| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 460 / 2015 |
| Date | 2015-04-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE; INSTITUI O PROGRAMA “MAIS SOCIAL”; REGULAMENTA A CONCESSÃO DAS AÇÕES E PROJETOS DELE INTEGRANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 460, DE 15 DE ABRIL DE 2015. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura elou na Rede Mundi k Computadores (teme, ha Dispõe sobre a organização da Política de Lei Orgnica Municipal e da legislação vigente Assistência Social no Município de Cabeceira f / . Grande; institui o Programa “Mais Social”; ; regulamenta a concessão das ações e projetos SERVIDOR RESPONSÁVEL dele integrantes e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção I Disposição Preliminar e das Definições e dos Objetivos Art. 1º A organização da Política de Assistência Social no Município de Cabeceira Grande obedecerá o disposto na Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) e legislação de regência pertinente. Art. 2º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas do indivíduo. Art. 3º A Política Municipal de Assistência Social, visando o enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, tem por objetivos principais: I - a proteção social a quem dela necessitar, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e a dos Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 Ar site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gebinepmeg mg govtr AT] a CABFCEI ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 460, de 15/4/2015) adolescentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho e a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; H - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; e II - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. Art. 4º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. $ 1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, $ 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS. $ 3º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br pan IS, b ABECF DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 460, de 15/4/2015) com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS. Seção II Dos Princípios e das Diretrizes Subseção I Dos Princípios Art. 5º A Política Municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: 1 - primazia e supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; IH - universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; HI - respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; V - a defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda indiscriminada; VI - o combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gênero, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras; e VII - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br [dá E L PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.º 460, de 15/4/2015) Subseção II Das Diretrizes Art. 6º A organização da assistência social no Município tem como base as seguintes diretrizes: I - centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações: HI - primazia da responsabilidade do Poder Público na condução da política de assistência social; IV - supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais; V - garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social; VI - integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais; e VII - acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função protetiva. Seção III Da Organização e da Gestão Art. 7º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Unico de Assistência Social - Suas, sob o comando único, no âmbito do Município, da Secretaria Municipal do Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) —- CEP.: 38625-000 pe PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 |— site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br E 6 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.º 460, de 15/4/2015) Desenvolvimento Social e Cidadania, criada pela Lei Municipal n.º 385, de 24 de janeiro de 2013, ou outro órgão que vier substituí-la, com os seguintes objetivos: 1 - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial, esta última se for o caso, para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitarem; II - contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural; HI - integrar a rede pública e privada de serviços. programas, projetos e benefícios de assistência social; IV - assegurar que as ações no âmbito da Política Municipal de Assistência Social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária; V - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios: VI - monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social; VII - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; VIII - assegurar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos; IX - realizar a gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social; e X - realizar o planejamento da Política Municipal de Assistência Social, por meio da elaboração e aprovação do Plano Municipal de Assistência Social, buscando o alinhamento com os demais instrumentos de planejamento municipal, como o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Rá PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br 6 ABECE DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 da Lei n.