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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 463/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 463 / 2015
Date 2015-05-06
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DENOMINADO "MINHA PLANTA PADRÃO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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dg Ci
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 463, DE 6 DE MAIO DE 2015.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quad de Pubcações ca Prefelura lou
Institui o Programa denominado "Minha Planta
Padrão" e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o
Programa denominado "Minha Planta Padrão", que se consubstancia no fornecimento. pela
Prefeitura de Cabeceira Grande, de forma gratuita, de planta baixa (projeto arquitetônico)
relativa a unidades residenciais de projetos-padrões baixo. normal e alto, elaborados e
divulgados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais -
Sinduscon/MG, observadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, cujas plantas serão firmadas por profissionais de Engenharia Civil ou Arquitetura
vinculados ou contratados pela Prefeitura de Cabeceira Grande, seguindo-se os precitados
projetos-padrões.
94 1º Os projetos-padrões de que trata o caput deste artigo são assim
codificados e identificados pelo Sinduscon:
I- RIB: Unidade Residencial Unifamiliar - Padrão Baixo;
H - RIN: Unidade Residencial Unifamiliar - Padrão Normal: e
HI - RIA: Unidade Residencial Unifamiliar - Padrão Alto.
$ 2º O fornecimento gratuito a que alude o caput deste artigo condiciona-se a
petição do interessado que integrará o processo de Alvará de Construção, com recolhimento
das taxas devidas, desde que haja, se devido, o pagamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre a construção civil.
Art. 2º Caso necessário, o Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta Lei por meio de ato administrativo próprio.
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 g 4 )
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br E
ta CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 463, de 6/5/2015)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 6 de maio de 2015; 19º da Instalação do Município.
é
ODILON DE OTIVEIRA E SILVA
Prefeito
a TON RALDO RODRIGH
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo & Assuntos mini do os € A ridreedonais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br

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