| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 467 / 2015 |
| Date | 2015-06-16 |
| Ementa | CRIA CARGOS QUE ESPECIFICA; ALTERA A LEI N.° 82, DE 14 DE MARÇO DE 2000, QUE “INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI N.º 467, DE 16 DE JUNHO DE 2015. Cria cargos que especifica; altera a Lei n.° 82, de 14 de março de 2000, que “institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Cabeceira Grande, os seguintes cargos de provimento efetivo com a mesma faixa inicial de vencimentos e carga horária semanal: I – 4 (quatro) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais; e II – 2 (dois) cargos de Cantineira. Art. 2° O Anexo II da Lei n.° 82, de 2000, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 16 de junho de 2015; 19º da Instalação do Município. ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito (Fls. 2 da Lei n.º 467, de 16/6/2015) DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais DALVANEI RODRIGUES DE ALMEIDA Secretário Municipal da Administração - Interino (Fls. 3 da Lei n.º 467, de 16/6/2015) ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2° DA LEI N.° 467, DE 16 DE JUNHO DE 2015. “ANEXO II DA LEI N.° 82, DE 14 DE MARÇO DE 2000. QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Denominação do Cargo Faixa Inicial de Vencimento Quantitativo de Cargos Carga Horária Semanal Agente Comunitário de Saúde 04 16 40 horas Agente de Vigilância Epidemiológica 04 06 40 horas Assistente Social 12 05 40 horas Atendente de Consultório 05 02 40 horas Auxiliar Administrativo Classe I 03 04 40 horas Auxiliar Administrativo Classe II 04 09 40 horas Auxiliar Administrativo Classe III 07 06 40 horas Auxiliar de Biblioteca 04 04 30 horas Auxiliar de Cuidador 01 02 44 horas Auxiliar de Secretaria 04 08 30 horas Auxiliar de Serviços Gerais 01 30 44 horas Cantineira 01 19 40 horas Contador 12 03 40 horas Cuidador Social 07 04 40 horas Eletricista 07 01 44 horas Enfermeiro 14 04 40 horas Engenheiro Civil 14 01 40 horas Farmacêutico 10 01 20 horas Fiscal de Posturas e Obras 09 - A 04 40 horas Fiscal de Tributos 09-A 01 40 horas (Fls. 4 da Lei n.º 467, de 16/6/2015) Denominação do Cargo Faixa Inicial de Vencimento Quantitativo de Cargos Carga Horária Semanal Fiscal Sanitário 09 – A 02 40 horas Fisioterapeuta 11- A 02 30 horas Gari 06 02 44 horas Médico 15 04 20 horas Mecânico 07 01 44 horas Mestre de Ofício 06 03 44 horas Monitor de Creche 01 21 30 horas Motorista 07 29 44 horas Odontólogo 14 03 40 horas Operador de máquina 07 04 44 horas Operário 01 31 44 horas Procurador 14 01 40 horas Psicólogo 10 03 20 horas Recepcionista/Telefonista 04 01 40 horas Secretario Escolar 07 02 40 horas Servente Escolar 01 44 30 horas Técnico Agrícola 07 01 40 horas Técnico de Enfermagem 08 17 40 horas Técnico em Contabilidade 08 01 40 horas Técnico em Higiene Dental 07 02 40 horas Técnico em Radiologia 07 04 24 horas Topógrafo 07 01 44 horas Vigia 01 26 44 horas " (NR)