º 460, de 15/4/2015) Art. 8º O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidos pela Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. Art. 9º O Município, na execução da Política Municipal de Assistência Social, atuará de forma articulada e integrada com as esferas federal e estadual, observadas as normas do Suas, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do Sistema Municipal de Assistência Social e executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito. Art. 10. Compete ao Município, observada a disponibilidade orçamentária e financeira: | - destinar recursos financeiros para custeio da concessão e do pagamento dos benefícios eventuais mediante critérios estabelecidos nesta Lei e pelo Conselho Municipal de Assistência Social; II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; HI - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência: V - prestar os serviços assistenciais de que trata o artigo 23 da Loas: VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; VII - realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social; e VIII - executar outras atribuições correlatas. Art. 11. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção, na forma da Loas: Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 A PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 ; : t— site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br ! PREFEITURA DE a ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 da Lei n.º 460, de 15/4/2015) I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, que serão ofertados no Centro de Referência de Assistência Social - Cras, existente no Município, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social, que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; e II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários. a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos e serão ofertados no Centro de Referência Especializada de Assistência Social - Creas, quando houver no Município, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social. $ 1º A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social € seus agravos no território. $ 2º As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Cras e no Creas, este quando houver no Município, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social. 93º O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. $ 4º O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. $ 5º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 Da PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 75/28 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 8 da Lei n.º 460, de 15/4/2015) com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. 9 6º As instalações do Cras e do Creas, este quando houver no Município, devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. Art. 12. Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS. Art. 13. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS. Art. 14. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. 9 1º Cabe ao CMAS a fiscalização das entidades referidas no caput deste artigo, na forma prevista em lei ou regulamento. 4 2º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo CNAS. Art. 15. O Município poderá celebrar convênios ou outros ajustes com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os planos aprovados pelo CMAS, observadas as normas de regência da Loas. Seção IV Dos Colegiados e Fundos Municipais Vinculados à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Jim” PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 “a site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br e 6 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 9 da Lei n.º 460, de 15/4/2015) Subseção I Dos Colegiados Municipais Art. 16. São colegiados municipais vinculados à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos legalmente: I - o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, instituído pela Lei Municipal n.º 5, de 13 de fevereiro de 1997, com a nova redação atribuída pela Lei Municipal n.º 79, de 22 de dezembro de 1999: Il - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, instituído pela Lei Municipal n.º 63, de 14 de julho de 1999; HI - o Conselho Municipal do Idoso - CMI, instituído pela Lei Municipal n.º 86, de 4 de maio de 2000; IV - o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, instituído pela Lei Municipal n.º 87, de 15 de maio de 2000: V - o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda - Comter, instituído pela Lei Municipal n.º 245, de 20 de abril de 2007: e VI - o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - Comad, instituído pela Lei Municipal n.º 448, de 18 de novembro de 2014. Parágrafo único. A instância deliberativa do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, é o CMAS previsto no inciso 1 deste artigo, no âmbito municipal. Subseção II Dos Fundos Municipais Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 ns PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinapmcg.mg.gov.br E E CABFCEI ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 10 da Lei n.º 460, de 15/4/2015) Art. 17. São fundos municipais vinculados à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos legalmente: I - o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instituído pela Lei Municipal n.º 6, de 13 de fevereiro de 1997; Il - o Fundo Municipal para Infância e Adolescência - FPIA, instituído pela Lei Municipal n.º 69, de 13 de setembro de 1999; e HI - o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS, instituído pela Lei Municipal n.