| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 461 / 2015 |
| Date | 2015-04-15 |
| Ementa | ALTERA A LEI N.º 369, DE 12 DE MARÇO DE 2012, QUE "CRIA ABRIGO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL, DENOMINADO 'CASA LAR', E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 588 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
IS, 6 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 461, DE 15 DE ABRIL DE 2015. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura elou na Rede Mundial de Computadores (intemei), na Marth dr Altera a Lei n.º 369, de 12 de março de 2012, que mada Le Orgânica Muncipal e delegação vigente. — cria Abrigo Institucional para crianças e / 216) 1 MAS adolescentes em situação de risco social, denominado 'Casa Lar, e dá outras SERVIDOR RESPONSÁVEL providências", O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O caput do artigo 3º da Lei n.º 369, de 12 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A Casa Lar disponibilizará, no máximo. 10 (dez) vagas para acolhimento institucional de crianças e adolescentes com idade de O (zero) a 14 (catorze) anos, de ambos os sexos, exclusivamente oriundos do Município de Cabeceira Grande. assegurando-se aos acolhidos:" (NR) Art. 2º À Lei n.º 369, de 2012, fica acrescida do seguinte artigo 3º-A: “Art. 3-A, O acolhimento institucional na Casa Lar somente será aceito e efetivado, única e exclusivamente, por meio de Guia de Acolhimento expedida pela autoridade judiciária, na forma do disposto no parágrafo 3º do artigo 101 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, desde que a guia contenha os dados e elementos obrigatórios previstos nos incisos I a IV do precitado dispositivo legal, devendo a Equipe Técnica da Casa Lar, imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, elaborar um plano individual de atendimento, executando-se as providências previstas nos parágrafos 4º a 12 do artigo 101 do citado Diploma Legal." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 15 de abril de 2015: 19º da Instalação do Município. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 Fo site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br Dá 6 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 461, de 15/4/2015) (MM ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Consultor Jurídico, Legislativo, de Goverho e Assuntos Administrativos e Institucionais DALVANEI RODRIGUES DE ALMEIDA Secretário Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania - Interino Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br