| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 464 / 2015 |
| Date | 2015-05-18 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA DISCIPLINAR A INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE - ERB, DE TELEFONIA CELULAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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He DABEDEIRA 7 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 464, DE 18 DE MAIO DE 2015. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura elou na Rede Mundial de Computadores (Inemet), na Estabelece normas para disciplinar a instalação e forma da Lei Orgânica Murmopal e da legislação vigente. operação de Estações Rádio-Base - ERB, de q , OC 4 Em telefonia celular no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. SERVIDOR RESPONSÁVEL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A instalação e operação de Estações Rádio-Base — ERB — de telefonia celular, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), ficam sujeitos à obtenção de Licença de Localização, Instalação e Funcionamento ou licença correspondente prevista na legislação tributária local, a ser expedida pelo órgão municipal competente, observadas as normas estatuídas por esta Lei e resoluções e normativos expedidos pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Art. 2º Fica vedada a instalação dos equipamentos de que trata esta Lei nas seguintes situações: | — em distância radial inferior a 30m (trinta metros) de hospitais, medidos a partir do ponto de emissão de radiação, na direção de maior ganho da antena: 1 — em distância radial inferior a 20m (vinte metros) de residências. medidos a partir do ponto de emissão de radiação, na direção de maior ganho da antena; e HI — em distância radial inferior a 500m (quinhentos metros), medidos a partir do eixo da base de uma torre/poste para outra. 9 1º A edificação que abrigar os equipamentos deve ficar fora do lóbulo principal de radiação. $ 2º A projeção vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da ERB ou estação de transmissão, incluindo torre e antenas, ou qualquer outro equipamento, não poderá ser inferior a 1,50m (um metro e cingienta centímetros) em relação às divisas Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br (— CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 464, de 18/5/2015) laterais, frontais e de fundo e. quanto ao recuo frontal, este deverá respeitar a hierarquia da via, estabelecida no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano. Art. 3º Para a expedição da Licença de Localização, Instalação e Funcionamento serão exigidos os seguintes documentos: I — requerimento de solicitação da licença assinado pelo empreendedor. acompanhado de procuração. quando for o caso; Il — cópia da certidão de registro ou escritura da propriedade do imóvel; Il — cópia do contrato de locação do terreno ou autorização do proprietário, quando for o caso; IV — projeto arquitetônico de execução e instalação, obedecendo as normas do Código de Obras, do Código de Posturas e do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, se houver, bem como plantas e croquis em escala que permita demonstrar o atendimento aos parâmetros de afastamento previstos no artigo 2º desta Lei e outras informações pertinentes: V — Anotação de Responsabilidade Técnica - ART — junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais — Crea/MG - relativa ao projeto arquitetônico de execução e instalação da estação de telecomunicação: VI —o contrato de seguro a que alude o artigo 7º desta Lei: VII — cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ — e do contrato social ou estatuto da empresa, devidamente registrado no órgão competente; VII — planta de situação, obedecendo a um raio de 50m (cinquenta metros). a partir do eixo da base da torre, indicando o tipo de edificação existente, inclusive sua altura: e IX — comprovante de pagamento da taxa de licenciamento, nos termos da legislação municipal em vigor. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 o site: Www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br t CABECEIRA ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 464, de 18/5/2015) Art. 4º Quando a instalação ocorrer em distância inferior a 500 (quinhentos) metros de hospitais, escolas, bairros residenciais e locais onde há grande aglomeração de pessoas, a empresa responsável pelos equipamentos de que trata esta Lei deve apresentar cópia do Relatório de Conformidade a que alude a legislação federal, comprovando o atendimento aos limites de exposição aos campos eletromagnéticos. Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deste artigo deve ser elaborado por profissional capacitado, acompanhado da respectiva ART. Art. 5º Os relatórios de conformidade devem ser devidamente arquivados pelo Município, ficando à disposição da população para verificação. Art. 6º Ficam os responsáveis pelas estações já existentes no Município convocados a apresentarem os relatórios de conformidade, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 7º O responsável pelos equipamentos de que trata esta Lei deverá apresentar contrato de seguro capaz de cobrir dano patrimonial e físico em relação aos transeuntes e moradores de imóveis vizinhos à área de sua instalação, no requerimento da licença. Art. 8º O licenciamento de que trata esta Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo, se comprovado prejuízo ambiental, sanitário ou urbanístico que esteja diretamente relacionado com a localização do respectivo equipamento, Art. 9º O descumprimento às disposições de que trata esta Lei implicará na instauração do competente procedimento fiscalizatóirio, com aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente em vigor, inclusive para o caso de execução de obras sem prévio licenciamento. Art. 10. O Prefeito, sempre que entender necessário, poderá solicitar parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável — Codema — a fim de avaliar eventuais repercussões ambientais dos projetos de instalação das ERB. Parágrafo único. O colegiado a que alude o caput deste artigo poderá, se for o caso, exigir licenças que julgarem pertinentes ou a adoção de providências que entenderem Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br t— 6 NBECF DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.º 464, de 18/5/2015) cabíveis, de forma motivada e justificada, o que será avaliado pelo Prefeito. observada, todavia, a legislação em vigor. Art. 11. A instalação dos equipamentos de transmissão, containers e antenas no topo de edifícios é admitida desde que, além de cumpridos os requisitos a que aludem os incisos 1, II e II do artigo 2º desta Lei: | — as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para o interior da edificação na qual se encontram instaladas; II — sejam garantidas condições de segurança para as pessoas que acessarem o topo do edifício; e HI — seja promovida a harmonização estética dos equipamentos de transmissão, containers e antenas com a respectiva edificação. Art. 12. Para análise da Licença de Localização. Instalação e Funcionamento. a partir de seu requerimento, o empreendedor deverá apresentar laudo radiométrico da situação a ser licenciada dentro de um raio de 50m (cinquenta metros). $ 1º Para o licenciamento de estação de transmissão, deverão ser realizadas pelo menos 2 (duas) medições de modo que a primeira identifique a situação preexistente e a segunda avalie as condições do local com a incorporação da radiação emitida pela nova estação. $ 2º As medições requeridas para o laudo a que alude o caput deste artigo deverão ser formalmente comunicadas ao órgão municipal competente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para possível acompanhamento. S 3º Para avaliação das radiações não ionizantes serão realizadas medições em periodicidade semestral, de acordo com a metodologia adotada pela Agência Nacional de Telecomunicações — Anatel. $ 4º As medições serão realizadas por profissionais habilitados, com o uso de equipamentos que quantifiquem a densidade de potência na faixa de frequência de interesse Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br t— CABECEIRA Es GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.º 464. de 18/5/2015) e que englobe as fontes de fregiiências relevantes, por integração do espectro eletromagnético, de acordo com os critérios definidos pela Anatel. 9 5º Os equipamentos utilizados deverão ser calibrados e aferidos em laboratórios credenciados pelo fabricante, devidamente comprovado, dentro de suas especificações. $ 6º Prédios utilizados como sede de escolas, creches, hospitais e clínicas onde se internem pacientes ou locais onde se verifiquem grande concentração de pessoas serão, obrigatoriamente, pontos de medição. $ 7º O laudo radiométrico resultante das medições deverá ser elaborado por engenheiro especialista em radiação eletromagnética, com registro no Crea e acompanhado da respectiva ART. S$ 8º Na impossibilidade de se obter a permissão para a realização da medição em local privado, a mesma será realizada no local público que mais se aproxime do ponto anteriormente determinado Art. 13. A instalação das ERB deverá obedecer, rigorosamente, as disposições da Resolução n.º 303, de 2 de julho de 2002, da Anatel, e outros normativos pertinentes. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 18 de maio de 2015; 19º da Instalação do Município. t— ODILON midia E SILVA Prefeito DO ROD S GONÇALVES Consultor Jurídico, Legislativo, de Governt e Assuntos Administrativos e Institucionais. Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br