º 268, de 10 de março de 2008. CAPÍTULO II DO PROGRAMA "MAIS SOCIAL" Seção I Disposições Preliminares Art. 18. Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o Programa denominado “Mais Social”, composto por ações que desmembram-se em benefícios/projetos: I - Benefícios Eventuais Compulsórios, compostos pelos seguintes benefícios: a) Auxílio-Funeral; e b) Auxílio-Natalidade. II — Benefícios Eventuais Emergenciais, compostos pelos seguintes benefícios: a) Auxílio-Passagem; b) Auxílio-Cesta Básica; ) Dad Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) —- CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 | site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br Dá PREFEITURA DE q CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 11 da Lei n.º 460, de 15/4/2015) c) Auxílio- Documentação: e d) Aluguel Social. II — Benefícios Sociais, compostos pelos seguintes benefícios/projetos: a) Auxílio-Financeiro; b) Pão e Leite; c) Casamento Comunitário Popular; d) Aquisição e Distribuição de Materiais de Construção às Famílias Vulneráveis; e) Auxílio-Mudança; f) Oficinas Temáticas; e g) Vivendo a Melhor Idade. Art. 19. A execução do programa "Mais Social" dependerá da observância das diretrizes e normas provindas da legislação federal acerca da assistência social, notadamente da Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), na Resolução n.º 33, de 12 de dezembro de 2012 (Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS) e em demais resoluções e atos normativos dos órgãos de assistência social, e fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Seção II Dos Benefícios Eventuais Compulsórios e Emergenciais Subseção I Disposições Gerais Sá Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 » PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 Vo site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br / a 6 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 12 da Lei n.º 460, de 15/4/2015) Art. 20. Os Benefícios Eventuais Compulsórios e Emergenciais, previstos nos incisos [ e II do artigo 18 desta Lei, compõem a Rede de Proteção Social Básica e se destinam ao atendimento, em caráter de emergência, das necessidades básicas de sobrevivência dos cidadãos e famílias em situação de vulnerabilidade social. Parágrafo único. A situação de vulnerabilidade temporária é caracterizada para o enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família e podem decorrer de: I - falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; II - falta de documentação; HI - falta de domicílio; IV - situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos: V - perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida: VI - desastres e de calamidade pública; e VII - outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e/ou a garantia dos mínimos sociais. Art. 21. Os Benefícios Eventuais Compulsórios e Emergenciais destinam- se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. $ 1º Os Benefícios Eventuais Compulsórios e Emergenciais serão concedidos ao cidadão e às famílias com renda per capita igual ou inferior a /4 (um quarto) do salário mínimo nacional e/ou de acordo com a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer do assistente social que poderá, fundamentadamente, considerar a renda Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br (— q L PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 13 da Lei n.º 460, de 15/4/2015) superior a '4 do salário mínimo nacional nos termos do disposto na Resolução CNAS n.º 212, de 19 de outubro de 2006. $ 2º Para efeitos desta Lei, a concessão de Benefícios Eventuais Compulsórios e Emergenciais será destinada à família em situação de vulnerabilidade social, com prioridade para a criança, idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública. Art. 22. Os beneficiários, no âmbito do Suas, devem atender aos seguintes princípios: I — integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas; Il — constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; II — proibição de subordinação à contribuições prévias e de vinculação à contrapartidas; IV — adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social; V — garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para a manifestação e defesa de seus direitos; VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios; VII — afirmação dos benefícios como direito relativo a cidadania: VIII — ampla divulgação dos critérios para sua concessão; e IX — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiados e a política de Assistência Social. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 yr PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 T site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br p= q 6 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 14 da Lei n.º 460, de 15/4/2015) Subseção II Das Formas de Benefícios Eventuais Compulsórios Art. 23. Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, qualificando-se como provisões socialmente úteis e de direito social. $ 1º São formas de Benefícios Eventuais Compulsórios: | — Auxílio-Funeral; e IH — Auxílio-Natalidade; 9 2º Os Benefícios Eventuais Compulsórios serão concedidos à família em número igual ao da ocorrência desses eventos. Art. 24. O Auxilio-Funeral constitui-se em uma prestação de serviço eventual, não contributiva da assistência social em bens de consumo/serviços funerários, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 25. O Benefício Eventual, na forma de Auxílio Funeral, será solicitado por familiar da pessoa falecida, sobre quem recair, diretamente. a responsabilidade de arcar com as despesas do funeral, em até 3 (três) dias úteis após o falecimento, exceto nos casos que demandarem posicionamento da autoridade policial e/ou judiciária, em formulário próprio fornecido pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania. $ 1º Entende-se por família, para fim de concessão do presente benefício eventual, aqueles que vivem sob o mesmo teto, com laços consangiiíneos ou não, compartilhando direitos e deveres e principalmente unidas por laços afetivos. 3 2º Nos casos de comprovada inexistência de familiar responsável pelo falecido, será admitida a solicitação por parte de terceiro (pessoa física ou jurídica) desde que o mesmo comprove algum vínculo com o falecido mediante declaração expressa, a ser Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000 Ed PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 site: www,pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinapmcg.mg.gov.br Cm PREFEITURA DE q DABECERA ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls, 15 da Lei n.º 460, de 15/4/2015) firmada sob as penas da lei, observando-se, nesse caso, a vulnerabilidade socioeconômica do falecido. $ 3º A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania fornecerá formulário padrão de declaração expressa do solicitante, específico para o acesso ao benefício, que ficará disponível no Cras. 9 4º A declaração/solicitação será instruída dos seguintes documentos: I- cópia da Certidão de Óbito: Il - orçamento ou ordem de serviço, da funerária previamente licitada pela Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, detalhando o serviço realizado, que deve comprovar o valor licitado e, se houver, detalhar o valor do translado; HI - formulário padrão fornecido pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania constando declaração expressa do solicitante acerca da veracidade das informações prestadas, sob as penas da lei, bem como sua qualificação completa com informações sobre a renda individual e familiar; e IV - se for o caso, outros documentos pertinentes previamente divulgados. $ 5º O Auxílio Funeral será garantido ao cidadão e à família em número igual de suas ocorrências. $ 6º É de competência do CMAS, do Cras e dos demais equipamentos da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, bem como da empresa funerária licitada, dar ciência e conhecimento das informações referentes ao benefício em questão, incluindo as constantes nesta Lei. Art. 26. O alcance do Auxílio-Funeral será de 100% (cem por cento) das despesas para famílias respeitando os critérios contidos nesta Lei. Art. 27. O Auxílio-Funeral ocorrerá na forma de prestação de serviços: Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 pr PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinôópmcg.mg.gov.br om e 6 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 16 da Lei n.º 460, de 15/4/2015) I — os serviços devem cobrir o custeio de 100% (cem por cento) de despesas do funeral social, incluindo transporte funerário (traslado), utilização de capela comunitária, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, com perfil per capita de / de salário mínimo e/ou de acordo com a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer do assistente social; IH — O auxílio, requerido em caso de morte, deve ser prestado imediatamente em serviço, sendo de pronto atendimento em unidade de plantão 24h (vinte e quatro horas); HI — O requerimento e a concessão do auxílio-funeral deverão ser prestados com plantão 24 horas, diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições; IV — O transporte funeral (translado) será concedido dentro dos limites do Município de Cabeceira Grande e no caso de falecimento de paciente do Sistema Unico de Saúde, ocorrido em outra cidade em que o tratamento de saúde não seja disponibilizado no município; e V — O valor do translado deverá ser calculado por quilometragem rodada e será previamente licitado e descrito em orçamento ou ordem de serviço e nota fiscal competente. Parágrafo único. O orçamento ou ordem de serviço e nota fiscal descritos no inciso V deste artigo deverá conter, além de quilometragem e valor por quilômetro rodado, a descrição da placa do veículo utilizado, acompanhado de comprovante do local de onde foi retirado o corpo do falecido. Art. 28. O valor do funeral não poderá ultrapassar o valor licitado, devendo estar incluído, no mesmo, todas as despesas de um funeral simples, conforme descrição abaixo: I — Funeral Infantil: urna de boa qualidade, em madeira em pinus, na cor branca, modelo reto, com visor, forrada internamente em material biodegradável, com babado em tecido, travesseiro solto, tampão e véu, quatro alças, quatro chavetas para fechamento da tampa e do visor. Urnas com 60cm (sessenta centímetros), 80cm (oitenta Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 | d PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br fr dj 6 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 17 da Lei n.