursos financeiros para custeio da concessão e do pagamento dos
benefícios eventuais mediante critérios estabelecidos nesta Lei e pelo Conselho Municipal
de Assistência Social;
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
HI - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência:
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o artigo 23 da Loas:
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os
projetos de assistência social em âmbito local;
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de
Assistência Social; e
VIII - executar outras atribuições correlatas.
Art. 11. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção, na
forma da Loas:
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PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
; : t—
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PREFEITURA DE
a
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 da Lei n.º 460, de 15/4/2015)
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social, que serão ofertados no Centro de Referência de Assistência
Social - Cras, existente no Município, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência
social, que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do
desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares
e comunitários; e
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que
tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários. a
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias
e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos e serão ofertados no
Centro de Referência Especializada de Assistência Social - Creas, quando houver no
Município, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social.
$ 1º A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da
assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social €
seus agravos no território.
$ 2º As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no
Cras e no Creas, este quando houver no Município, e pelas entidades sem fins lucrativos de
assistência social.
93º O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos
serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços,
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
$ 4º O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual
ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam
intervenções especializadas da proteção social especial.
$ 5º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, os Cras e os
Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface
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PREFEITURA DE
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 8 da Lei n.º 460, de 15/4/2015)
com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social.
9 6º As instalações do Cras e do Creas, este quando houver no Município,
devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em
grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e
indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 12. Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das
ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos
profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e
oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS.
Art. 13. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de
famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições
que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS.
Art. 14. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social,
no âmbito do Município de Cabeceira Grande, depende de prévia inscrição no Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS.
9 1º Cabe ao CMAS a fiscalização das entidades referidas no caput deste
artigo, na forma prevista em lei ou regulamento.
4 2º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de
assistência social, observarão as normas expedidas pelo CNAS.
Art. 15. O Município poderá celebrar convênios ou outros ajustes com
entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os planos aprovados
pelo CMAS, observadas as normas de regência da Loas.
Seção IV
Dos Colegiados e Fundos Municipais Vinculados à Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social e Cidadania
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PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 “a
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e 6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 9 da Lei n.º 460, de 15/4/2015)
Subseção I
Dos Colegiados Municipais
Art. 16. São colegiados municipais vinculados à Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social e Cidadania, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos
legalmente:
I - o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, instituído pela Lei
Municipal n.º 5, de 13 de fevereiro de 1997, com a nova redação atribuída pela Lei
Municipal n.º 79, de 22 de dezembro de 1999:
Il - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, instituído pela Lei Municipal n.º 63, de 14 de julho de 1999;
HI - o Conselho Municipal do Idoso - CMI, instituído pela Lei Municipal n.º
86, de 4 de maio de 2000;
IV - o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, instituído pela
Lei Municipal n.º 87, de 15 de maio de 2000:
V - o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda -
Comter, instituído pela Lei Municipal n.º 245, de 20 de abril de 2007: e
VI - o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - Comad, instituído pela
Lei Municipal n.º 448, de 18 de novembro de 2014.
Parágrafo único. A instância deliberativa do Suas, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil, é o CMAS previsto no inciso 1 deste
artigo, no âmbito municipal.
Subseção II
Dos Fundos Municipais
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PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
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E CABFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 10 da Lei n.º 460, de 15/4/2015)
Art. 17. São fundos municipais vinculados à Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social e Cidadania, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos
legalmente:
I - o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instituído pela Lei
Municipal n.º 6, de 13 de fevereiro de 1997;
Il - o Fundo Municipal para Infância e Adolescência - FPIA, instituído pela
Lei Municipal n.º 69, de 13 de setembro de 1999; e
HI - o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS, instituído
pela Lei Municipal n.º 268, de 10 de março de 2008.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA "MAIS SOCIAL"
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 18. Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o
Programa denominado “Mais Social”, composto por ações que desmembram-se em
benefícios/projetos:
I - Benefícios Eventuais Compulsórios, compostos pelos seguintes benefícios:
a) Auxílio-Funeral; e
b) Auxílio-Natalidade.
