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norma nº 466/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 466 / 2015
Date 2015-05-18
EmentaREGULAMENTA A MODALIDADE DE ESTIMATIVA PARA O LANÇAMENTO E O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN INCIDENTE EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CABECEIRA
E, ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 466, DE 18 DE MAIO DE 2015.
PREFETURAMUNICIPAL DE CABECERA GRANDE
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura elou Regulamenta a modalidade de estimativa para o
na Rede Mundial de Computadores (itemet, nã lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre
forma da Lei Orgânica Municipal e da legisação vigente. Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
/ incidente em obras de construção civil e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei regulamenta o regime de estimativa para lançamento e
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os
serviços realizados em obras de construção civil, nos termos do disposto na Lei
Complementar Municipal n.º 11, de 30 de novembro de 2006 (Lei do ISSQN) e na Lei
Complementar Municipal n.º 2, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal).
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º O ISSQN deverá ser lançado, por estimativa, quando a execução dos
serviços de construção civil, prevista nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 do Anexo 1 (Lista de
Serviços) da Lei Complementar n.º 11, de 2006, tiver como destinatária pessoa física, na
condição de proprietária do imóvel, dona da obra ou empreiteira, sem impedimento do
recolhimento integral e antecipado efetuado pelo sujeito passivo.
Art. 3º O regime de estimativa, regulamentado por esta Lei, a critério da
Administração, por meio da Fazenda Municipal, poderá ser estabelecido nos casos de
serviços de construção civil prestados a pessoas jurídicas, na condição de proprietária do
imóvel, dona da obra ou empreiteira, domiciliada fora do Município de Cabeceira Grande.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) —- CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 SA
site: www,pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br a
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 466. de 18/5/2015)
Art. 4º O enquadramento da obra de construção civil no regime de estimativa
não desobriga o sujeito passivo do cadastramento da respectiva obra e da escrituração dos
serviços prestados no sistema eletrônico de gerenciamento do ISSQN do Município.
Art. 5º O Enquadrado no regime de que trata esta Lei, o prestador de serviços,
ao emitir a nota fiscal relativa aos serviços executados, fará constar em seu conteúdo, além
das demais informações exigíveis. a expressão “ISSQN recolhido por estimativa”,
CAPÍTULO HI
DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Art. 6º Tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei Complementar n.º 11, de
2006, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço conceituado no parágrafo 1º do
citado artigo 7º, considerado o disposto nos parágrafos 2º e 15 desse mesmo dispositivo
legal e para o caso do imposto incidente sobre os serviços de construção civil previstos nos
subitens 7.02, 7.04 e 7.05 do Anexo I do referido Diploma Legal, aplicar-se-á a estimativa
com base no Custo Unitário Básico de Construção - CUB/m”. fornecido e divulgado pelo
Sindicado da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais - Sinduscon-MG,
observando-se os seguinte:
I— para construções novas:
a) Projetos-Padrão Comercial:
1. Padrão Normal: 12,00% (doze por cento) do vigente e respectivo CUB/m”,
com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo |
desta Lei; e
PA Padrão Alto: 13,5% (treze vírgula cinco pontos percentuais) do vigente e
respectivo CUB/m”, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão
previsto no Anexo I desta Lei.
b) Projetos-Padrão Residenciais:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077 7
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br —
L NBECF DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 466, de 18/5/2015)
l. Padrão Baixo: 8,5% (oito vírgula cinco pontos percentuais) do vigente e
respectivo CUB/m”, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão
previsto Anexo I desta Lei:
2. Padrão Normal: 10% (dez por cento) do vigente e respectivo CUB/m?, com
o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta
Lei; e
3. Padrão Alto: 12,00% (doze por cento) do vigente e respectivo CUB/m”, com
o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta
Lei.
c) Projetos-Padrão Galpão Industrial e Residência Popular: 5% (cinco por
cento) do vigente e respectivo CUB/m?, com o enquadramento da construção no
correspondente projeto-padrão previsto no Anexo 1 desta Lei.
