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norma nº 467/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 467 / 2015
Date 2015-06-16
EmentaCRIA CARGOS QUE ESPECIFICA; ALTERA A LEI N.° 82, DE 14 DE MARÇO DE 2000, QUE “INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI N.º 467, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
Cria cargos que especifica; altera a Lei n.° 82, de 14 
de março de 2000, que “institui o Plano de Cargos, 
Carreira e Vencimentos do Quadro de Pessoal da 
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande e dá outras 
providências.” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Quadro de Pessoal da Prefeitura de 
Cabeceira Grande, os seguintes cargos de provimento efetivo com a mesma faixa inicial de 
vencimentos e carga horária semanal: 
I – 4 (quatro) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais; e 
II – 2 (dois) cargos de Cantineira. 
Art. 2° O Anexo II da Lei n.° 82, de 2000, passa a vigorar com a redação dada 
pelo Anexo Único desta Lei. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Cabeceira Grande, 16 de junho de 2015; 19º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
(Fls. 2 da Lei n.º 467, de 16/6/2015) 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 
DALVANEI RODRIGUES DE ALMEIDA 
Secretário Municipal da Administração - Interino 
(Fls. 3 da Lei n.º 467, de 16/6/2015) 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2° DA LEI N.° 467, DE 16 DE JUNHO 
DE 2015. 
“ANEXO II DA LEI N.° 82, DE 14 DE MARÇO DE 2000. 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
Denominação do Cargo Faixa Inicial de 
Vencimento 
Quantitativo de 
Cargos 
Carga Horária 
Semanal
Agente Comunitário de 
Saúde 
04 16 40 horas 
Agente de Vigilância 
Epidemiológica 
04 06 40 horas 
Assistente Social 12 05 40 horas 
Atendente de Consultório 05 02 40 horas 
Auxiliar Administrativo 
Classe I 
03 04 40 horas 
Auxiliar Administrativo 
Classe II 
04 09 40 horas 
Auxiliar Administrativo 
Classe III 
07 06 40 horas 
Auxiliar de Biblioteca 04 04 30 horas 
Auxiliar de Cuidador 01 02 44 horas 
Auxiliar de Secretaria 04 08 30 horas 
Auxiliar de Serviços 
Gerais 
01 30 44 horas 
Cantineira 01 19 40 horas 
Contador 12 03 40 horas 
Cuidador Social 07 04 40 horas 
Eletricista 07 01 44 horas 
Enfermeiro 14 04 40 horas 
Engenheiro Civil 14 01 40 horas 
Farmacêutico 10 01 20 horas 
Fiscal de Posturas e 
Obras 
09 - A 04 40 horas 
Fiscal de Tributos 09-A 01 40 horas 
(Fls. 4 da Lei n.º 467, de 16/6/2015) 
 
Denominação do Cargo Faixa Inicial de 
Vencimento 
Quantitativo de 
Cargos 
Carga Horária 
Semanal
Fiscal Sanitário 09 – A 02 40 horas 
Fisioterapeuta 11- A 02 30 horas 
Gari 06 02 44 horas 
Médico 15 04 20 horas 
Mecânico 07 01 44 horas 
Mestre de Ofício 06 03 44 horas 
Monitor de Creche 01 21 30 horas 
Motorista 07 29 44 horas 
Odontólogo 14 03 40 horas 
Operador de máquina 07 04 44 horas 
Operário 01 31 44 horas 
Procurador 14 01 40 horas 
Psicólogo 10 03 20 horas 
Recepcionista/Telefonista 04 01 40 horas 
Secretario Escolar 07 02 40 horas 
Servente Escolar 01 44 30 horas 
Técnico Agrícola 07 01 40 horas 
Técnico de Enfermagem 08 17 40 horas 
Técnico em 
Contabilidade 
08 01 40 horas 
Técnico em Higiene 
Dental 
07 02 40 horas 
Técnico em Radiologia 07 04 24 horas 
Topógrafo 07 01 44 horas 
Vigia 01 26 44 horas 
" (NR) 
 

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