II — Benefícios Eventuais Emergenciais, compostos pelos seguintes benefícios:
a) Auxílio-Passagem;
b) Auxílio-Cesta Básica;
) Dad
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site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br Dá
PREFEITURA DE
q CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 11 da Lei n.º 460, de 15/4/2015)
c) Auxílio- Documentação: e
d) Aluguel Social.
II — Benefícios Sociais, compostos pelos seguintes benefícios/projetos:
a) Auxílio-Financeiro;
b) Pão e Leite;
c) Casamento Comunitário Popular;
d) Aquisição e Distribuição de Materiais de Construção às Famílias
Vulneráveis;
e) Auxílio-Mudança;
f) Oficinas Temáticas; e
g) Vivendo a Melhor Idade.
Art. 19. A execução do programa "Mais Social" dependerá da observância das
diretrizes e normas provindas da legislação federal acerca da assistência social, notadamente
da Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), na
Resolução n.º 33, de 12 de dezembro de 2012 (Norma Operacional Básica do Sistema Único
de Assistência Social - NOB/SUAS) e em demais resoluções e atos normativos dos órgãos
de assistência social, e fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do
Município.
Seção II
Dos Benefícios Eventuais Compulsórios e Emergenciais
Subseção I
Disposições Gerais
Sá
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 »
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 Vo
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a 6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 12 da Lei n.º 460, de 15/4/2015)
Art. 20. Os Benefícios Eventuais Compulsórios e Emergenciais, previstos nos
incisos [ e II do artigo 18 desta Lei, compõem a Rede de Proteção Social Básica e se
destinam ao atendimento, em caráter de emergência, das necessidades básicas de
sobrevivência dos cidadãos e famílias em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. A situação de vulnerabilidade temporária é caracterizada para
o enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua
família e podem decorrer de:
I - falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social
cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
II - falta de documentação;
HI - falta de domicílio;
IV - situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos:
V - perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da
presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida:
VI - desastres e de calamidade pública; e
VII - outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e/ou a
garantia dos mínimos sociais.
Art. 21. Os Benefícios Eventuais Compulsórios e Emergenciais destinam-
se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o
enfrentamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a
manutenção do indivíduo a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
$ 1º Os Benefícios Eventuais Compulsórios e Emergenciais serão concedidos
ao cidadão e às famílias com renda per capita igual ou inferior a /4 (um quarto) do salário
mínimo nacional e/ou de acordo com a situação de vulnerabilidade social dos usuários
mediante parecer do assistente social que poderá, fundamentadamente, considerar a renda
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q L PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 13 da Lei n.º 460, de 15/4/2015)
superior a '4 do salário mínimo nacional nos termos do disposto na Resolução CNAS n.º
212, de 19 de outubro de 2006.
$ 2º Para efeitos desta Lei, a concessão de Benefícios Eventuais Compulsórios
e Emergenciais será destinada à família em situação de vulnerabilidade social, com
prioridade para a criança, idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de
calamidade pública.
Art. 22. Os beneficiários, no âmbito do Suas, devem atender aos seguintes
princípios:
I — integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento
das necessidades humanas básicas;
Il — constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza
eventos incertos;
II — proibição de subordinação à contribuições prévias e de vinculação à
contrapartidas;
IV — adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social;
V — garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de
espaços para a manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição
dos benefícios;
VII — afirmação dos benefícios como direito relativo a cidadania:
VIII — ampla divulgação dos critérios para sua concessão; e
IX — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que
estigmatizam os benefícios, os beneficiados e a política de Assistência Social.
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PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 T
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q 6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 14 da Lei n.º 460, de 15/4/2015)
Subseção II
Das Formas de Benefícios Eventuais Compulsórios
Art. 23. Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias
que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias
em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade
pública, qualificando-se como provisões socialmente úteis e de direito social.
$ 1º São formas de Benefícios Eventuais Compulsórios:
| — Auxílio-Funeral; e
IH — Auxílio-Natalidade;
9 2º Os Benefícios Eventuais Compulsórios serão concedidos à família em
número igual ao da ocorrência desses eventos.