II - para reformas:
a) Sem acréscimo de área: 5% (cinco por cento) do vigente CUB - Padrão (por
metro quadrado) sobre a área reformada, para qualquer dos padrões descritos nas alíneas
“a”, "b” ou “ec”, com seus respectivos itens, do inciso I deste artigo;
b) Havendo acréscimo na área:
a) Projetos-Padrão Comercial:
1. Padrão Normal: 10% (dez por cento) do vigente e respectivo CUB/m?, com
o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrãRo previsto no Anexo 1
desta Lei; e
2. Padrão Alto: 12,0% (doze por cento) do vigente e respectivo CUB/m”, com
o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo 1 desta
Lei.
b) Projetos-Padrão Residenciais:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br 1,
a CABFCE DE À
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 466, de 18/5/2015)
|. Padrão Baixo: 5% (cinco por cento) do vigente e respectivo CUB/m”, com o
enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta
Lei;
2. Padrão Normal: 7% (sete por cento) do vigente e respectivo CUB/m”, com o
enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta
Lei: e
3. Padrão Alto: 8,5% (oito vírgula cinco pontos percentuais) do vigente e
respectivo CUB/m?, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão
previsto no Anexo I desta Lei.
c) Projetos-Padrão Galpão Industrial e Residência Popular: 5% (cinco pontos
percentuais) do vigente e respectivo CUB/m”, com o enquadramento da construção no
correspondente projeto-padrão previsto no Anexo 1 desta Lei.
94 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Custo Unitário Básico de
Construção - CUB o custo por metro quadrado de construção do projeto-padrão
considerado, calculado de acordo com a metodologia estabelecida pelos Sindicatos da
Indústria da Construção Civil, em atendimento ao disposto no artigo 54 da Lei Federal n.º
4.591, de 16 de dezembro de 1964, e que serve de base para a avaliação de parte dos custos
de construção das edificações, objetivando disciplinar o mercado de incorporação
imobiliária e servindo como parâmetro na determinação dos custos dos imóveis.
4 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º desta Lei, os ater referentes
ao CUB/m” são calculados de acordo com o disposto na Lei Federal n.º 4.591. de 16 de
dezembro de 1964 e com a Norma Técnica NBR 12.721:2006, da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT, calculado e divulgado, mensalmente, pelo Sinduscon/MG.
94 3º Os projetos padrões do CUB previstos na Norma Técnica NBR
12.721:2006, da ABNT estão dispostos no Anexo I desta Lei e serão atualizados, por meio
de Decreto do Prefeito. caso haja alteração promovida pelo Sinduscon-MG.
$ 4º Apurado o valor do metro quadrado da construção, multiplicar-se-á tal
valor pelo total da área a ser construída e sobre o resultado obtido aplicar-se-á a alíquota
correspondente para apuração do valor do ISSQN, cujos percentuais estão dispostos no
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) —- CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 “4.
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br fax
| PREFEITURA DE
E, CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei n.º 466, de 18/5/2015)
Anexo I da Lei Complementar n.º 11, de 2006, para os subitens 7.02.07.04 e 7.05.
$ 5º Para dar efetividade ao disposto no parágrafo 4º deste artigo. os valores
resultantes serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior
correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
9 6º Nas revalidações de licenciamentos e na substituição de projeto, para
execução de obras licenciadas antes do exercício de 2015, o pedido deverá ser instruído com
informação do estágio da obra; percentual do serviço realizado em relação ao total. e o custo
total da obra. A parte que restar a construir será considerado para fins de apuração do preço
do serviço estimado, e terá o tratamento fixado neste artigo, conforme cada caso.
$ 7º O serviço de construção civil licenciado, pendente de conclusão, e que
ainda não tenha sido objeto de estimativa, terá para a parte inacabada, a tributação fixada
neste artigo, a requerimento de seu prestador ou tomador dos serviços, devendo o pedido ser
instruído com cópia autenticada do respectivo alvará de construção,
CAPÍTULO IV
DO MOMENTO PARA O ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ESTIMATIVA
Art. 7º O enquadramento no regime de que trata esta Lei será fixado quando
da protocolização de processos administrativos que tratarem de pedidos de Alvará de
Construção ou que evidencie o inicio de obras de Construção Civil. com dados do quadro de
área do projeto apresentado ou outro documento em que conste a metragem da área a ser
construída ou demolida.
Parágrafo único. Feito o enquadramento, a Fazenda Municipal notificará o
contribuinte do valor do imposto fixado e das parcelas a serem recolhidas mensalmente em
caso de parcelamento, e fará a anotação do regime no respectivo cadastro da obra no sistema
eletrônico de gerenciamento do ISSQN do Município.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000 ,
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 y
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da Lei n.º 466, de 18/5/2015)
Art. 8º O ISSQN incidente sobre a construção civil, apurado por estimativa do
preço do serviço, deverá ser recolhido antes da liberação do alvará de construção.