º 460, de 15/4/2015) centimetros), 1,00m (um metro) 1,20m (um metro e vinte centímetros) e 1,40m (um metro e quarenta centímetros), salvo especificações e descrições diversas no edital da licitação: IH — Funeral Adulto: urna de boa qualidade, com duas opções de urnas — madeira em pinos, modelo sextavado caixa tampa em madeira de pinos, fundo de madeira de alta resistência, forrada internamente com material biodegradável, com babado de tecido e travesseiro solto, tampão e véu, seis alças fixas, quatro chavetas para fechamento da tampa e acabamento externo na cor marrom com verniz. Urnas com 1,60m (um metro e sessenta centimetros). 1,80m (um metro e oitenta centímetros). 1,90m (um metro e noventa centimetros) e 2,10m (dois metros e dez centímetros), diferenciando no caso de ser necessário, urnas do tamanho "gorda" e/ ou "extra gorda", salvo especificações e descrições diversas no edital da licitação. HI - os serviços descritos nos incisos I e II deste artigo deverão abranger os seguintes itens: a) cessão do suporte para a urna por período mínimo de 24 horas; b) cessão de dois castiçais, com duas velas para cada um, num período mínimo de 24 horas; c) cessão de flores para a ornamentação da urna; d) arrumação do corpo e colocação de formol, na quantidade e qualidade necessárias; e) roupas masculina, feminina e de criança condizentes com a idade e sexo: e f) translado do velório até o cemitério dentro do perímetro urbano do município. Parágrafo único. Constitui obrigação da família providenciar meias e peças íntimas, sendo inadmissível a aquisição de qualquer outro item, de ornamentação, que descaracterize o serviço detalhado nos incisos deste artigo. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 A PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br L— CABECEIRA ? GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 18 da Lei n.º 460, de 15/4/2015) Art. 29. O Auxílio-Natalidade constitui-se em uma prestação (de serviço eventual) temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. Art. 30. O Auxílio-Natalidade ocorrerá na forma de auxílio em bens de consumo. Parágrafo único. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílio para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. Art. 31. O Cras, em parceria com a Assistente Social da Unidade Básica de Saúde e Agentes Comunitários de Saúde, deverá cadastrar as gestantes em situação de risco e vulnerabilidade social de seu território, para acompanhamento e, quando possível, para estabelecimento de grupos de convivência, onde poderão trocar experiências, fortalecer os vínculos comunitários, receber informações e orientações sobre direitos e deveres dos pais. da sociedade e do Estado para com a criança. $ 1º O enxoval será concedido em número igual ao da ocorrência de nascimentos na família. $ 2º No caso de concessão deste auxílio, este será assegurado a gestante que comprove residir no Município de Cabeceira Grande e, possuir renda familiar mensal igual ou inferior a um Piso Nacional de Salário (salário mínimo) em vigor. Art. 32. O Auxílio-Natalidade será requerido, a partir do sexto mês de gestação ou após trinta dias do nascimento, na unidade do Cras, pela genitora e/ou genitor ou parente de até segundo grau, através da apresentação das seguintes documentações: I — Carteira de identidade, Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira de Trabalho, e Cadastro da Pessoa Física - CPF do requerente; IH — Comprovante de residência da gestante, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU. Na falta desses, o usuário deverá apresentar declaração de domicílio assinada por 2 (duas) testemunhas que possua Carteira de Identidade e CPF; Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000 5 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 CE site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br j— PREFEITURA DE q CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 19 da Lei n.º 460, de 15/4/2015) HI — Comprovante de renda pessoal, ou declaração expressa de sua alegada situação de vulnerabilidade socioeconômica, através de formulário padrão, a ser concedido pelo Cras, específico para o acesso ao benefício de que trata esta presente Legislação; e IV — Comprovante do cartão pré-natal (antes do nascimento), certidão de nascimento do recém-nascido (após o nascimento) ou declaração de nascido vivo. Art. 33. A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social do Cras e o acompanhamento da família beneficiária será realizado pela equipe técnica do Cras em parceria com a equipe da saúde, devendo ser observado ainda a inclusão, quando necessário, da família nos demais serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Município. $ 1º Na comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica, para concessão do Benefício Eventual, na forma de Auxílio-Natalidade, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. $ 2º Será necessária a abertura e/ou atualização do prontuário Suas quando dos procedimentos para cadastramento, acompanhamento e concessão à família beneficiária, $ 3º A requisição do benefício será encaminhada à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, com encaminhamento e avaliação do Assistente Social do Cras deste Município, para concessão do enxoval ao recém-nascido. $ 4º No ato da concessão, o solicitante assinará recibo alusivo ao benefício recebido. Seção HI Dos Benefícios Eventuais Emergenciais Art. 34. São formas de Benefícios Eventuais Emergenciais: I —- Auxílio-Passagem/Transporte; IH — Auxílio-Cesta Básica; Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 o ud PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br p— 6 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 20 da Lei n.