Art. 24. O Auxilio-Funeral constitui-se em uma prestação de serviço eventual,
não contributiva da assistência social em bens de consumo/serviços funerários, para reduzir
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 25. O Benefício Eventual, na forma de Auxílio Funeral, será solicitado
por familiar da pessoa falecida, sobre quem recair, diretamente. a responsabilidade de arcar
com as despesas do funeral, em até 3 (três) dias úteis após o falecimento, exceto nos casos
que demandarem posicionamento da autoridade policial e/ou judiciária, em formulário
próprio fornecido pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania.
$ 1º Entende-se por família, para fim de concessão do presente benefício
eventual, aqueles que vivem sob o mesmo teto, com laços consangiiíneos ou não,
compartilhando direitos e deveres e principalmente unidas por laços afetivos.
3 2º Nos casos de comprovada inexistência de familiar responsável pelo
falecido, será admitida a solicitação por parte de terceiro (pessoa física ou jurídica) desde
que o mesmo comprove algum vínculo com o falecido mediante declaração expressa, a ser
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PREFEITURA DE
q DABECERA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls, 15 da Lei n.º 460, de 15/4/2015)
firmada sob as penas da lei, observando-se, nesse caso, a vulnerabilidade socioeconômica
do falecido.
$ 3º A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania fornecerá
formulário padrão de declaração expressa do solicitante, específico para o acesso ao
benefício, que ficará disponível no Cras.
9 4º A declaração/solicitação será instruída dos seguintes documentos:
I- cópia da Certidão de Óbito:
Il - orçamento ou ordem de serviço, da funerária previamente licitada pela
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, detalhando o serviço realizado, que deve
comprovar o valor licitado e, se houver, detalhar o valor do translado;
HI - formulário padrão fornecido pela Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social e Cidadania constando declaração expressa do solicitante acerca da
veracidade das informações prestadas, sob as penas da lei, bem como sua qualificação
completa com informações sobre a renda individual e familiar; e
IV - se for o caso, outros documentos pertinentes previamente divulgados.
$ 5º O Auxílio Funeral será garantido ao cidadão e à família em número igual
de suas ocorrências.
$ 6º É de competência do CMAS, do Cras e dos demais equipamentos da
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, bem como da empresa
funerária licitada, dar ciência e conhecimento das informações referentes ao benefício em
questão, incluindo as constantes nesta Lei.
Art. 26. O alcance do Auxílio-Funeral será de 100% (cem por cento) das
despesas para famílias respeitando os critérios contidos nesta Lei.
Art. 27. O Auxílio-Funeral ocorrerá na forma de prestação de serviços:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 pr
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
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e 6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 16 da Lei n.º 460, de 15/4/2015)
I — os serviços devem cobrir o custeio de 100% (cem por cento) de despesas
do funeral social, incluindo transporte funerário (traslado), utilização de capela comunitária,
dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária,
com perfil per capita de / de salário mínimo e/ou de acordo com a situação de
vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer do assistente social;
IH — O auxílio, requerido em caso de morte, deve ser prestado imediatamente
em serviço, sendo de pronto atendimento em unidade de plantão 24h (vinte e quatro horas);
HI — O requerimento e a concessão do auxílio-funeral deverão ser prestados
com plantão 24 horas, diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com
outros órgãos ou instituições;
IV — O transporte funeral (translado) será concedido dentro dos limites do
Município de Cabeceira Grande e no caso de falecimento de paciente do Sistema Unico de
Saúde, ocorrido em outra cidade em que o tratamento de saúde não seja disponibilizado no
município; e
V — O valor do translado deverá ser calculado por quilometragem rodada e
será previamente licitado e descrito em orçamento ou ordem de serviço e nota fiscal
competente.
Parágrafo único. O orçamento ou ordem de serviço e nota fiscal descritos no
inciso V deste artigo deverá conter, além de quilometragem e valor por quilômetro rodado, a
descrição da placa do veículo utilizado, acompanhado de comprovante do local de onde foi
retirado o corpo do falecido.
