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norma nº 462/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 462 / 2015
Date 2015-05-06
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES DENOMINADO "MORAR LEGAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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dg Ci
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 462, DE 6 DE MAIO DE 2015.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura elou
na Rede Mundial de Computadores (intemet), na aa".
forma (e Institui o Programa de Regularização de
'á;
Edificações denominado "Morar Legal" e dá
/ LS.
pol outras providências.
“
SERVIDOR RESPONSÁVEL
-. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o
Programa de Regularização de Edificações denominado "Morar Legal", destinado a
promover a regularização de construções e edificações implementadas e consolidadas em
desacordo com o disposto na Lei Complementar n.º 3, de 2 de outubro de 1998 (Código de
Obras) e em outras normas de regência, que tenham sido concluídas até a data de publicação
desta Lei, desde que situadas em área regular, não localizadas sobre recuo viário. não
possuam ambientes insalubres, tenham condições seguras de habitalidade e desde que não
possuam impedimentos quanto ao Código Civil Brasileiro, no tocante especialmente a
Direitos de Vizinhança.
Parágrafo único. As novas construções ou aquelas que não se enquadrarem no
programa de regularização previsto no caput deste artigo observarão as regras e exigências
constantes da Lei Complementar n.º 3, de 1998 e em outras normas de regência.
Art. 2º A regularização oriunda do Programa “Morar Legal” será efetivada à
vista de requerimento administrativo, formulado pelo interessado, na qualidade de
proprietário do imóvel, cujo requerimento deverá ser autuado em processo administrativo.
instruído dos seguintes documentos:
| - matrícula individualizada do imóvel atualizada:
IH - planta baixa (projeto arquitetônico) com 2 (duas) cópias no mínimo;
HI - laudo técnico, assinado por profissional habilitado, o qual deverá atestar
que a edificação está concluída, em condições habitáveis e possui estabilidade estrutural. a
ser firmado em 2 (duas) cópias, no mínimo; e
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 VasÃ
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site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br
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ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 462, de 6/5/2015)
IV - demais documentos pertinentes determinados pela Prefeitura.
Parágrafo único. A exigência dos documentos previstos neste artigo poderá,
justificadamente, ser dispensada parcialmente, conforme o caso, desde que mediante parecer
do setor de Fiscalização e Posturas e Obras, com aprovação do Setor de Engenharia Civil.
Art. 3º Após autuação do requerimento de que trata o artigo 2º desta Lei, a
Prefeitura determinará ao setor de Fiscalização de Posturas e Obras que proceda à vistoria
da construção respectiva e firme relatório circunstanciado para, após isso, colher parecer ou
relatório técnico do setor de engenharia civil em cada processo de regularização.
$ 1º Havendo aprovação do requerimento de regularização de construção por
parte da Prefeitura, serão emitidos, em caráter excepcional, os respectivos Alvará de
Construção e "Habite-se", com o recolhimento das taxas correspondentes, na forma da lei,
bem como averbada a construção no Cadastro Técnico Imobiliário do Município para todos
os fins de direito.
$ 2º Constatada alguma irregularidade, passível de correção, entre a situação
apresentada na planta e a situação fática constatada por ocasião da vistoria ou do relatório
técnico de engenharia, o proprietário será notificado para promover a regularização no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do pedido de regularização.
Art. 4º Diante do caráter de regularização e social do programa de que trata
esta Lei, ficam os contribuintes que aderirem ao precitado programa, anistiados do
pagamento de eventuais multas, de competência do Município, aplicadas em decorrência da
omissão na obtenção do Alvará de Construção e do Habite-se.
Art. 5º Caso necessário, o Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta Lei por meio de ato administrativo próprio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 6 de maio de 2015; 19º da Instalação do Município.
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 EM
o
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 462, de 6/5/2015)
|,
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
ora
Consultor Jurídico, Legislativo. de Governote Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br

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