º 460, de 15/4/2015) HI — Auxílio-Documentação e; IV — Aluguel Social. Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos 1 a IV deste artigo são destinados exclusivamente para demandatários (encaminhados por meio de parecer social pela equipe técnica do Cras) em acompanhamento por profissionais da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania. Art. 35. O Auxílio-Passagem/Transporte é a concessão de passagens para o usuário acessar exclusivamente os serviços da política pública de Assistência Social, conforme critérios já estabelecidos nesta Lei, sendo vedado seu uso para fins eminentemente particulares. Art. 36. O Auxílio-Passagem/Transporte constitui concessão túnica de passagem intermunicipal, conforme critérios já estabelecidos nesta Lei. salvo casos avaliados pelos profissionais técnicos, bem como demandas de migrantes em situação de rua e/ou vulnerabilidade social. Art. 37. O Auxílio-Cesta Básica constitui-se na concessão de cesta básica que visa o atendimento das necessidades básicas dos munícipes e suas famílias que se encontrem em situações de vulnerabilidade social. Parágrafo único. O Auxílio-Cesta Básica, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, será concedido de acordo com o Plano de Atendimento Familiar, elaborado pelo profissional técnico de referência das respectivas famílias, Art. 38. O Auxílio-Documentação acobertará as seguintes despesas: | — fotografia; IH — taxas em geral; e II — segunda via da certidão de nascimento, casamento e óbito. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 Pe PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br [— a CABECE DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 21 da Lei n.º 460, de 15/4/2015) Parágrafo único. O Auxílio-Documentação será fornecido por uma única vez por cidadão ou por uma segunda concessão em casos de calamidade, devidamente comprovados pelo usuário. Art. 39. O Aluguel Social constitui-se em um benefício social que busca disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de recurso financeiro para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial pelo prazo de até 4 (quatro) meses, permitida a prorrogação, caso necessário. em caráter excepcional e de forma fundamentada, por igual período. Art. 40. Poderão se beneficiar do Aluguel Social às famílias privadas de sua moradia, nas seguintes hipóteses: Il - por motivo de riscos naturais ou ocupação de áreas de preservação ambiental, e que sejam inseridas em projetos de reassentamentos; Il - nos casos decorrentes de desocupação de áreas públicas de interesse do município e moradias submetidas a riscos insanáveis, iminentes ou desabamento: HI - nos casos de reconstrução de imóvel em situação de risco estrutural ou geológico, quando esta medida for declarada necessária pelos órgãos competentes e havendo absoluta impossibilidade de acomodação em casas de parentes; IV - nos casos de catástrofe ou calamidade pública; ou V - quando verificada situação de alta vulnerabilidade social. $ 1º O benefício será disponibilizado após avaliação do imóvel a ser alugado. $ 2º As moradias em risco alto ou muito alto deverão ser avaliadas através de vistorias de técnicos do setor de Engenharia Civil da Prefeitura, devendo ser emitido laudo que ateste a ocorrência de alguma das hipóteses descritas nos incisos I a II deste artigo. $ 3º No caso previsto no inciso I deste artigo, o beneficio poderá se estender até a conclusão das obras de construção dos respectivos imóveis para os reassentamentos, ainda que ultrapasse o período previsto no artigo 39 desta Lei. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000 pt PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinoapmcg.mg.gov.br E 6 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 22 da Lei n.º 460, de 15/4/2015) 8 4º Nos casos previstos no inciso IV deste artigo, o beneficiário que tiver sua edificação demolida, e que receber uma unidade habitacional em Programa Habitacional. será automaticamente desligado do benefício do Aluguel Social. Art. 41. O teto do benefício do Aluguel Social fica fixado em R$ 300,00 (trezentos reais), a ser corrigido pelo índice oficial adotado pelo Município. $ 1º O valor do benefício concedido deverá ser obrigatoriamente utilizado integralmente para locação de moradia transitória, situada em área segura e salubre, sendo vedada a sua utilização para outros fins. 9 2º O valor do benefício não poderá ser além do valor atribuído ao aluguel, independente de faixa de subsídio. $ 3º O benefício será repassado ao titular da família selecionada, mediante assinatura de declaração de recebimento juntamente com o locatário. 9 4º O teto do subsídio previsto no caput deste artigo poderá, fundamentadamente, ser alterado por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo. Seção IV Dos Benefícios e Projetos Sociais Art. 42. Os Benefícios Sociais são compostos pelos seguintes benefícios/projetos: I - Auxílio-Financeiro: II - Pão e Leite; HI - Casamento Civil Comunitário Popular; IV - Aquisição e Distribuição de Materiais de Construção às Famílias Vulneráveis; il Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) —- CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinapmcg.mg.gov.br as CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 23 da Lei n.º 460, de 15/4/2015) V - Auxílio-Mudança; VI - Oficinas Temáticas; e VII - Vivendo a Melhor Idade. Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos I a IV deste artigo são destinados exclusivamente para demandatários (encaminhados por meio de parecer social pela equipe técnica do Cras) em acompanhamento por profissionais da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania. Art. 43. A concessão de Auxílio-Financeiro será efetuada em estrita observância do disposto na Lei Municipal n.º 292, de 30 de março de 2009 sob a modalidade "Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas", e terá como beneficiário pessoa comprovadamente carente, de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, cuja concessão se condiciona a parecer social favorável emitido por Assistente Social. $ 1º Para assegurar o princípio da isonomia e a distribuição equitativa dos recursos oriundos do Auxílio-Financeiro, a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania poderá limitar a concessão por beneficiário, por objeto da despesa arcada com o auxílio dentro do exercício, entre outras formas que garanta a melhor e mais igualitária distribuição do Auxílio-Financeiro. $ 2º O Auxílio-Financeiro poderá ser utilizado para aquisição de itens de cobertura decorrente da situação de vulnerabilidade e risco, para pagamento de exames médicos não oferecidos no Sistema Único de Saúde, para tratamento de saúde fora do Município/Estado não coberto pelo TFD, para aquisição de medicamentos não oferecidos no Sistema Unico de Saúde (Farmacinha), para aquisição de gêneros alimentícios destinados a dietas especiais, para pagamento de despesas autorizadas pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania à vista de parecer social. Art. 44. O projeto "Pão e Leite", desenvolvido diretamente pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, consiste na concessão diária de || (um litro) de leite pasteurizado ao beneficiário, bem como de pães para crianças a partir de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade a ao respectivo responsável, assim como aos menores de 11 (onze) anos de idade que residem juntamente com o beneficiário. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 5 ud PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br jr CABECEIRA E, ARANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 24 da Lei n.º 460, de 15/4/2015) Art. 45. Sem prejuízo do disposto no artigo 44 desta Lei, são critérios para concessão do benefício do projeto "Pão e Leite", sob avaliação social de Assistente Social: 1 - residir no Município de Cabeceira Grande: II - possuir cadastro familiar no Cras; HI - que na família beneficiária contenha crianças na faixa etária indicada no artigo 44 desta Lei; IV - que a renda familiar do beneficiário seja igual ou inferior a I(um) Piso Nacional de Salário (salário mínimo); V - a existência de laudo médico para casos especiais; e VI - a exigência de que os beneficiários participem de reuniões socioeducativas. Art. 46. Perderá o benefício do projeto "Pão e Leite", sob avaliação social efetuado por Assistente Social, o beneficiário que: I - obter 3 (três) faltas consecutivas não justificadas; II - não observância ao critério da faixa etária das crianças; HI - não participar injustificadamente das reuniões socioeducativas; IV - mudar de residência e domicílio para outro Município; ou V - ter renda familiar superior a 1 (um) Piso Nacional de Salário. Art. 47. O projeto "Casamento Civil Comunitário Popular" constitui-se na prestação de benefício não contributivo da Assistência Social, em prestação de serviço, consistente no pagamento, pela Prefeitura, das despesas cartorárias oriundas do respectivo casamento civil desde que em caráter comunitário/coletivo. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 [a PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br j— CABFCEI ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 25 da Lei n.º 460, de 15/4/2015) Art. 48. São critérios para concessão do benefício do projeto "Casamento Civil Comunitário Popular”, sob avaliação social de Assistente Social: I - possuir renda mensal per capta igual ou inferior a 1 (um) Piso Nacional de Salário; II - obter parecer social favorável firmado por Assistente Social; e II - residir no Município de Cabeceira Grande. Art. 49. A documentação básica necessária à formalização do projeto "Casamento Civil Comunitário Popular", é a seguinte: I - cópia de documentos pessoais, como Carteira de Identidade, CPF, Comprovante de Residência, documentos comprobatórios da união; e II - Parecer social favorável do Assistente Social. Art. 50. A concessão do benefício "Aquisição e Distribuição de Materiais de Construção" será concedido em caráter eventual e emergencial e terá como beneficiário pessoa comprovadamente carente, de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, cuja concessão se condiciona a parecer social favorável emitido por Assistente Social, desde que demonstrada a real necessidade dos materiais de construção para assegurar segurança na habitação atestado por profissional de Engenharia Civil da Prefeitura, Art. 51. O Auxílio-Mudança constitui no fornecimento de transporte para efetuar a mudança de bens móveis para o novo endereço do beneficiário, desde que haja parecer social favorável do Assistente Social. Art. 52. O Auxílio-Mudança fica limitado em até 250km (duzentos e cinquenta quilômetros) do Município de Cabeceira Grande, em trajeto ida-e-volta, salvo casos especiais e excepcionais que serão previamente analisados e deliberados. Art. 53. O projeto "Oficinas Temáticas" será desenvolvido pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania e os órgãos e equipamentos a ela vinculados, cuja prestação do serviço far-se-á mediante contratação, por processo licitatório, Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 pe PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br Plemi GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 26 da Lei n.