Art. 28. O valor do funeral não poderá ultrapassar o valor licitado, devendo
estar incluído, no mesmo, todas as despesas de um funeral simples, conforme descrição
abaixo:
I — Funeral Infantil: urna de boa qualidade, em madeira em pinus, na cor
branca, modelo reto, com visor, forrada internamente em material biodegradável, com
babado em tecido, travesseiro solto, tampão e véu, quatro alças, quatro chavetas para
fechamento da tampa e do visor. Urnas com 60cm (sessenta centímetros), 80cm (oitenta
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 | d
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
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dj 6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 17 da Lei n.º 460, de 15/4/2015)
centimetros), 1,00m (um metro) 1,20m (um metro e vinte centímetros) e 1,40m (um metro e
quarenta centímetros), salvo especificações e descrições diversas no edital da licitação:
IH — Funeral Adulto: urna de boa qualidade, com duas opções de urnas —
madeira em pinos, modelo sextavado caixa tampa em madeira de pinos, fundo de madeira
de alta resistência, forrada internamente com material biodegradável, com babado de tecido
e travesseiro solto, tampão e véu, seis alças fixas, quatro chavetas para fechamento da tampa
e acabamento externo na cor marrom com verniz. Urnas com 1,60m (um metro e sessenta
centimetros). 1,80m (um metro e oitenta centímetros). 1,90m (um metro e noventa
centimetros) e 2,10m (dois metros e dez centímetros), diferenciando no caso de ser
necessário, urnas do tamanho "gorda" e/ ou "extra gorda", salvo especificações e descrições
diversas no edital da licitação.
HI - os serviços descritos nos incisos I e II deste artigo deverão abranger os
seguintes itens:
a) cessão do suporte para a urna por período mínimo de 24 horas;
b) cessão de dois castiçais, com duas velas para cada um, num período mínimo
de 24 horas;
c) cessão de flores para a ornamentação da urna;
d) arrumação do corpo e colocação de formol, na quantidade e qualidade
necessárias;
e) roupas masculina, feminina e de criança condizentes com a idade e sexo: e
f) translado do velório até o cemitério dentro do perímetro urbano do
município.
Parágrafo único. Constitui obrigação da família providenciar meias e peças
íntimas, sendo inadmissível a aquisição de qualquer outro item, de ornamentação, que
descaracterize o serviço detalhado nos incisos deste artigo.
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PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
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CABECEIRA
? GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 18 da Lei n.º 460, de 15/4/2015)
Art. 29. O Auxílio-Natalidade constitui-se em uma prestação (de serviço
eventual) temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para
reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 30. O Auxílio-Natalidade ocorrerá na forma de auxílio em bens de
consumo.
Parágrafo único. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido,
incluindo itens de vestuário, utensílio para alimentação e de higiene, observada a qualidade
que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
Art. 31. O Cras, em parceria com a Assistente Social da Unidade Básica de
Saúde e Agentes Comunitários de Saúde, deverá cadastrar as gestantes em situação de risco
e vulnerabilidade social de seu território, para acompanhamento e, quando possível, para
estabelecimento de grupos de convivência, onde poderão trocar experiências, fortalecer os
vínculos comunitários, receber informações e orientações sobre direitos e deveres dos pais.
da sociedade e do Estado para com a criança.
$ 1º O enxoval será concedido em número igual ao da ocorrência de
nascimentos na família.
$ 2º No caso de concessão deste auxílio, este será assegurado a gestante que
comprove residir no Município de Cabeceira Grande e, possuir renda familiar mensal igual
ou inferior a um Piso Nacional de Salário (salário mínimo) em vigor.
Art. 32. O Auxílio-Natalidade será requerido, a partir do sexto mês de
gestação ou após trinta dias do nascimento, na unidade do Cras, pela genitora e/ou genitor
ou parente de até segundo grau, através da apresentação das seguintes documentações:
I — Carteira de identidade, Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira de
Trabalho, e Cadastro da Pessoa Física - CPF do requerente;
IH — Comprovante de residência da gestante, por meio de conta de água, luz,
telefone, IPTU. Na falta desses, o usuário deverá apresentar declaração de domicílio
assinada por 2 (duas) testemunhas que possua Carteira de Identidade e CPF;
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PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 CE
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PREFEITURA DE
q CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 19 da Lei n.º 460, de 15/4/2015)
HI — Comprovante de renda pessoal, ou declaração expressa de sua alegada
situação de vulnerabilidade socioeconômica, através de formulário padrão, a ser concedido
pelo Cras, específico para o acesso ao benefício de que trata esta presente Legislação; e
IV — Comprovante do cartão pré-natal (antes do nascimento), certidão de
nascimento do recém-nascido (após o nascimento) ou declaração de nascido vivo.
