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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 461/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 461 / 2015
Date 2015-04-15
EmentaALTERA A LEI N.º 369, DE 12 DE MARÇO DE 2012, QUE "CRIA ABRIGO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL, DENOMINADO 'CASA LAR', E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id588

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IS, 6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 461, DE 15 DE ABRIL DE 2015.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura elou
na Rede Mundial de Computadores (intemei), na
Marth dr Altera a Lei n.º 369, de 12 de março de 2012, que
mada Le Orgânica Muncipal e delegação vigente. — cria Abrigo Institucional para crianças e
/
216) 1 MAS adolescentes em situação de risco social,
denominado 'Casa Lar, e dá outras
SERVIDOR RESPONSÁVEL providências",
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 3º da Lei n.º 369, de 12 de março de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Casa Lar disponibilizará, no máximo. 10 (dez) vagas para
acolhimento institucional de crianças e adolescentes com idade de O (zero) a 14 (catorze)
anos, de ambos os sexos, exclusivamente oriundos do Município de Cabeceira Grande.
assegurando-se aos acolhidos:" (NR)
Art. 2º À Lei n.º 369, de 2012, fica acrescida do seguinte artigo 3º-A:
“Art. 3-A, O acolhimento institucional na Casa Lar somente será aceito e
efetivado, única e exclusivamente, por meio de Guia de Acolhimento expedida pela
autoridade judiciária, na forma do disposto no parágrafo 3º do artigo 101 da Lei Federal n.º
8.069, de 13 de julho de 1990, desde que a guia contenha os dados e elementos obrigatórios
previstos nos incisos I a IV do precitado dispositivo legal, devendo a Equipe Técnica da
Casa Lar, imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, elaborar um
plano individual de atendimento, executando-se as providências previstas nos parágrafos 4º
a 12 do artigo 101 do citado Diploma Legal." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 15 de abril de 2015: 19º da Instalação do Município.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 Fo
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br Dá
6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 461, de 15/4/2015)
(MM
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Goverho e Assuntos Administrativos e Institucionais
DALVANEI RODRIGUES DE ALMEIDA
Secretário Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania - Interino
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br

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