Art. 9º O ISSQN incidente sobre a construção civil, apurado por estimativa do
preço do serviço, poderá ser parcelado, e recolhido no alvará de construção, em até 6 (seis)
prestações mensais, iguais e sucessivas.
$ 1º O valor das parcelas, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a R$
50.00 (cinquenta reais).
$ 2º Caso ocorra atraso no pagamento de qualquer das parcelas estimadas,
sobre estas incidirão os acréscimos moratórios legais.
$ 3º O não recolhimento do imposto, no prazo estabelecido, acarretará a
inscrição do débito em Divida Ativa e demais providências legais.
$ 4º No caso de parcelamento do valor do ISSQN devido será firmado entre o
contribuinte e a Prefeitura os seguintes documentos:
I - Requerimento de parcelamento de débitos; e
IH — Instrumento de confissão de dívida e outras avenças.
Art. 10. Para pagamento do ISSQN à vista poderá ser concedido um desconto
de 5% (cinco por cento).
Art. 11, Findo o período fixado pela Fazenda Pública para o qual se fez o
lançamento estimado, serão adotadas as seguintes diretrizes:
I — verificada qualquer diferença que resulte em geração de ISSQN maior do
que o valor estimado, em face de alteração do tipo ou aumento de área constante do quadro
de área de obra. caberá ao sujeito passivo efetuar o recolhimento integral do imposto
complementar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da conclusão da obra;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 A
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br À
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 da Lei n.º 466, de 18/5/2015)
II — verificada qualquer diferença que resulte em geração de ISSQN menor do
que o valor estimado, em face de alteração do tipo ou diminuição de área constante do
quadro de área de obra, caberá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da alteração, o
protocolo de processo administrativo que vise à revisão dos valores anteriormente
estimados,
$ 1º O cálculo para apuração do ISSQN, resultante de diferença de área ou
alteração de tipo da obra, na forma descrita no inciso 1 deste artigo, deverá ser efetuado com
base nos preços fixados no artigo 6º desta Lei, vigente na época da apuração da diferença.
3 2º O não recolhimento do ISSQN na forma prevista neste artigo acarretará o
lançamento de sua diferença pela Fazenda Municipal, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
Art. 12. O regime de estimativa tratado nesta Lei deve ser promovido
individualmente para cada obra.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Qualquer obra de construção civil a ser realizada no Município de
Cabeceira Grande-MG poderá ser mediante pedido expresso do responsável, e antes de
iniciada a sua execução, enquadrada no regime de estimativa de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo deverá ser
efetuado por intermédio de documento confeccionado na forma prevista pelo Anexo II desta
Lei, assinado em 2 (duas) vias e protocolizado junto à Prefeitura.
Art. 14. Quando da execução de serviços de construção civil no Município de
Cabeceira Grande é obrigatório o cadastramento da obra antes do inicio de sua execução, no
Departamento de Fiscalização. Receita e Cadastramento Imobiliário da Secretaria Municipal
da Fazenda:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br (4
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 8 da Lei n.º 466, de 18/5/2015)
I — pelo tomador de serviços, seja ele o proprietário do imóvel, dono da obra
ou empreiteiro; e
HI — pelo prestador de serviços, quando o tomador deixar de cumprir a
obrigação prevista no inciso I deste artigo.
$ 1º Ocorrendo omissão por parte dos responsáveis pelo cadastramento da
obra de construção civil. a fiscalização fará o cadastro “de oficio”, com base nas
informações contidas nos documentos examinados, sujeitando-se os responsáveis às sanções
aplicáveis, na forma da lei.
9 2º O tomador de serviços, quando do cadastramento da obra, deverá
informar aos prestadores contratados, o número do respectivo cadastro, para que estes,
quando do acesso à escrituração dos serviços prestados, declarem a forma de abatimento de
materiais, em se tratando de empreitada global.
$ 3º A forma de abatimento declarada pelo prestador prevalecerá para todo o
período em que perdurar a obra.