Art. 33. A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social do
Cras e o acompanhamento da família beneficiária será realizado pela equipe técnica do Cras
em parceria com a equipe da saúde, devendo ser observado ainda a inclusão, quando
necessário, da família nos demais serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do Município.
$ 1º Na comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica, para
concessão do Benefício Eventual, na forma de Auxílio-Natalidade, são vedadas quaisquer
situações de constrangimento ou vexatórias.
$ 2º Será necessária a abertura e/ou atualização do prontuário Suas quando dos
procedimentos para cadastramento, acompanhamento e concessão à família beneficiária,
$ 3º A requisição do benefício será encaminhada à Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social e Cidadania, com encaminhamento e avaliação do Assistente
Social do Cras deste Município, para concessão do enxoval ao recém-nascido.
$ 4º No ato da concessão, o solicitante assinará recibo alusivo ao benefício
recebido.
Seção HI
Dos Benefícios Eventuais Emergenciais
Art. 34. São formas de Benefícios Eventuais Emergenciais:
I —- Auxílio-Passagem/Transporte;
IH — Auxílio-Cesta Básica;
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PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 20 da Lei n.º 460, de 15/4/2015)
HI — Auxílio-Documentação e;
IV — Aluguel Social.
Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos 1 a IV deste artigo são
destinados exclusivamente para demandatários (encaminhados por meio de parecer social
pela equipe técnica do Cras) em acompanhamento por profissionais da Secretaria Municipal
do Desenvolvimento Social e Cidadania.
Art. 35. O Auxílio-Passagem/Transporte é a concessão de passagens para o
usuário acessar exclusivamente os serviços da política pública de Assistência Social,
conforme critérios já estabelecidos nesta Lei, sendo vedado seu uso para fins
eminentemente particulares.
Art. 36. O Auxílio-Passagem/Transporte constitui concessão túnica de
passagem intermunicipal, conforme critérios já estabelecidos nesta Lei. salvo casos
avaliados pelos profissionais técnicos, bem como demandas de migrantes em situação de
rua e/ou vulnerabilidade social.
Art. 37. O Auxílio-Cesta Básica constitui-se na concessão de cesta básica que
visa o atendimento das necessidades básicas dos munícipes e suas famílias que se
encontrem em situações de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. O Auxílio-Cesta Básica, no âmbito do Município de
Cabeceira Grande, será concedido de acordo com o Plano de Atendimento Familiar,
elaborado pelo profissional técnico de referência das respectivas famílias,
Art. 38. O Auxílio-Documentação acobertará as seguintes despesas:
| — fotografia;
IH — taxas em geral; e
II — segunda via da certidão de nascimento, casamento e óbito.
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PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
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a CABECE DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 21 da Lei n.º 460, de 15/4/2015)
Parágrafo único. O Auxílio-Documentação será fornecido por uma única vez
por cidadão ou por uma segunda concessão em casos de calamidade, devidamente
comprovados pelo usuário.
Art. 39. O Aluguel Social constitui-se em um benefício social que busca
disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante a
concessão de recurso financeiro para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel
residencial pelo prazo de até 4 (quatro) meses, permitida a prorrogação, caso necessário. em
caráter excepcional e de forma fundamentada, por igual período.