º 460, de 15/4/2015) de pessoas físicas ou jurídicas que atuem na área, e os critérios para adesão ao projeto serão definidos em resolução regulamentadora expedida pelo CMAS. Art. S4. O projeto "Vivendo a Melhor Idade" será desenvolvido pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania e os órgãos e equipamentos a ela vinculados em parceria com a Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, e consistirá em ações de intercâmbio e convivência do idoso selecionado por meio de parecer social, cujas ações poderão compor o Centro de Convivência da Melhor Idade (Casa do Idoso). objetivando propiciar a integração e sua interação entre si e com as demais faixas etárias. observados, todavia, os princípios e diretrizes inerentes às Políticas Nacional e Municipal do Idoso, estabelecidos, mormente na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e na legislação municipal pertinente. Art. 55. As Secretarias Municipais do Desenvolvimento Social e Cidadania e da Juventude, Esportes e Cultura, observada a disponibilidade orçamentária, financeira e estrutural, empenhar-se-ão com vista a oferecer aos idosos a prática das seguintes atividades, sem prejuízo de outras que possam contribuir para a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa: I — atividades desportivas, especialmente academia, alongamentos, caminhadas, entre outras pertinentes à educação física, visando melhorar a capacidade funcional e a autonomia psicológica do idoso, através de habilidades motoras, inclusive força, equilíbrio, resistência, coordenação e flexibilidade; II — oficinas de artes e trabalhos manuais, com objetivo de estimular o idoso para realizar atividades, visando o treinamento sensorial e o desenvolvimento da criatividade; III — jogos populares, como carteados, bingos e afins, a título de distração; IV — danças, inclusive atividades recreativas nas praças municipais, promovendo a apresentação de fanfarras, envolvendo composições musicais populares e eruditas consentâneas com a faixa etária dos idosos; e V — intercâmbio sócio-cultural. Praça São José s/n.º , Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 pr PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br FR dg Ci ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 27 da Lei n.º 460, de 15/4/2015) CAPÍTULO HI DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 56. Os Benefícios Eventuais, Emergenciais e Sociais, serão operacionalizados pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, sob a fiscalização do CMAS. Art. 57. O Município de Cabeceira Grande deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla divulgação dos Benefícios Eventuais, Emergenciais e Sociais, bem como dos critérios para a sua concessão. Art. 58. Caberá à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, órgão gestor da Política de Assistência Social do Município de Cabeceira Grande: | — promover a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos Benefícios de que trata esta Lei, bem como seu financiamento; IH — promover a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos Benefícios de que trata esta Lei; e HI — expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios de que trata esta Lei. Parágrafo único O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, a cada 6 (seis) meses, ao CMAS. Art. 59. Caberá ao CMAS, por meio da Comissão Permanente de Acompanhamento de Benefícios Socioassistencias, fornecer ao Município informações sobre irregularidades na concessão e execução dos benefícios e projetos de que trata esta Lei. Dl (— Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 x PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br E ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 28 da Lei n.º 460, de 15/4/2015) Art. 60. A efetiva execução desta Lei será condicionada às disponibilidades orçamentárias, financeiras, operacionais, estruturais e de recursos humanos do Município. Art. 61. Fica autorizada a execução do Programa "Mais Social" de que trata esta Lei, assim como a concessão de benefícios ou prestação de serviços, inclusive no ano em que se realizar eleição municipal, observado o disposto no parágrafo 10 do artigo 73 da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Art. 62. Decreto a ser editado pelo Prefeito regulamentará o disposto nesta Lei, se necessário, sem prejuízo de o CMAS expedir resoluções específicas para regulamentar a concessão dos benefícios e projetos integrantes do Programa "Mais Social", observado o disposto nesta Lei e em eventual regulamento. Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Cabeceira Grande, 15 de abril de 2015: 19º da Instalação do Município. (o ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Consultor Jurídico, Legislativo, de Governb e Assuntos Administrativos e Institucionais DALVANEI RODÉÍGUES DE ALMEIDA Secretário Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania - Interino Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br