9 4º Considera-se, empreitada global, para fins desta Lei, a prestação de
serviços constantes nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei
Complementar n.º 11, de 2006, desde que o prestador forneça, por sua conta, a mão-de-obra
e os materiais, a serem efetivamente incorporados à obra executada,
3 5º Em se tratando de prestação de serviços exclusivamente de mão-de-obra.
em que o prestador não forneça materiais a serem efetivamente incorporados à obra
executada, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço, não se aplicando o
desconto de que trata esta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 18 de maio de 2015; 19º da Instalação do Município.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br a
TA Dapecea
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 9 da Lei n.º 466, de 18/5/2015)
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico. Législativo, de Governá e Assuntos Administrativos e Institucionais
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
GRANDE
(Fls. 10 da Lei n.º 466, de 18/5/2015) ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IA QUE SE REFERE A LEI N.º 466, DE 18 DE MAIO DE 2015.
RELAÇÃO DOS PROJETOS-PADRÃO DO NOVO CUB/m? (NBR 12.721:2006)
Dormitórios | Área Real
m?
39,56
Sigla Nome e Descrição
Residência unifamiliar padrão baixo: | pavto., c/ 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha é
e
q
Residência unifamiliar padrão normal: Ipavto, 3 dormit, sendo um suite c/ banheiro,
banheiro social, sala, circulação, cozinha, área de serviço com banheiro e varanda (abrigo para
automóvel)
Residência unifamiliar padrão alto | pavto, 4 dormit, sendo um suite c/ banh e closet,
outro c/ banh, banheiro social, sala de estar, sala de jantar e sala intima, circulação, coz, AS
completa e varanda (abrigo para automóvel)
Residência unifamiliar popular | pavto, dormitório, sala, banheiro é cozinha
Residência multifamiliar - Projeto de interesse social: Térreo e 4 pavtos/tipo
RI-A
Pavto. térreo: Hall, escada, 4 apts/andar. c/ 2 dormit, sala, banh, coz e AS Na área externa
estão localizados o cômodo da guarita, c/ banh e central de medição
Pavto-tipo: Hall, escada e 4 aparts/ andar, c/ 2 dormi, sala, banh, coz e AS.
Residência multifamiliar - Prédio popular — padrão baixo; térreo e 3 pavtos-tipo
PP-B |Pavto, térreo: Hall de entrada, escada e 4 apts/andar c/ 2 dormit, sala, banh, coze AS. Na área
externa estão localizados o cômodo de lixo, guarita, central de gás, depósito c/ banh e 16 vagas
descobertas,
1.415,07
Pavto-tipo: Hall , escada e 4 apts/andar, c/ 2 dormit, sala, banh, coz e AS.
Residência multifamiliar - Prédio popular — padrão normal: Pilotis e 4 pavts-
tipo.
Pilotis Escada, elev, 32 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito, hall de entrada,
salão de festas, copa, 3 banh, central de gás e guarita
Pavto.-tipo: Hall de circulação, escada, elev e quatro apartamentos por andar, c/ três dormit,
sendo um suite. sala de estar/jantar. banh social, coz, AS c/ banh e varanda
2.590,35
Residência multifamiliar padrão baixo: Pavto. térreo e 7 pavtos-tipo
Pavto. térreo. Hall de entrada, elevador, escada e 4 apts/andar, c/ 2 dormit, sala, banh. coz e
área para tanque, Na área externa estão localizados o cômodo de lixo e 32 vagas descobertas
RS-B 2.801,64
Pavto.-tipo: Hall de circulação, escada e 4 apts/andar , c/ 2 dormit, sala, banh, coz e área para
tanque,
Residência multifamiliar, padrão normal; Garagem, pilotis e oito pavtos-tipo
Garagem: Escada, elev, 64 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo deposito e instalação
sanitária.
Pilotis: Escada, elev, hall de entrada, salão de festas, copa, 2 banh, central de gás e guarita,
5.998,73
Pavto.-tipo: Hall de circulação, escada, elev e quatro apartamentos por andar, c/ três dormit,
sendo um suíte, sala estar/jantar, banh social, coz, AS c/ banh e varanda
Residência multifamiliar, padrão alto; Garagem, pilotis e oito pavtos-tipo.
Garagem: Escada, elev. 48 vapas de garagem cobertas, cômodo de lixo, deposito e instalação
sanitária.