Art. 40. Poderão se beneficiar do Aluguel Social às famílias privadas de sua
moradia, nas seguintes hipóteses:
Il - por motivo de riscos naturais ou ocupação de áreas de preservação
ambiental, e que sejam inseridas em projetos de reassentamentos;
Il - nos casos decorrentes de desocupação de áreas públicas de interesse do
município e moradias submetidas a riscos insanáveis, iminentes ou desabamento:
HI - nos casos de reconstrução de imóvel em situação de risco estrutural ou
geológico, quando esta medida for declarada necessária pelos órgãos competentes e
havendo absoluta impossibilidade de acomodação em casas de parentes;
IV - nos casos de catástrofe ou calamidade pública; ou
V - quando verificada situação de alta vulnerabilidade social.
$ 1º O benefício será disponibilizado após avaliação do imóvel a ser alugado.
$ 2º As moradias em risco alto ou muito alto deverão ser avaliadas através de
vistorias de técnicos do setor de Engenharia Civil da Prefeitura, devendo ser emitido laudo
que ateste a ocorrência de alguma das hipóteses descritas nos incisos I a II deste artigo.
$ 3º No caso previsto no inciso I deste artigo, o beneficio poderá se estender
até a conclusão das obras de construção dos respectivos imóveis para os reassentamentos,
ainda que ultrapasse o período previsto no artigo 39 desta Lei.
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PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
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E 6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 22 da Lei n.º 460, de 15/4/2015)
8 4º Nos casos previstos no inciso IV deste artigo, o beneficiário que tiver sua
edificação demolida, e que receber uma unidade habitacional em Programa Habitacional.
será automaticamente desligado do benefício do Aluguel Social.
Art. 41. O teto do benefício do Aluguel Social fica fixado em R$ 300,00
(trezentos reais), a ser corrigido pelo índice oficial adotado pelo Município.
$ 1º O valor do benefício concedido deverá ser obrigatoriamente utilizado
integralmente para locação de moradia transitória, situada em área segura e salubre, sendo
vedada a sua utilização para outros fins.
9 2º O valor do benefício não poderá ser além do valor atribuído ao aluguel,
independente de faixa de subsídio.
$ 3º O benefício será repassado ao titular da família selecionada, mediante
assinatura de declaração de recebimento juntamente com o locatário.
9 4º O teto do subsídio previsto no caput deste artigo poderá,
fundamentadamente, ser alterado por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção IV
Dos Benefícios e Projetos Sociais
Art. 42. Os Benefícios Sociais são compostos pelos seguintes
benefícios/projetos:
I - Auxílio-Financeiro:
II - Pão e Leite;
HI - Casamento Civil Comunitário Popular;
IV - Aquisição e Distribuição de Materiais de Construção às Famílias
Vulneráveis;
il
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) —- CEP.: 38625-000
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 23 da Lei n.º 460, de 15/4/2015)
V - Auxílio-Mudança;
VI - Oficinas Temáticas; e
VII - Vivendo a Melhor Idade.
Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos I a IV deste artigo são
destinados exclusivamente para demandatários (encaminhados por meio de parecer social
pela equipe técnica do Cras) em acompanhamento por profissionais da Secretaria Municipal
do Desenvolvimento Social e Cidadania.
Art. 43. A concessão de Auxílio-Financeiro será efetuada em estrita
observância do disposto na Lei Municipal n.º 292, de 30 de março de 2009 sob a
modalidade "Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas", e terá como beneficiário
pessoa comprovadamente carente, de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social,
cuja concessão se condiciona a parecer social favorável emitido por Assistente Social.
$ 1º Para assegurar o princípio da isonomia e a distribuição equitativa dos
recursos oriundos do Auxílio-Financeiro, a Secretaria Municipal do Desenvolvimento
Social e Cidadania poderá limitar a concessão por beneficiário, por objeto da despesa arcada
com o auxílio dentro do exercício, entre outras formas que garanta a melhor e mais
igualitária distribuição do Auxílio-Financeiro.
$ 2º O Auxílio-Financeiro poderá ser utilizado para aquisição de itens de
cobertura decorrente da situação de vulnerabilidade e risco, para pagamento de exames
médicos não oferecidos no Sistema Único de Saúde, para tratamento de saúde fora do
Município/Estado não coberto pelo TFD, para aquisição de medicamentos não oferecidos no
Sistema Unico de Saúde (Farmacinha), para aquisição de gêneros alimentícios destinados a
dietas especiais, para pagamento de despesas autorizadas pela Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social e Cidadania à vista de parecer social.
