| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 463 / 2015 |
| Date | 2015-05-06 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DENOMINADO "MINHA PLANTA PADRÃO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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dg Ci ARANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 463, DE 6 DE MAIO DE 2015. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Publicado no Quad de Pubcações ca Prefelura lou Institui o Programa denominado "Minha Planta Padrão" e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o Programa denominado "Minha Planta Padrão", que se consubstancia no fornecimento. pela Prefeitura de Cabeceira Grande, de forma gratuita, de planta baixa (projeto arquitetônico) relativa a unidades residenciais de projetos-padrões baixo. normal e alto, elaborados e divulgados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais - Sinduscon/MG, observadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, cujas plantas serão firmadas por profissionais de Engenharia Civil ou Arquitetura vinculados ou contratados pela Prefeitura de Cabeceira Grande, seguindo-se os precitados projetos-padrões. 94 1º Os projetos-padrões de que trata o caput deste artigo são assim codificados e identificados pelo Sinduscon: I- RIB: Unidade Residencial Unifamiliar - Padrão Baixo; H - RIN: Unidade Residencial Unifamiliar - Padrão Normal: e HI - RIA: Unidade Residencial Unifamiliar - Padrão Alto. $ 2º O fornecimento gratuito a que alude o caput deste artigo condiciona-se a petição do interessado que integrará o processo de Alvará de Construção, com recolhimento das taxas devidas, desde que haja, se devido, o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre a construção civil. Art. 2º Caso necessário, o Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei por meio de ato administrativo próprio. PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 g 4 ) site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br E ta CABECEIRA ARANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 463, de 6/5/2015) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 6 de maio de 2015; 19º da Instalação do Município. é ODILON DE OTIVEIRA E SILVA Prefeito a TON RALDO RODRIGH Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo & Assuntos mini do os € A ridreedonais. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br