Pilous: Escada, elev. hall de entrada, salão festas, salão de jogos, copa, 2 banh, central gás e
guarita
Pavto. tipo; Halls de circulação, escada, elev e 2 apartamentos por andar, c/ 4 dormit, sendo
um suíte c/ banh e closet, outro c/ banh, banh social, sala de estar, sala de jantar e sala intima,
circulação, coz, AS completa e varanda
R8-A 5.917,79
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
Q
Área Equivalente
mº
51,94
99,47
210,44
39,56
978.09
927,08
1.840,45
1.885,51
4.135,22
4.644,79
Se
PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 11 da Lei n.º 466, de 18/5/2015)
Sigla Nome e Descrição Dormitórios | Área Real | Área Equivalente
m?
Residência multifamiliar, padrão normal: Garagem, pilotis e 16 pavtos-tipo.
Ri6-N |Garagem: Escada, elev, 128 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo depósito e instalação
samtária
Pilotis: Escada, elev, hall de entrada, salão de festas. copa, 2 banh, central gás e guarita
10.562,07 8.224,50
Pavto.-tipo. Hall de circulação, escada, elev e quatro apartamentos por andar, c/ três dormit,
sendo um suite, sala de estar/jantar, banh social, coz e AS c/ banh e varanda
Residência multifamitiar, padrão alto: Garagem, pilotis e 16 pavtos-tipo.
Garagem: Escada, elev, 96 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação
sanitária
Pilotis: Esc. elev, hall de entrada, salão de festas, salão de jogos. copa. 2 banh, central de gás e
guarita
Pavto. tipo: Halls de circulação, escada, elev e 2 apartamentos por andar, c/ quatro dormit,
sendo um suíte c/ banh e closet, outro c/ banh, banh social, sala de estar.
RIG-A
10.461,85 8.371,40
sala de jantar e sala intima, circulação, coz, AS completa e varanda
Edifício comercial, c/ lojas e salas: Garagem, pavto. térreo e oito pavtos-tipo,
CSL-8 |Garagem: Escada, elev, 64 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação
5.942,94 3.921,55
sanitária
Pavto térreo: Escada. elev. hall de entrada-e lojas
Pavto tipo: Halls de circulação, escada, elev e oito salas c/ sanitário privativo por andar
na
Edifício comercial, c/ lojas e salas: Garagem, pavto. térreo e 16 pavtos-tipo,
CSL-16 |Garagem: Escada, elev, 128 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação
sanitária.
Pavto térreo: Escada, elev, hall de entrada e lojas
Pavto.-tipo: Halls de circulação, escada, elev e oito salas c/ sanitário privativo por andar
9.140,57 5.734,46
Edifício comercial andares-livres: Garagem, pavto. térreo e oito pavtos-tipo
CAL-8 |[Garagem: Escada, elev, 64 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação
sanitária
Pavto térreo: Escada, elev, hall de entrada e lojas.
Pavto-tipo: Halls de circulação, escada, elev e oito andares corridos c/ sanitário privativo por
andar
5.290,62 3.096,09
Galpão industrial; Area composta de um galpão c/ área administrativa, 2 banh, um vestiário e
1.000,00
um depósito,
Abreviaturas: AS= Área de Serviço, banh = banheiro(s), coz = cozinha: dormit= dormitórios. elev= elevadores, pavto =
pavimentos (s) Fonte: ABNT NBR 12/72 1-2006
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br (4
CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 12 da Lei n.º 466, de 18/5/2015)
ANEXO IL A QUE SE REFERE A LEI N.º 466, DE 18 DE MAIO DE 2015.
TERMO DE OPÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN POR ESTIMATIVA
Dados do Contribuinte ou Representante Legal
Nome: CPF:
End. Res.: Na:
Compl.:
Bairro: Município: Estado:
Telefone Fixo: Telefone Celular:
Endereço Eletrônico (e-mail):
Dados do Arquiteto / Engenheiro responsável
Nome: CPF:
End. Res.: Ne:
Compl:
Bairro: Município: Estado:
Telefone Fixo: Telefone Celular:
Endereço Eletrônico (e-mail);
Dados da Obra
Processo administrativo n«
Tipo de Edificação:
N« da Inscrição Imobiliária:
Endereço da Obra:
Declaro para os devidos fins e efeitos, que nesta data, optei por recolher o ISSQN da Obra de Construção Civil acima especificada,
fixado por estimativa, na forma estabelecida na Lei Municipal n.º 466, de 18 de maio de 205.
Cabeceira Grande, / /
Assinatura do Contribuinte ou
Representante
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br 6H! ”

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