Art. 44. O projeto "Pão e Leite", desenvolvido diretamente pela Secretaria
Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, consiste na concessão diária de || (um
litro) de leite pasteurizado ao beneficiário, bem como de pães para crianças a partir de 6
(seis) meses a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade a ao respectivo responsável, assim
como aos menores de 11 (onze) anos de idade que residem juntamente com o beneficiário.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 5 ud
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CABECEIRA
E, ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 24 da Lei n.º 460, de 15/4/2015)
Art. 45. Sem prejuízo do disposto no artigo 44 desta Lei, são critérios para
concessão do benefício do projeto "Pão e Leite", sob avaliação social de Assistente Social:
1 - residir no Município de Cabeceira Grande:
II - possuir cadastro familiar no Cras;
HI - que na família beneficiária contenha crianças na faixa etária indicada no
artigo 44 desta Lei;
IV - que a renda familiar do beneficiário seja igual ou inferior a I(um) Piso
Nacional de Salário (salário mínimo);
V - a existência de laudo médico para casos especiais; e
VI - a exigência de que os beneficiários participem de reuniões
socioeducativas.
Art. 46. Perderá o benefício do projeto "Pão e Leite", sob avaliação social
efetuado por Assistente Social, o beneficiário que:
I - obter 3 (três) faltas consecutivas não justificadas;
II - não observância ao critério da faixa etária das crianças;
HI - não participar injustificadamente das reuniões socioeducativas;
IV - mudar de residência e domicílio para outro Município; ou
V - ter renda familiar superior a 1 (um) Piso Nacional de Salário.
Art. 47. O projeto "Casamento Civil Comunitário Popular" constitui-se na
prestação de benefício não contributivo da Assistência Social, em prestação de serviço,
consistente no pagamento, pela Prefeitura, das despesas cartorárias oriundas do respectivo
casamento civil desde que em caráter comunitário/coletivo.
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PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
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CABFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 25 da Lei n.º 460, de 15/4/2015)
Art. 48. São critérios para concessão do benefício do projeto "Casamento Civil
Comunitário Popular”, sob avaliação social de Assistente Social:
I - possuir renda mensal per capta igual ou inferior a 1 (um) Piso Nacional de
Salário;
II - obter parecer social favorável firmado por Assistente Social; e
II - residir no Município de Cabeceira Grande.
Art. 49. A documentação básica necessária à formalização do projeto
"Casamento Civil Comunitário Popular", é a seguinte:
I - cópia de documentos pessoais, como Carteira de Identidade, CPF,
Comprovante de Residência, documentos comprobatórios da união; e
II - Parecer social favorável do Assistente Social.
Art. 50. A concessão do benefício "Aquisição e Distribuição de Materiais de
Construção" será concedido em caráter eventual e emergencial e terá como beneficiário
pessoa comprovadamente carente, de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social,
cuja concessão se condiciona a parecer social favorável emitido por Assistente Social, desde
que demonstrada a real necessidade dos materiais de construção para assegurar segurança na
habitação atestado por profissional de Engenharia Civil da Prefeitura,
Art. 51. O Auxílio-Mudança constitui no fornecimento de transporte para
efetuar a mudança de bens móveis para o novo endereço do beneficiário, desde que haja
parecer social favorável do Assistente Social.
Art. 52. O Auxílio-Mudança fica limitado em até 250km (duzentos e
cinquenta quilômetros) do Município de Cabeceira Grande, em trajeto ida-e-volta, salvo
casos especiais e excepcionais que serão previamente analisados e deliberados.
Art. 53. O projeto "Oficinas Temáticas" será desenvolvido pela Secretaria
Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania e os órgãos e equipamentos a ela
vinculados, cuja prestação do serviço far-se-á mediante contratação, por processo licitatório,
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 pe
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 26 da Lei n.º 460, de 15/4/2015)
de pessoas físicas ou jurídicas que atuem na área, e os critérios para adesão ao projeto serão
definidos em resolução regulamentadora expedida pelo CMAS.
Art. S4. O projeto "Vivendo a Melhor Idade" será desenvolvido pela
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania e os órgãos e equipamentos a
ela vinculados em parceria com a Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, e
consistirá em ações de intercâmbio e convivência do idoso selecionado por meio de parecer
social, cujas ações poderão compor o Centro de Convivência da Melhor Idade (Casa do
Idoso). objetivando propiciar a integração e sua interação entre si e com as demais faixas
etárias. observados, todavia, os princípios e diretrizes inerentes às Políticas Nacional e
Municipal do Idoso, estabelecidos, mormente na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de
2003 (Estatuto do Idoso) e na legislação municipal pertinente.
Art. 55. As Secretarias Municipais do Desenvolvimento Social e Cidadania e
da Juventude, Esportes e Cultura, observada a disponibilidade orçamentária, financeira e
estrutural, empenhar-se-ão com vista a oferecer aos idosos a prática das seguintes
atividades, sem prejuízo de outras que possam contribuir para a melhoria da qualidade de
vida da pessoa idosa:
I — atividades desportivas, especialmente academia, alongamentos,
caminhadas, entre outras pertinentes à educação física, visando melhorar a capacidade
funcional e a autonomia psicológica do idoso, através de habilidades motoras, inclusive
força, equilíbrio, resistência, coordenação e flexibilidade;
II — oficinas de artes e trabalhos manuais, com objetivo de estimular o idoso
para realizar atividades, visando o treinamento sensorial e o desenvolvimento da
criatividade;
III — jogos populares, como carteados, bingos e afins, a título de distração;
IV — danças, inclusive atividades recreativas nas praças municipais,
promovendo a apresentação de fanfarras, envolvendo composições musicais populares e
eruditas consentâneas com a faixa etária dos idosos; e
V — intercâmbio sócio-cultural.
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dg Ci
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 27 da Lei n.º 460, de 15/4/2015)
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 56. Os Benefícios Eventuais, Emergenciais e Sociais, serão
operacionalizados pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, sob a
fiscalização do CMAS.
Art. 57. O Município de Cabeceira Grande deverá promover ações que
viabilizem e garantam a ampla divulgação dos Benefícios Eventuais, Emergenciais e
Sociais, bem como dos critérios para a sua concessão.
Art. 58. Caberá à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e
Cidadania, órgão gestor da Política de Assistência Social do Município de Cabeceira
Grande:
| — promover a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a
avaliação da prestação dos Benefícios de que trata esta Lei, bem como seu financiamento;
IH — promover a realização de estudos da realidade e monitoramento da
demanda para constante ampliação da concessão dos Benefícios de que trata esta Lei; e
HI — expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos Benefícios de que trata esta Lei.
Parágrafo único O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá
encaminhar relatório destes serviços, a cada 6 (seis) meses, ao CMAS.
Art. 59. Caberá ao CMAS, por meio da Comissão Permanente de
Acompanhamento de Benefícios Socioassistencias, fornecer ao Município informações
sobre irregularidades na concessão e execução dos benefícios e projetos de que trata esta
Lei.
Dl
(—
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E
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 28 da Lei n.º 460, de 15/4/2015)
Art. 60. A efetiva execução desta Lei será condicionada às disponibilidades
orçamentárias, financeiras, operacionais, estruturais e de recursos humanos do Município.
Art. 61. Fica autorizada a execução do Programa "Mais Social" de que trata
esta Lei, assim como a concessão de benefícios ou prestação de serviços, inclusive no ano
em que se realizar eleição municipal, observado o disposto no parágrafo 10 do artigo 73 da
Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 62. Decreto a ser editado pelo Prefeito regulamentará o disposto nesta
Lei, se necessário, sem prejuízo de o CMAS expedir resoluções específicas para
regulamentar a concessão dos benefícios e projetos integrantes do Programa "Mais Social",
observado o disposto nesta Lei e em eventual regulamento.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cabeceira Grande, 15 de abril de 2015: 19º da Instalação do Município.
(o
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governb e Assuntos Administrativos e Institucionais
DALVANEI RODÉÍGUES DE ALMEIDA
Secretário Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania - Interino
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
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